TJRN - 0802452-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802452-15.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEASA/RN – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A contra acórdão de ID 19408053 proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões de ID 19612269 a parte embargante sustenta que “deixou de tratar o acórdão vergastado sobre tese amplamente debatida nos autos, qual seja: uma vez devida pela CEASA/RN a TLP esta deve recolher na forma do art. 104, §3º, da Lei Municipal n. 3.882/89 ou não?”.
Pontua que “constam dos autos diversas guias de transporte com recebimento pela BRASECO, sabidamente a empresa concessionária do aterro sanitário que serve a Municipalidade Agravada, o que comprova insofismavelmente que a CEASA remove ou coleta seu próprio lixo pessoalmente ou por empresa contratada, com autorização da URBANA, do contrário não conseguiria ter o lixo transportado recebido pela BRASECO”.
Fundamenta que “o acórdão ora Embargado não se debruçou sobre qual o regimento de recolhimento da TLP deve se submeter a CEASA, restando claro que a ausência probatória acolhida sentencialmente, está superada por documento juntado pelo próprio município”.
Expõe sobre “o significativo impacto financeiro do regime especial de recolhimento da TLP previsto no [art.] 104, §3º, da Lei Municipal n. 3.882/89, posto que exigir-se-á, o valor de R$ 0,72 por m2 de área construída”.
Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar a os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de omissão na decisão embargada.
Todos os pontos redarguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado.
O decisum foi expresso e claro (ID 18958736): (...) A parte agravante refuta a incidência da TLP, argumentando que não seria devida a taxa cobrada pelo agravado, acrescentando, ainda, que ela seria inconstitucional.
Esta E.
Corte de Justiça, por sua Seção Cível, quando enfrentou o IRDR nº 1 fixou a seguinte tese: Tese Firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”.
Portanto, há precedente qualificado desta E.
Corte de Justiça no sentido de que a parte embargante é contribuinte da TLP – Taxa de Limpeza Pública, sendo inviável qualquer alteração de entendimento através da presente via.
Acerca do regime de recolhimento da contribuição, registre-se que os tributos são regidos pelo princípio da legalidade, ou seja, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na justiça dos padrões de recolhimento previamente estabelecidos em lei pelo ente tributante, mormente quando há qualquer ilegalidade apontada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802452-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/03/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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