TJRN - 0813687-55.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:48 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 14:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 01:43 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:50 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 01:45 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813687-55.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCA BEZERRA GOMES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 135999379, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofício resposta do INSS, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
 
 Mossoró, 13 de março de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            13/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 11:03 Juntada de Ofício 
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                                            05/02/2025 14:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/01/2025 14:57 Expedição de Ofício. 
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                                            07/12/2024 02:52 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            07/12/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            07/12/2024 01:37 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            07/12/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            02/12/2024 02:42 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            02/12/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            11/11/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 04:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813687-55.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA GOMES Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão de ID 125931493.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/08/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2024 02:02 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 07:21 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 06:20 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 15:19 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            14/03/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            14/03/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            14/03/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            08/03/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            07/03/2024 17:45 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            07/03/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            07/03/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813687-55.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCA BEZERRA GOMES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            29/02/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 11:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813687-55.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA GOMES Decisão Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, promovida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCA BEZERRA GOMES, quantia atualizada no valor de R$ 2.003,68 (dois mil, três reais e sessenta e oito centavos).
 
 A parte executada peticionou no ID 113763915, requerendo um pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio correu sobre o saldo de conta onde recebe o benefício do bolsa família. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
 
 Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
 
 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do benefício do bolsa família por parte da devedora.
 
 As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
 
 IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
 
 Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no meio processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
 
 Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 1.140,74 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de benefício assistencial recebido do governo federal e crédito do FGTS.
 
 Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 1.140,74 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), refere-se ao recebimento de verba salarial e crédito do FGTS, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
 
 Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 1.140,74 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), face o seu caráter impenhorável.
 
 Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
 
 Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 30/01/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            27/02/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813687-55.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA GOMES Decisão Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, promovida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCA BEZERRA GOMES, quantia atualizada no valor de R$ 2.003,68 (dois mil, três reais e sessenta e oito centavos).
 
 A parte executada peticionou no ID 113763915, requerendo um pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio correu sobre o saldo de conta onde recebe o benefício do bolsa família. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
 
 Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
 
 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do benefício do bolsa família por parte da devedora.
 
 As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
 
 IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
 
 Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no meio processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
 
 Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 1.140,74 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de benefício assistencial recebido do governo federal e crédito do FGTS.
 
 Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 1.140,74 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), refere-se ao recebimento de verba salarial e crédito do FGTS, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
 
 Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 1.140,74 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), face o seu caráter impenhorável.
 
 Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
 
 Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 30/01/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/02/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 11:39 Outras Decisões 
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                                            30/01/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813687-55.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA GOMES Despacho Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas bancárias da parte executada, por meios do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
 
 Proceda-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/11/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 05:06 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 18:27 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            20/09/2023 18:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            20/09/2023 18:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            19/09/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813687-55.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCA BEZERRA GOMES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            14/09/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 14:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 14:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2023 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 11:54 Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 14/04/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 09:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2023 09:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/01/2023 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2022 02:10 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
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                                            18/12/2022 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 10:27 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/11/2022 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 16:22 Juntada de termo 
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                                            27/10/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 11:07 Juntada de Ofício 
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                                            27/10/2022 10:46 Expedição de Ofício. 
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                                            19/10/2022 14:58 Transitado em Julgado em 26/09/2022 
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                                            07/10/2022 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 14:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 14:26 Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 26/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 03:23 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            22/08/2022 01:40 Publicado Sentença em 22/08/2022. 
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                                            21/08/2022 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            21/08/2022 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            18/08/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 17:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/04/2022 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2022 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 12:22 Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 31/03/2022 23:59. 
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                                            25/02/2022 01:52 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/02/2022 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2022 21:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/02/2022 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 16:34 Outras Decisões 
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                                            21/09/2021 21:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2021 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 00:29 Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 01/09/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 00:54 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2021 23:59. 
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                                            13/08/2021 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 07:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2021 07:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2021 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2021 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2021 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2021 11:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/07/2021 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 22:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/07/2021 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2021 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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