TJRN - 0843411-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
02/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0843411-60.2023.8.20.5001 AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149082961), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843411-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO em face de JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor adquiriu veículo seminovo em maio de 2022.
Segue narrando que, meses após a aquisição, o automóvel apresentou problemas técnicos e teve de ser rebocado até oficina autorizada, quando o reparo foi orçado em R$ 91.325,76 (noventa e um mil e trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
Afirmou-se que, após acionar o seguro veicular, o autor teve de arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) da quantia, além de diárias pelo aluguel de carro compatível durante o período.
Aduzindo a existência de vícios ocultos, ajuizou-se a presente demanda pleiteando a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Custas de distribuição recolhidas no Id. 104594360.
Despacho inicial (Id. 107087068) determinou a citação do réu.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 118230302).
Em sede de defesa (Id. 119663844) argumentou-se que os vícios informados na inicial têm origem no mau uso do consumidor, que não respeitou o plano de manutenção do veículo.
Réplica no Id. 121940268.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial (Id. 121681192), enquanto o autor pediu pela prova oral (Id. 121940268).
Decisão de saneamento (Id. 129722594) inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de dilação probatória.
As partes apresentaram quesitos (Ids. 131419924 e 132112847).
Petição do autor alegando fato novo (Id. 135877248), seguida de manifestação do réu (Id. 138371762).
Audiência de instrução em que foi feita perícia técnica simplificada (Id. 138535310).
Razões finais nos Ids. 139954040 e 141218878. É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, outrossim, que nada obstante a apresentação de laudo escrito pelo expert no Id. 138513576, tendo em vista que a decisão de Id. 129722594 deferiu a produção de perícia técnica simplificada, preclusa a produção de prova escrita, o Juízo desconsidera o laudo, mantendo a plena validade do depoimento oral do perito coletado em audiência (Id. 138535310).
No caso em disceptação, analisando-se os fatos delineados na petição inicial e contrapontos deduzidos pela requerida em defesa, é possível limitar a controvérsia à aferição de danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço ofertado pela empresa-ré, que fabricou automóvel eivado por vício oculto e não viabilizou o reparo do veículo adquirido pelo autor em tempo hábil.
A respeito do tema, em se tratando de relação consumerista, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se que o fato do veículo em litígio ter sido previamente usado não exonera o fornecedor do dever de assegurar a qualidade da mercadoria posta à venda.
Nestes casos, o liame causal a fundamentar eventual responsabilização dos vendedores se encontra na ausência de diligência perpetrada comercializar um produto eivado por vícios ocultos, episódio do qual podem emergir danos de natureza moral e material. É este o entendimento que este E.
Tribunal de Justiça Potiguar vem adotando: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DEFEITOS EM DATA PRÓXIMA AO DIA DA COMPRA.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA UTILIZADA PARA REALIZAR REPAROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807936-24.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2020, PUBLICADO em 29/01/2020) Assim sendo, ao adquirir um veículo usado, o cliente não espera que a mercadoria se encontre no mesmo estado de conservação do automóvel zero quilômetros, mas tem a legítima expectativa de que este possua um mínimo de durabilidade e confiabilidade.
Voltando-se ao caso concreto, uma vez deferida perícia técnica simplificada no decorrer da instrução, em sede de audiência (Id. 138535313) o perito prestou os devidos esclarecimentos, apontando não haverem indícios de vícios ocultos no veículo do autor e fundamentando o problema técnico verificado na ausência de revisão periódica.
No que se refere à alegação de demora excessiva para prestação dos reparos, o expert afirmou não haverem indícios suficientes para concluir se de fato o houve – apontou a ausência de documentos registrando as datas de autorização de serviço e de entrega do automóvel ao proprietário.
Com efeito, é o que pode ser constatado em consulta ao histórico de manutenção do automóvel, anexado Id. 119663848.
O documento demonstra que as revisões do veículo vinham sendo diligentemente feitas a cada 10.000 km (dez mil quilômetros), conforme recomendado pelo fabricante.
Ocorre que, a partir do dia 05 de agosto de 2020 o autor deixou de trazer o carro para manutenção na frequência recomendada, o que representou uma lacuna de cerca de 20.000 km (vinte mil quilômetros) sem a devida manutenção.
O referido fato caracteriza culpa exclusiva do consumidor apta a romper o nexo de causalidade.
Na ausência de ilícito, portanto, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios que arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Alvará recebido
-
14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 11:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
05/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843411-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 135877248, em razão da regra da não surpresa, vista à parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação ao documento novo anexado no Id. 135877249.
Ademais, considerando que a perícia técnica simplificada foi reaprazada para o dia 12/12/2024, às 10horas, MANTENHO o referido ato, devendo a Secretaria Unificada dar ciência as partes e perito, com urgência, acerca da audiência marcada.
Na oportunidade, esclarece-se que, para realização dos trabalhos periciais, o expert deverá analisar o documento de Id. 135877249, assim como todos os outros indispensáveis para o seu mister.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:59
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:21
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843411-60.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; INTIMO as partes para, no prazo de cinco dias, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de cinco dias, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional ( id nº 134428361 - no valor de R$ 4.260,00), conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
O não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Natal-RN, 23 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 15:15
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 10:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843411-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 104594360.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:24
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:04
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 11:17
Juntada de custas
-
04/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819756-74.2014.8.20.5001
Rousilane Cristina Maciel Ferreira de Li...
Sergio Pacheco Ferreira de Melo
Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2014 11:47
Processo nº 0816019-24.2023.8.20.5106
Leomaria da Silva Carneiro
Arthur dos Santos Lima
Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 18:09
Processo nº 0908902-48.2022.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Mirian Teixeira de Araujo
Advogado: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 13:18
Processo nº 0908902-48.2022.8.20.5001
Mirian Teixeira de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 11:09
Processo nº 0843411-60.2023.8.20.5001
Adailton Barbosa Marreiros Filho
Jaguar e Land Rover Brasil Importacao e ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 15:05