TJRN - 0843411-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843411-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO Advogado(s): THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO Polo passivo JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de defeito oculto de fabricação em veículo adquirido pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o defeito apresentado no veículo caracteriza vício oculto de fabricação, ensejando a responsabilidade do fornecedor, ou se decorre de culpa exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova técnica simplificada foi regularmente produzida, com contraditório assegurado, e não houve irresignação contemporânea quanto à modalidade de prova adotada. 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, foi comprovado que o defeito do veículo não decorreu de vício de fabricação, desincumbindo-se a ré se seu ônus. 5.
O conjunto probatório corrobora a conclusão de que o dano decorreu de desgaste mecânico por ausência de manutenção preventiva adequada, e não de falha estrutural ou técnica do produto. 6.
A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no art. 12 do CDC, admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, mas admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2.
A ausência de manutenção preventiva adequada, em descumprimento ao plano de revisões do fabricante, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo de causalidade entre o defeito alegado e o produto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, §§ 1º e 3º, II e III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107554-08.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800519-44.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adailton Barbosa Marreiros Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0843411-60.2023.8.20.5001, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Jaguar Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 31100488), o apelante sustenta: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem desconsiderou o laudo técnico pericial escrito, limitando-se à manifestação oral do perito em audiência, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; (b) a existência de vício oculto grave no motor do veículo adquirido, que apresentou falhas severas após poucos meses de uso, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (c) a retenção prolongada e injustificada do automóvel pela concessionária autorizada, por aproximadamente seis meses, sem solução definitiva, o que teria causado prejuízo material e moral ao autor; (d) a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 18.265,15 pelos danos materiais relacionados ao reparo do veículo, R$ 53.333,33 pelo aluguel de veículo substituto e R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso e a condenação da apelada em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 31100493), a apelada sustenta: (i) a inexistência de vício na prestação do serviço; (ii) a ausência de nexo causal entre os atos atribuídos e os danos alegados pelo apelante; (iii) que os danos morais seriam consequência da própria conduta do autor, caracterizada como temerária.
Subsidiariamente, caso seja reconhecida a configuração de dano moral, requer que a indenização seja arbitrada com base nos critérios de equidade e justiça, evitando enriquecimento ilícito.
Pleiteia, por fim, o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO RECORRENTE Alega o apelante nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo teria desconsiderado o laudo técnico pericial escrito, baseando-se exclusivamente na manifestação oral do perito em audiência.
A preliminar não merece acolhida.
Em primeiro lugar, constata-se dos autos que a produção de prova técnica simplificada foi expressamente determinada por decisão judicial proferida no curso do processo, na forma do art. 464, § 2º, do CPC.
Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à modalidade de prova pericial adotada pelo juízo.
Ademais, não há nos autos qualquer irresignação contemporânea à audiência quanto à alegada desconsideração do laudo escrito.
Ao contrário, o perito judicial foi ouvido no ato processual com a presença das partes e de seus patronos, sob a supervisão do magistrado, sendo assegurado o pleno contraditório.
Importa registrar, ainda, que não há divergência entre as conclusões técnicas constantes do laudo e as verbalizadas na audiência, de modo que eventual priorização do conteúdo oral pelo magistrado de origem não implica nulidade/prejuízo.
Destarte, estando a prova técnica compatível com os limites do contraditório, regularmente colhida e considerada pelo juízo com base em critérios de livre convencimento motivado, não se verifica nulidade processual.
Assim, preliminar rejeitada.
II – MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por não se vislumbrar o defeito oculto de fabricação alegado.
Registro, de início, que pela inteligência do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Em que pesem as argumentações da parte recorrente, estas não merecem acolhimento, eis que não comprovado que o vício do bem se deu nos moldes exarados na inicial.
Compulsando-se os autos, notadamente os documentos acostados ao caderno processual, percebe-se que autor adquiriu veículo seminovo e, pouco tempo depois, o motor apresentou falhas que resultaram em sua substituição, com cobertura de cerca de 80% pela fabricante.
O perito judicial, ouvido em audiência, foi enfático ao declarar que o defeito identificado foi em decorrência da falha na revisão periódica, inexistindo outros elementos nos autos que pudessem a levar a um defeito de fabricação ou vício oculto.
Ressalta, ainda, que as revisões deveriam ser realizadas a cada 10.000 quilômetros e que não foram feitas de forma regular, ocasionado a perda de garantia, diante do descumprimento do plano de revisões, pois “o problema era relacionado diretamente ao motor”.
Outrossim, analisando-se as provas documentais, notadamente as ordens de serviço e o histórico das revisões, observa-se que estas ocorreram de forma incompleta, em dissonância com o plano de garantia do fabricante.
Com efeito, os elementos dos autos convergem para a hipótese de desgaste mecânico compatível com uso intenso e ausência de manutenção preventiva eficaz.
Ressalto trecho do julgado a quo, pela pertinência de seus fundamentos: “Com efeito, é o que pode ser constatado em consulta ao histórico de manutenção do automóvel, anexado Id. 119663848.
O documento demonstra que as revisões do veículo vinham sendo diligentemente feitas a cada 10.000 km (dez mil quilômetros), conforme recomendado pelo fabricante.
Ocorre que, a partir do dia 05 de agosto de 2020 o autor deixou de trazer o carro para manutenção na frequência recomendada, o que representou uma lacuna de cerca de 20.000 km (vinte mil quilômetros) sem a devida manutenção.
O referido fato caracteriza culpa exclusiva do consumidor apta a romper o nexo de causalidade.” O conjunto probatório, portanto, reforça que o dano está vinculado a ausência de manutenção adequada, e não a falha técnica ou estrutural do produto.
Diante deste cenário, por não se vislumbrar substrato comprobatório que alicerce a tese autoral, não há como se distanciar das conclusões de origem, pelo que indevidas são as condenações pretendidas.
Nesse sentido, julgados desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO PRODUTO (MOTOCICLETA).
ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO MOTOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO ALEGADO E O ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, conforme art. 12 do CDC, mas admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2.
O laudo pericial é categórico ao afirmar que o motor da motocicleta não apresentou “travamento” ou “colamento”, bem como que os danos apontados decorrem de uso inadequado do veículo, em especial excesso de peso e utilização do veículo com baixo nível de óleo. 3.
Constatou-se que os vícios anteriormente identificados foram sanados em prazo razoável, dentro da garantia e com intermediação do PROCON. 4.
A ausência de nexo causal entre o suposto acidente e falha mecânica impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da conclusão técnica de culpa exclusiva da autora pelo modo de utilização do produto. 5.
Não se verificam elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o defeito alegado como causa direta do acidente.
IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, §§ 1º e 3º, II e III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107554-08.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800519-44.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101080-36.2018.8.20.0101, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEFEITOS APRESENTADOS POR VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXIME DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR O PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100693-23.2015.8.20.0102, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) Nesta ordem de ideias, não trouxe o recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Dado o resultado da insurgência, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na origem, a teor do que estatui o art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843411-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843411-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO em face de JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor adquiriu veículo seminovo em maio de 2022.
Segue narrando que, meses após a aquisição, o automóvel apresentou problemas técnicos e teve de ser rebocado até oficina autorizada, quando o reparo foi orçado em R$ 91.325,76 (noventa e um mil e trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
Afirmou-se que, após acionar o seguro veicular, o autor teve de arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) da quantia, além de diárias pelo aluguel de carro compatível durante o período.
Aduzindo a existência de vícios ocultos, ajuizou-se a presente demanda pleiteando a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Custas de distribuição recolhidas no Id. 104594360.
Despacho inicial (Id. 107087068) determinou a citação do réu.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 118230302).
Em sede de defesa (Id. 119663844) argumentou-se que os vícios informados na inicial têm origem no mau uso do consumidor, que não respeitou o plano de manutenção do veículo.
Réplica no Id. 121940268.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial (Id. 121681192), enquanto o autor pediu pela prova oral (Id. 121940268).
Decisão de saneamento (Id. 129722594) inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de dilação probatória.
As partes apresentaram quesitos (Ids. 131419924 e 132112847).
Petição do autor alegando fato novo (Id. 135877248), seguida de manifestação do réu (Id. 138371762).
Audiência de instrução em que foi feita perícia técnica simplificada (Id. 138535310).
Razões finais nos Ids. 139954040 e 141218878. É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, outrossim, que nada obstante a apresentação de laudo escrito pelo expert no Id. 138513576, tendo em vista que a decisão de Id. 129722594 deferiu a produção de perícia técnica simplificada, preclusa a produção de prova escrita, o Juízo desconsidera o laudo, mantendo a plena validade do depoimento oral do perito coletado em audiência (Id. 138535310).
No caso em disceptação, analisando-se os fatos delineados na petição inicial e contrapontos deduzidos pela requerida em defesa, é possível limitar a controvérsia à aferição de danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço ofertado pela empresa-ré, que fabricou automóvel eivado por vício oculto e não viabilizou o reparo do veículo adquirido pelo autor em tempo hábil.
A respeito do tema, em se tratando de relação consumerista, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se que o fato do veículo em litígio ter sido previamente usado não exonera o fornecedor do dever de assegurar a qualidade da mercadoria posta à venda.
Nestes casos, o liame causal a fundamentar eventual responsabilização dos vendedores se encontra na ausência de diligência perpetrada comercializar um produto eivado por vícios ocultos, episódio do qual podem emergir danos de natureza moral e material. É este o entendimento que este E.
Tribunal de Justiça Potiguar vem adotando: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DEFEITOS EM DATA PRÓXIMA AO DIA DA COMPRA.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA UTILIZADA PARA REALIZAR REPAROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807936-24.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2020, PUBLICADO em 29/01/2020) Assim sendo, ao adquirir um veículo usado, o cliente não espera que a mercadoria se encontre no mesmo estado de conservação do automóvel zero quilômetros, mas tem a legítima expectativa de que este possua um mínimo de durabilidade e confiabilidade.
Voltando-se ao caso concreto, uma vez deferida perícia técnica simplificada no decorrer da instrução, em sede de audiência (Id. 138535313) o perito prestou os devidos esclarecimentos, apontando não haverem indícios de vícios ocultos no veículo do autor e fundamentando o problema técnico verificado na ausência de revisão periódica.
No que se refere à alegação de demora excessiva para prestação dos reparos, o expert afirmou não haverem indícios suficientes para concluir se de fato o houve – apontou a ausência de documentos registrando as datas de autorização de serviço e de entrega do automóvel ao proprietário.
Com efeito, é o que pode ser constatado em consulta ao histórico de manutenção do automóvel, anexado Id. 119663848.
O documento demonstra que as revisões do veículo vinham sendo diligentemente feitas a cada 10.000 km (dez mil quilômetros), conforme recomendado pelo fabricante.
Ocorre que, a partir do dia 05 de agosto de 2020 o autor deixou de trazer o carro para manutenção na frequência recomendada, o que representou uma lacuna de cerca de 20.000 km (vinte mil quilômetros) sem a devida manutenção.
O referido fato caracteriza culpa exclusiva do consumidor apta a romper o nexo de causalidade.
Na ausência de ilícito, portanto, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios que arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843411-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 135877248, em razão da regra da não surpresa, vista à parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação ao documento novo anexado no Id. 135877249.
Ademais, considerando que a perícia técnica simplificada foi reaprazada para o dia 12/12/2024, às 10horas, MANTENHO o referido ato, devendo a Secretaria Unificada dar ciência as partes e perito, com urgência, acerca da audiência marcada.
Na oportunidade, esclarece-se que, para realização dos trabalhos periciais, o expert deverá analisar o documento de Id. 135877249, assim como todos os outros indispensáveis para o seu mister.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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