TJRN - 0851272-10.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851272-10.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADOS: KAIO ALVES PAIVA, LUÍS CLÁUDIO LIMA DE PAIVA, ESDRAS DANTAS DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24411315) interposto por SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20486485) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2.
A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4.
Apelo conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 23612194).
Após a interposição do recurso especial, foram os autos remetidos por esta Vice-Presidência ao gabinete do relator para juízo de retratação por dissonância com o Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Id. 25166524).
A Segunda Câmara Cível manteve o acórdão recorrido (Id. 26826991): EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
QUESTÃO DE ORDEM DESPROVIDA. - O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. - A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. - Questão de ordem desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, eis a ementa do julgado (Id. 23612194): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS EM CASO DE DIVERGÊNCIA COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROCESSAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que, embora tenha mantido posicionamento divergente da tese fixada no Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para a análise do recurso especial, nos termos dos artigos 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de remessa dos autos à Vice-Presidência do tribunal, diante da manutenção de decisão divergente de tese firmada em recurso repetitivo, configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. 4.
A omissão alegada refere-se à ausência de encaminhamento dos autos para a Vice-Presidência, conforme exigido pelo artigo 1.041 do Código de Processo Civil, diante da divergência com a tese firmada pelo tribunal superior. 5.
Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, constatada a divergência com entendimento vinculante, impõe-se ao órgão prolator do julgado o dever de adequação ou remessa à instância superior, o que não foi observado no acórdão embargado. 6.
A omissão identificada compromete o regular processamento do recurso especial, violando o direito da parte recorrente ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
A ausência de remessa dos autos à Vice-Presidência do tribunal, quando mantida decisão divergente de tese firmada em recurso repetitivo, configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 8.
O órgão prolator do acórdão recorrido deve, ao identificar divergência com tese vinculante, reexaminar a matéria ou proceder à remessa dos autos à instância superior, sob pena de afronta ao devido processo legal. 9.
Embargos de declaração conhecido e acolhido.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 116/2003; aos arts. 102, 114, 126, III, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN); e aos arts. 489, §1º, IV, 1.022,II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Id. 24411317).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24659034). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp nº 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 355/STJ), no qual se firmou a seguinte tese: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Importa transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação dos serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9º do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013) (grifos acrescidos)
Por outro lado, o acórdão (Id. 26826991) concluiu da seguinte forma: [...] Dessa forma, constata-se que o entendimento supratranscrito está em perfeita harmonia com o posicionamento adotado pela Suprema Corte.
Posto que reconheceu à competência para recolhimento do tributo, após o julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012, DJe 05.03.2013, a Primeira Seção do STJ, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos e alterando sua orientação, fixou as seguintes teses: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Nesse contexto, impende-se ressaltar que o acórdão proferido (Id. 20486485) não destoa do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não sendo o caso de exercer juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), mantenho o acórdão de Id nº 20486485. [...] Portanto, por terem sido preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, entendo que o apelo deve prosseguir.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851272-10.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851272-10.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADO: KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, ESDRAS DANTAS DE SOUZA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851272-10.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, ESDRAS DANTAS DE SOUZA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
QUESTÃO DE ORDEM DESPROVIDA. - O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. - A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. - Questão de ordem desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, questão de ordem desprovida, sem juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 18926061), que, na Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0851272-10.2017.8.20.5001), ajuizada pela SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade dos autos de infração nº 505186900 – PAT SEMUT n. *01.***.*70-98 e 505187601 - PAT SEMUT n. *01.***.*82-71.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 18926064), o MUNICÍPIO DE NATAL requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no tocante à cobrança de ISS incidente no local da sede da empresa prestadora do serviço, por se tratar de responsabilidade tributária perfectibilizada no momento em que é possuidora, na condição de substituto tributário, onde em seu espaço é executado fato gerador de ISS por terceiros, nos termos do art. 64 do Código Tributário.
Contrarrazoando (Id 18926068), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento.
Instada a se manifestar, Dra.
Myrian Coeli Gonsdim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça em substituição legal ao Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19090684).
Prolatado julgamento no Id. 20486485 que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento do apelo interposto, declarando devido o auto de infração nº 505186900 e 505187601.
Com a interposição de recurso extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça determinou a devolução dos autos à Corte de origem para a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, acerca de um possível dissonância com relação da competência da cobrança do ISS. É o relatório.
VOTO No exercício do juízo de reexame, submeto novamente os autos à análise pelo órgão colegiado.
Conforme relatado, trata-se de sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração nº 505186900 – PAT SEMUT n. *01.***.*70-98 e 505187601 - PAT SEMUT n. *01.***.*82-71.
Da análise dos autos, verifica-se que o posicionamento adotado por esta Relatoria é convergente com o adotado pela Suprema Corte, vez que o acórdão de Id. 20486485 que reconheceu a reforma da sentença para reconhecer a validade da cobrança do ISS, nos seguintes termos: 12.
Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço.
Senão vejamos: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” 13.
Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Natal/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade. 14.
Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo.
Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) 15.
Portanto, entendo que merece acolhimento as pretensões recursais, devendo ser reformada a sentença combatida, no sentido de ser devido a cobrança do ISS pelo Município/apelante por ser o local da sede da empresa apelada, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003).
DEVIDA APLICAÇÃO DO RESP 1.117.121/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
SIMPLES DESLOCAMENTO, PARA OUTRA LOCALIDADE, DE PESSOAL, MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SIGNIFICA HAVER MUDANÇA NO POLO ATIVO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021) Dessa forma, constata-se que o entendimento supratranscrito está em perfeita harmonia com o posicionamento adotado pela Suprema Corte.
Posto que reconheceu à competência para recolhimento do tributo, após o julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012, DJe 05.03.2013, a Primeira Seção do STJ, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos e alterando sua orientação, fixou as seguintes teses: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Nesse contexto, impende-se ressaltar que o acórdão proferido (Id. 20486485) não destoa do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não sendo o caso de exercer juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), mantenho o acórdão de Id nº 20486485. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851272-10.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. - 
                                            
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851272-10.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADOS: KAIO ALVES PAIVA, LUÍS CLÁUDIO LIMA DE PAIVA, ESDRAS DANTAS DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24411315) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 20486485 e 23612194), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2.
A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4.
Apelo conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega a recorrente violação aos arts. 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 116/2003, aos arts. 102, 114, 126, III, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24659034). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp nº 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 355/STJ), no qual se firmou a seguinte tese: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Importa transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação dos serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9º do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013) (grifos acrescidos)
Por outro lado, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma: [...] 15.
Portanto, entendo que merece acolhimento as pretensões recursais, devendo ser reformada a sentença combatida, no sentido de ser devido a cobrança do ISS pelo Município/apelante por ser o local da sede da empresa apelada, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça: [...] Trago à colação, por oportuno, arestos de decisões mais recentes do STJ que em casos análogos, aplicou a tese vinculante acima exposta (Tema 355/STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL.
RESP Nº 1.060.210/SC.
DEMAIS TESES.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. "Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.594/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
TEMA 355/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2.
Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003). 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023) (grifos acrescidos) Observe-se, ainda, que é entendimento do próprio STJ de que as premissas estabelecidas no REsp 1.060.210/SC aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ISS.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, regra geral, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador (arts. 12, "a", do DL n. 406/1968 e 3º, caput, da LC n. 116/2003), ressalvando que, "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é prestado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". 4.
Embora o processo piloto em que formado o referido precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, "b" e "c", do DL n. 406/1968 e art. 3, I a XXV, da LC n. 116/2003). 5.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela competência do município onde sediado o estabelecimento prestador da recorrente, pois a sua atividade sujeita-se à regra geral (art. 3º, caput, da LC n. 116/2003) e não há prova pré-constituída de que ela possui unidade profissional ou econômica fora do município recorrido. 6.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018) (grifos acrescidos) Portanto, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STF, remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851272-10.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851272-10.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851272-10.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO: KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e dar provimento do apelo interposto, declarando devido o auto de infração nº 505186900 e 505187601 (Id. 20486485). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto a caracterização de uma unidade autônoma no local de prestação dos serviços, e à relevância deste reconhecimento para a determinação do local de incidência do ISS; a verificação de substituição tributária e vedação ao bis in idem; o cumprimento de sua obrigação acessória ao indicar a "tributação fora do município" nas notas fiscais; e os pedidos subsidiários de nulidade do procedimento administrativo (Id. 21002356). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 21888215). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange a caracterização de uma unidade autônoma no local de prestação dos serviços, e à relevância deste reconhecimento para a determinação do local de incidência do ISS; a verificação de substituição tributária e vedação ao bis in idem; o cumprimento de sua obrigação acessória ao indicar a "tributação fora do município" nas notas fiscais; e os pedidos subsidiários de nulidade do procedimento administrativo. 10.
Com efeito, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço prestado de assessoria e consultoria, não estão incluídos nas hipóteses de exceção legal trazidos no art. 3º da LC 116/2003. 11.
Ademais, não se trata sequer de hipótese de substituição tributária do ISS (cujas hipóteses estão taxativamente previstas na Lei Municipal nº 5.039/1998), mas sim de cobrança da própria pessoa jurídica que, autonomamente, contratou os serviços e, assim, resultou no fato gerador do tributo. 12.
Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço.
Senão vejamos: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” 13.
Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Natal/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade. 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851272-10.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851272-10.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO: KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 2 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 - 
                                            
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851272-10.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2.
A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do apelo interposto, declarando devido o auto de infração nº 505186900 e 505187601, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 18926061), que, na Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0851272-10.2017.8.20.5001), ajuizada pela SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade dos autos de infração nº 505186900 – PAT SEMUT n. *01.***.*70-98 e 505187601 - PAT SEMUT n. *01.***.*82-71. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 18926064), o MUNICÍPIO DE NATAL requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no tocante à cobrança de ISS incidente no local da sede da empresa prestadora do serviço, por se tratar de responsabilidade tributária perfectibilizada no momento em que é possuidora, na condição de substituto tributário, onde em seu espaço é executado fato gerador de ISS por terceiros, nos termos do art. 64, do Código Tributário. 4.
Contrarrazoando (Id 18926068), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Myrian Coeli Gonsdim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça em substituição legal ao Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19090684). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo 8.
O cerne da presente questão está em aferir a legalidade ou não da cobrança, pelo Município de Natal do Imposto Sobre Serviço – ISS nos serviços prestados pelo apelado, exercendo como principal objetivo social as atividades: a) prestação de serviços de consultoria votados para o campo da tecnologia da gestão e de treinamento em gestão, podendo inclusive, prestar tais serviços em parceria com terceiros; b) o desenvolvimento, suporte técnico, licenciamento e comercialização de softwares e prestação de serviços de customização de softwares; e c) a participação no capital de outras sociedades, simples ou empresárias, como sócia, acionista ou quotista, no país ou no exterior. 9.
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços esta que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 10.
Da análise dos autos, com relação à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço prestado de assessoria e consultoria, não estão incluídos nas hipóteses de exceção legal trazidos no art. 3º da LC 116/2003. 11.
Ademais, não se trata sequer de hipótese de substituição tributária do ISS (cujas hipóteses estão taxativamente previstas na Lei Municipal nº 5.039/1998), mas sim de cobrança da própria pessoa jurídica que, autonomamente, contratou os serviços e, assim, resultou no fato gerador do tributo. 12.
Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço.
Senão vejamos: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” 13.
Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Natal/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade. 14.
Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo.
Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) 15.
Portanto, entendo que merece acolhimento as pretensões recursais, devendo ser reformada a sentença combatida, no sentido de ser devido a cobrança do ISS pelo Município/apelante por ser o local da sede da empresa apelada, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003).
DEVIDA APLICAÇÃO DO RESP 1.117.121/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
SIMPLES DESLOCAMENTO, PARA OUTRA LOCALIDADE, DE PESSOAL, MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SIGNIFICA HAVER MUDANÇA NO POLO ATIVO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021) 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, declarando devido o auto de infração nº 505186900 e 505187601. 17.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte recorrente. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 18 de Julho de 2023. - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851272-10.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851272-10.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. - 
                                            
31/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/03/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
 - 
                                            
30/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 21:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2019 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/08/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 09:07
Conclusos para decisão
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12/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2018 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2017 11:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/11/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2017 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2017 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/11/2017 14:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2017 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2017 13:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL em 08/11/2017 11:01:18.
 - 
                                            
08/11/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/11/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2017 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2017 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/11/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2017 11:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2017 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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