TJRN - 0802196-96.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 08:33
Juntada de informação
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21/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802196-96.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO SOBRINHO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:19
Juntada de termo
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30/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802196-96.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SOBRINHO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada.
A parte executada também informou que houve o depósito do valor em 06/06/2023, devendo ser restituído do valor em excesso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia bloqueada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (06/06/2023) no ID 101827049, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 101831070) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Quanto ao valor depositado intempestivamente no ID 101827049, determino a restituição à parte executada, expedindo-se o competente alvará de transferência, cuja conta está indicada na petição do ID 102279973.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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23/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802196-96.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que há nos autos pagamento em duplicidade, sendo que o depósito realizado espontaneamente foi feito após o bloqueio via SISBAJUD, conforme extrato anexo.
Assim, considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AMANDA DA SILVA FERNANDES Servidor(a) -
19/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:11
Decorrido prazo de executada em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 06:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:05
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 11:02
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2022.
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04/10/2022 10:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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