TJRN - 0818371-23.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:40 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            07/12/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            07/12/2024 01:03 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            07/12/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            05/12/2024 01:57 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            05/12/2024 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            24/11/2024 22:39 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/11/2024 22:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            24/11/2024 18:54 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            24/11/2024 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            22/08/2024 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 08:54 Juntada de termo 
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                                            21/08/2024 16:56 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            21/08/2024 04:00 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:31 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 04:45 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 04:41 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:43 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:42 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 09:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818371-23.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636 Parte Ré: EXECUTADO: Bradesco Seguros S/A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 19 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            19/07/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/07/2024 03:17 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0818371-23.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Executado: EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FATIMA DA SILVA em desfavor de Bradesco Seguros S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
 
 No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada fora do prazo do art. 523 do CPC, no valor de R$ 22.027,63, como pelo bloqueio decorrente do SISBAJUD, no valor de R$ 5.872,26 (ID 123864128).
 
 Ademais, a parte devedora, ao ser intimada, concordou com a penhora realizada ao ID 125139234.
 
 Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
 
 Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
 
 Custas nos termos da sentença exequenda.
 
 Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 115583644) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
 
 Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 123864128, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.425,50; e outro, no de R$ 2.446,76, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 125218252.
 
 Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)
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                                            17/07/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 20:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/07/2024 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 02:04 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 05:24 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:56 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            28/06/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818371-23.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: Bradesco Seguros S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Com esteio no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada, através do seu advogado ou pessoalmente, caso não possua, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio judicial dos aplicativos financeiros da sua titularidade, realizado por este Juízo através do SISBAJUD (Id. 123864128).
 
 Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito ABS
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                                            25/06/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 10:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/06/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 09:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/06/2024 08:11 Juntada de termo 
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                                            16/06/2024 12:09 Expedição de Alvará. 
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                                            16/06/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818371-23.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: Bradesco Seguros S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 22.027,63.
 
 Intimado para efetuar o pagamento, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de decurso de prazo de ID 118241516.
 
 Ao ID 118467231, o executado apresentou depósito do valor exequendo datado de 03/04/2024, portanto, fora do art. 523 do CPC.
 
 Independente de intimação, o exequente, por sua vez, apresentou planilha atualizada do crédito e pugnou pela liberação do valor incontroverso, com a penhora on-line da quantia remanescente de R$ 5.872,26, já computada a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Isto posto: 1) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia R$ 5.872,26, já acrescidos dos 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo. 1.2) Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. 1.3) Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 1.4) Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 1.5) Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. 1.6) Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 2) Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 115583644) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. 3) EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 118467231, em favor do exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s) (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 14.017,59; e outro, no de R$ 8.010,04, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos dados bancários informados na petição de ID 115583642. 3.1) Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            13/06/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 08:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/04/2024 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 05:37 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:36 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 00:34 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:31 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 18:22 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            07/03/2024 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            07/03/2024 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            07/03/2024 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818371-23.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO, CELSO GURGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Executado: Bradesco Seguros S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
 
 Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            06/03/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 10:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/03/2024 10:11 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 10:11 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 09:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/02/2024 17:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/02/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 13:59 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 06:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:39 Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:39 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:39 Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:39 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:39 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818371-23.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636 Parte Ré: REU: Bradesco Seguros S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 11 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            11/01/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 08:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/01/2024 22:49 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 17:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/10/2023 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2023 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 05:19 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:12 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:12 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:10 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:10 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:10 Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:10 Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 10/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 18:24 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            20/09/2023 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 09:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818371-23.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636 Parte Ré: REU: Bradesco Seguros S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Sr. perito Mariano Silva Nogueira Júnior apresentou, no dia 19/08/2023, o laudo pericial de ID. 105458593.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID. 105458593 (art. 477, §1º, CPC).
 
 Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
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                                            14/09/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2023 11:34 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            18/08/2023 20:15 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            29/06/2023 07:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2023 01:22 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 20:54 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            31/05/2023 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2023 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 08:40 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 08:40 Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 12/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 14:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2023 10:44 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            03/04/2023 10:34 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 08:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2022 00:34 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 04:49 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 01:21 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            18/09/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            15/09/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 09:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/09/2022 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2022 16:40 Expedição de Ofício. 
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                                            15/08/2022 16:40 Expedição de Ofício. 
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                                            23/07/2022 09:13 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 01:28 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 01:28 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 08:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/06/2022 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/06/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 18:47 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/04/2022 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2022 11:02 Juntada de termo 
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                                            13/12/2021 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2021 00:46 Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 09/12/2021 23:59. 
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                                            11/11/2021 10:29 Juntada de Petição de termo 
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                                            10/11/2021 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2021 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2021 02:18 Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 08:14 Juntada de Ofício 
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                                            04/10/2021 08:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2021 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/10/2021 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 16:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/09/2021 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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