TJRN - 0801814-62.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801814-62.2022.8.20.5158 Polo ativo JEAN LUIZ VICTOR BATISTA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
 
 ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JEAN LUIZ VICTOR BATISTA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da ação revisional ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, a qual julgou improcedente os pedidos autorais, em razão da regularidade do contrato e declarou extinto o processo com resolução do mérito (ID 21920186).
 
 Na mesma sentença, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Em suas razões recursais (ID 21920190), o apelante defende que houve abusividade da taxa de juros do contrato firmado, além da violação do dever de informação a respeito da forma que seria realizada a capitalização.
 
 Aduz ainda pela necessidade da revisão do contrato para que seja determinado o recálculo do valor das prestações contratadas, aplicando a taxa média de mercado, registrada pelo Banco Central, no tempo de sua contratação, garantindo o mínimo de equilíbrio na avença.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 21920201, nas quais alega a regularidade do contrato e a não ocorrência de anatocismo.
 
 Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer no 21990988. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade dos encargos aplicados sobre contrato de empréstimo consignado.
 
 In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
 
 A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
 
 Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
 
 Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 No mesmo norte, esta E.
 
 Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 21919897), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
 
 Destaque-se que, no que se refere ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
 
 Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes, o valor da taxa de juros anual é de 16,21%, superior ao percentual da taxa de juros mensal (1,26%) multiplicado por doze, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
 
 Assim, não sendo afastada a capitalização de juros, posto que reconhecida a possibilidade de cobrança, não há que se falar em reforma da sentença quanto a este ponto.
 
 Pretende a parte apelante, ainda, a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa de juros que reflita a média do mercado ante a alegação de pretensa abusividade do contrato.
 
 O STJ, por sua Súmula nº 530, entende que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Vê-se, pois, que a taxa média de mercado tem cabimento nas hipóteses em que há impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, situação diversa da dos autos, visto que há expressamente a pactuação da taxa de juros.
 
 Ademais, “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ - AgRg no AREsp: 809862 RS 2015/0286909-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).
 
 Assim, não há que se falar em reforma da sentença também neste ponto.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
 
 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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                                            27/10/2023 05:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 16:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/10/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 17:29 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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