TJRN - 0810817-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810817-58.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo P.
F.
D.
L.
M. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGATIVA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A EXTENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL POR PARTE DOS PLANOS DE SAÚDE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA E PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA, POR MEIO DO VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NA INICIAL E NÃO O VALOR TRIMESTRAL DO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 6ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0817593-14.2020.8.20.5001, proposto em seu desfavor por P.
F. de L.
M., representando por sua genitora, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 21144413): "No caso em apreço, como dito, a Impugnada/Exequente busca o recebimento dos valores referentes à condenação em dano moral e os honorários de sucumbência, este último calculado nos moldes fixados na sentença transitada em julgado.
Muito embora a parte executada tenha impugnado a presente fase, os argumentos apresentados não são suficientes a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Desta forma, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sem condenação em honorários (Súmula 519/STJ).
Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando-se o teor da presente decisão e o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Irresignado com a decisão, o agravante defende excesso na execução, sustentando ademais que (ID 21144411): a) “a porcentagem de condenação em honorários advocatícios além de incidir sobre o montante do dano moral, também deve abarcar os valores da obrigação de fazer deferida”; b) “percebendo-se que a condenação de honorários recaiu sobre os gastos com o tratamento do beneficiário, o período a ser considerado para cálculo do montante deve ser aquele definido para que este realize reavaliação”; c) “a avaliação do exequente deve ser realizada a cada 03 meses de tratamento, como comprova parecer anexo.
Isto é, a cada três meses os custos com a obrigação de fazer deferida por este Juízo podem aumentar, reduzir ou se manter, a depender de sua evolução”; d) “para a realização dos cálculos no que tange à obrigação de fazer devem ser considerados os valores praticados pela Unimed Natal”; e) “Todavia, o exequente, ora agravado, erroneamente utilizou de orçamento particular para a realização dos cálculos da quantia apresentada, tornando a condenação extremamente excessiva, sem justa causa para tanto”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja reconhecida a ausência de pendência de pagamento por parte da Unimed Natal.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 21144418.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao ID 21348801.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID21416147).
Instada a se manifestar, a 12º Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito (ID 21521969). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pelo executado/agravante, fundamentou-se na ausência de excesso da execução manejada pela parte exequente/agravada.
De fato, como bem decidiu o juízo a quo, a condenação em honorários deve ter como base de cálculo o proveito econômico do benefício pretendido na inicial e não o trimestre entre as avaliações no tratamento da criança.
Diga-se que nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Dessa feita, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória de fornecer a cobertura pleiteada e os de pagar quantia certa do valor arbitrado na compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. É esse, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos de mesmo jaez, a exemplo do AgInt no REsp 1896523/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021 e do REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/10/2019, DJe 11/10/2019.
Portanto, o valor da causa sobre a qual incide o cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora/exequente no tocante ao custeio de 01 (um) ano dos tratamentos e terapias continuadas julgadas procedentes no título executivo.
Nesse pórtico, o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
IRDR 2016.00.2.024562-9.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PLANOS DE AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
PACIENTE COM CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO.
EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 2.
Nos processos em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. (AgInt no REsp 1896523/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021). 3.
Não é possível aplicar por analogia a tese fixada no IRDR nº 20.***.***/2456-29 aos casos em que se requer o custeio de tratamentos por plano de saúde de autogestão administrativa. 4.
O êxito da demanda revela conteúdo condenatório mensurável que se traduz no custeio dos medicamentos em questão.
A obrigação de cobertura do aludido tratamento possui montante aferível economicamente, nos termos da estimativa de custos apresentada pelo hospital. 5.
Como o valor da causa supera em muito o limite de sessenta salários mínimos, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. 6.
Na hipótese, a apelante é associação de saúde em regime de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Súmula 608 do STJ).
Todavia, essa condição, por si só, não afasta a incidência da boa-fé objetiva na relação jurídica e a análise simultânea de outros diplomas normativos. (...). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07070634320228070018 1666284, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) – grifos acrescidos.
Outrossim, o argumento de que para a realização dos cálculos no que tange à obrigação de fazer devem ser considerados os valores praticados pela Unimed Natal não merece prosperar in casu, eis o que a ação originária foi ajuizada em 22/05/2020, quando ainda não havia rede credenciada pela operadora de saúde para prestar o serviço.
Logo, o orçamento apresentado pela exequente/agravada é aquele correspondente à época da propositura da ação que, por consectário lógico, não coincide com o trazido, anos após, pela recorrente na fase executiva.
Ademais, o orçamento apresentado pela agravante trata-se de a uma simples planilha não munida da comprovação de que os valores lá constantes correspondem àqueles efetivamente gastos pela operadora de saúde no custeio do tratamento da parta agravada.
Nesse compasso, não se vislumbra até o momento qualquer excesso no feito executivo que está transcorrendo em conformidade com a normativa de regência.
Por tais razões, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810817-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
17/10/2023 11:14
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0810817-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(S): Rodrigo Menezes da Costa Câmara AGRAVADO: P.
F.
D.
L.
M.
ADVOGADO(S): RELATOR: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 6ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0817593-14.2020.8.20.5001, proposto em seu desfavor por P.
F. de L.
M., representando por sua genitora, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 21144413): "No caso em apreço, como dito, a Impugnada/Exequente busca o recebimento dos valores referentes à condenação em dano moral e os honorários de sucumbência, este último calculado nos moldes fixados na sentença transitada em julgado.
Muito embora a parte executada tenha impugnado a presente fase, os argumentos apresentados não são suficientes a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Desta forma, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sem condenação em honorários (Súmula 519/STJ).
Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando-se o teor da presente decisão e o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Irresignado com a decisão, o agravante defende excesso na execução, sustentando ademais que (ID 21144411): a) “a porcentagem de condenação em honorários advocatícios além de incidir sobre o montante do dano moral, também deve abarcar os valores da obrigação de fazer deferida”; b) “percebendo-se que a condenação de honorários recaiu sobre os gastos com o tratamento do beneficiário, o período a ser considerado para cálculo do montante deve ser aquele definido para que este realize reavaliação”; c) “a avaliação do exequente deve ser realizada a cada 03 meses de tratamento, como comprova parecer anexo.
Isto é, a cada três meses os custos com a obrigação de fazer deferida por este Juízo podem aumentar, reduzir ou se manter, a depender de sua evolução”; d) “para a realização dos cálculos no que tange à obrigação de fazer devem ser considerados os valores praticados pela Unimed Natal”; e) “Todavia, o exequente, ora agravado, erroneamente utilizou de orçamento particular para a realização dos cálculos da quantia apresentada, tornando a condenação extremamente excessiva, sem justa causa para tanto”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior julgamento do mérito do presente recurso. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pelo executado/agravante, fundamentou-se na ausência de excesso da execução manejada pela parte exequente/agravada.
De fato, como bem decidiu o juízo a quo, a condenação em honorários deve ter como base de cálculo o proveito econômico do benefício pretendido na inicial e não o trimestre entre as avaliações no tratamento da criança.
A despeito disso, remanescem dúvidas acerca do valor escorreito, mormente ao considerar que os valores apresentados pela exequente levam em consideração o orçamento realizado com profissionais não credenciados ao plano, enquanto a recorrente sustenta que os cálculos devem ter por base os valores praticados pela Unimed Natal.
Diante disso, considerando existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual continuidade do feito executivo discutido em prol da exequente e de razoável dúvida acerca do quantum devido, resta configurada a probabilidade de provimento, ainda que parcial, do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado, apenas para que a execução fique suspensa até exame meritório da presente irresignação.
De igual, também aparente o perigo consistente na execução da quantia pela agravante a qual, em perquirição colegiada, poderá obter revisão do importe, sendo pertinente a insegurança quanto à casual possibilidade de restituição de tal importância.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, tão somente para determinar a suspensão da execução manejada no feito nº 0817593-14.2020.8.20.5001, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/09/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 09:48
Declarada incompetência
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29/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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