TJRN - 0852361-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS CPF: *34.***.*27-10 Advogado: D E C I S Ã O Em atenção a certidão de id 162761114, retifico a determinação da perícia médica consignada na audiência de id 155706173, por se tratar de justiça paga.
Assim, nomeio perito o Dr.
Gustavo César Dias Mendes, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Dê-se continuidade ao feito, cumprindo as demais determinações conforme id 155706173.
Natal, 3 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Nomeado perito
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03/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0852361-58.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSE ELIAS SOBRINHO RÉU: ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 17 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:45
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 25/06/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:32
Juntada de diligência
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13/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS CPF: *34.***.*27-10 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JOSE ELIAS SOBRINHO, devidamente qualificado, através de advogados, em face de sua filha, ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS.
Alega que a requerida é portadora de transtornos globais de desenvolvimento, CID-10: F84, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico psiquiatra, id 142738510. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de limitações que a impossibilitam de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido as limitações que a acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, JOSE ELIAS SOBRINHO como Curador Provisório de ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador provisório terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se da requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 25 de junho de 2025, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso da requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se da requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 6 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:27
Audiência Interrogatório designada conduzida por 25/06/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SOBRINHO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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02/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
10/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS CPF: *34.***.*27-10 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de nascimento da requerida atualizada, ou seja, lavrada este ano.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:26
Juntada de diligência
-
30/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: ROSEANE ELIAS DE MEDEIROS CPF: *34.***.*27-10 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, facultado uso de aplicativo WhatsApp, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
28/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
29/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de id 114359008 na sua integralidade, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Após, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 114359008, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SOBRINHO em 02/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO Advogado: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerida: Roseane Elias de Medeiros D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, por seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos da anuência da genitora da interditanda, com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, ou, caso não seja viva, a certidão de óbito da mesma juntamente com a partilha dos bens; de declaração dando conta da existência de outros irmãos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firmas e documentos pessoais dos anuentes; de declaração sobre a existência de filhos da interditanda e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento das firmas e documentos pessoais dos anuentes; de declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; de declaração esclarecendo com quem a interditanda reside.
No mesmo prazo, deve o requerente juntar cópia da certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda.
Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, bem como DOCUMENTO MÉDICO, assinado por profissional habilitado, respondendo aos seguintes quesitos: seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? ( )Sim ( ) Não; 2) Qual(is) tipo(s)? ( ) Física ( ) Sensorial ( ) Intelectual ( ) Mental.
Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem: ( ) Congênita ( ) Adquirida; 4) Qual o grau de comprometimento atual? ( ) Leve ( ) Moderado ( ) De prognóstico reservado ( ) Indefinido ( ) Grave; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? ( ) Sim ( ) Não.
Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? ( ) Sim ( ) Não.
Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? ( ) Sim ( ) Não; 12a) Com clareza e precisão? ( ) Sim ( ) Não; 12b) Com dificuldade e sem precisão? ( ) Sim ( ) Não.
Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? ( ) Sim ( ) Não; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? ( ) Sim ( ) Não; 15a) Sabe ler? ( ) Sim ( ) Não ( ) Apresenta dificuldade leve ( )Apresenta dificuldade moderada; 16) O paciente compreende o que lê? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? ( ) Sim ( ) Não; 17a) Faz uso regular dessa linguagem? ( ) Sim ( ) Não; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? ( ) Sim ( ) Não; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? ( ) Sim ( ) Não; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? ( ) Sim ( ) Não; 19) Qual a escolaridade do paciente? ( ) Ensino fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Incompleto ( ) Ensino Superior Completo ( ) Pós graduação; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) Deglutição regular ( ) Deglutição com dificuldade; 21b) Uso de vestimentas: ( ) Sim ( ) Não; 21c) Higienização: ( ) Sim ( ) Não; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? ( ) Sim ( ) Não; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não.
Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não.
Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? ( ) Sim ( ) Não; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? ( ) Sim ( ) Não; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias? ( ) Sim ( ) Não; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? () Sim ( ) Não; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ( ) Sim ( ) Não; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? ( ) Sim ( ) Não; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado? ( ) Sim, sem ajuda de terceiros ( ) Sim, com ajuda de terceiros ( ) Não; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?( ) Sim ( ) Não; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? ( ) Sim ( ) Não; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? ( ) Sim ( ) Não.
Qual(is)? Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/11/2023 05:06
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:46
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:40
Juntada de Petição de procuração
-
21/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:37
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852361-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ELIAS SOBRINHO CPF: *74.***.*07-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEILA FARIAS LEITE ARAÚJO, MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a sua juntada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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