TJRN - 0810513-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 11:44
Decorrido prazo de CENA - COLEGIO ESPECIAL DE NATAL EIRELI - EPP em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE - EPP em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA MELLO COSTA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810513-59.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MARINA MELLO COSTA ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó EMBARGADOS: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO E JOÃO BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADA: RAPHAELLA BARBOSA ALVES (OAB/RN 13.065) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por MARINA MELLO COSTA (ID 29472482) em face da decisão de ID 29109057, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 932, inciso III, do CPC, não conhecendo do recurso ao argumento que “a credora agravante já se encontra habilitada no processo falimentar (ID 96310830), de modo que o prosseguimento da execução individual se tornou juridicamente inviável, caracterizando perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o pedido nele formulado tornou-se inexequível”.
Nas razões dos embargos, a recorrente afirma haver vícios no r. decisum, aduzindo em síntese: a) omissão quanto à aplicação dos dispositivos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de encerramento irregular e quando a personalidade jurídica obsta o ressarcimento do consumidor; b) erro material, consubstanciado na inobservância do art. 933 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado teria se valido de fundamentos novos — não deduzidos previamente pelas partes agravadas, tampouco suscitados como preliminares — impedindo, assim, que a parte embargante pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, caracterizando-se manifesta supressão de instância e violação do devido processo legal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada “adotando-se o procedimento previsto no art. 933 do CPC, com a abertura de prazo para a parte se manifestar acerca dos efeitos da decretação da falência sobre os IDPJs anteriormente requeridos”. É o que cumpre relatar.
Decido.
Com fundamento no artigo 1.024, § 3º, do Código de Ritos, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno, tendo em vista a presença dos requisitos contidos no artigo 1.021, do CPC, oportunidade em que entendo pertinente exercer o juízo de retratação.
De fato, dispõe o artigo 933 do CPC: “Se, no julgamento do recurso, o tribunal considerar questão sobre a qual deva se manifestar de ofício, antes de decidir deverá abrir vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.” A jurisprudência do STJ, por sua vez, é firme ao exigir que, mesmo nos casos de matérias de ordem pública, deve-se assegurar o contraditório prévio, sob pena de nulidade do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada efetivamente introduziu fundamentos não deduzidos pelas partes, ao reconhecer ex officio a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e ao concluir pela impossibilidade de prosseguimento da execução individual uma vez que “a credora agravante já se encontra habilitada no processo falimentar”, argumentos que não foram submetidos ao crivo do contraditório, em que pese tenha sido oportunizado o pronunciamento acerca da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada nas contrarrazões (despacho de ID 26876486).
Essa conduta configura, inequivocamente, erro material de procedimento, pois cerceou a parte embargante de sua prerrogativa constitucional de influir no conteúdo decisório, ao não permitir sua manifestação prévia sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeito infringente, para que a decisão seja anulada e que se oportunize à parte embargante o exercício do contraditório, nos termos do art. 933 do CPC, mediante intimação para manifestação no prazo legal, antes da apreciação definitiva do mérito recursal, oportunidade na qual será analisado o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, em juízo de retratação, consoante permissão contida no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 29109057, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, retornando, em seguida, o feito concluso para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CENA - COLEGIO ESPECIAL DE NATAL EIRELI - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CENA - COLEGIO ESPECIAL DE NATAL EIRELI - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810513-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINA MELLO COSTA ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó (OAB/RN 10.270) AGRAVADOS: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO E JOÃO BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADA: RAPHAELLA BARBOSA ALVES (OAB/RN 13.065) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Marina Mello Costa em face de decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0845095-30.2017.8.20.5001, promovido contra JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP e outros, que indeferiu pedido de responsabilização dos sócios Antônio Teófilo de Andrade Filho e João Batista de Medeiros, rejeitando a inclusão destes no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0826350-70.2015.8.20.5001.
Em consulta processual realizada no PJE de 1º Grau verifica-se o julgamento por sentença da ação falimentar nº 0803257-34.2022.8.20.5001 (ID 91204378), na qual restou decretada a falência da empresa JB & ATAF, com a consequente instauração do concurso universal de credores, no qual a ora agravante já se encontra habilitada, consoante Edital de Intimação publicado em 08/03/2023 (ID 96310830).
Com efeito, a decretação da falência da empresa JB & ATAF gera efeitos processuais diretos sobre todas as execuções individuais promovidas contra ela, conforme disposto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Assim, todas as execuções individuais promovidas contra a empresa falida ficam automaticamente suspensas, devendo os credores buscar a satisfação de seus créditos no juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores.
No caso concreto, a credora agravante já se encontra habilitada no processo falimentar (ID 96310830), de modo que o prosseguimento da execução individual se tornou juridicamente inviável, caracterizando perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o pedido nele formulado tornou-se inexequível.
Dessa forma, a perda do objeto do presente agravo de instrumento é inequívoca, uma vez que o provimento recursal não teria qualquer efeito prático diante da impossibilidade de prosseguimento da execução individual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certificar e dar imediata baixa na distribuição, com urgência diante da iminência de Inspeção Judicial a ser realizada pelo Conselho Nacional de Justiça neste órgão colegiado no período de 24 a 26 de março de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:11
Negado seguimento a Recurso
-
03/02/2025 14:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARINA MELLO COSTA
-
16/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810513-59.2023.8.20.0000 Agravante: Marina Mello Costa Advogada: Priscila Cristina Cunha do Ó (OAB/RN 10.270) Agravados: Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros Advogados: Jaumar Pereira Junior (OAB/RN 6142) e outros Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que se pronuncie sobre a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitada em sede de contrarrazões (item “a” do pedido), no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
20/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:26
Juntada de diligência
-
10/02/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 20:45
Juntada de devolução de mandado
-
01/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:59
Juntada de termo
-
19/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MIRELLA CAMPELO BORGES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de RAPHAELLA BARBOSA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MIRELLA CAMPELO BORGES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAPHAELLA BARBOSA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MIRELLA CAMPELO BORGES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAPHAELLA BARBOSA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810513-59.2023.8.20.0000 Agravante: Marina Mello Costa Advogada: Priscila Cristina Cunha do Ó (OAB/RN 10.270) Agravados: Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros Advogado: Jaumar Pereira Junior (OAB/RN 6142) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento interposto por Marina Mello Costa em face da decisão exarada pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0845095-30.2017.8.20.5001, suscitado pela ora agravante contra Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros, indeferiu a pretensão autoral.
Defiro o pedido de justiça gratuita diante do documento acostado no ID 21026599 – Carteira de Trabalho Digital –, que indica que a recorrente não se encontra inserida no mercado de trabalho atualmente.
Não consta pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo neste recurso.
Assim, intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste agravo de instrumento, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem conveniente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/09/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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