TJRN - 0112039-27.2013.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112039-27.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR21787, JEFFERSON COMELI - PR38612, LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR64589, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357 Ré(u)(s): XGRAF MICROONDULADOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.
Instado a promover o andamento do feito, indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) exequente requereu a consulta ao CENSEC. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, o pedido da exequente não merece prosperar, uma vez que o acesso à CENSEC localiza procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais.
Todavia, não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural), mas tais informações são de acesso ao público e somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário se o exequente for beneficiário da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Ademais, pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 128688703, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se .
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:48
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de JEFFERSON COMELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON COMELI em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112039-27.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON COMELI - PR38612, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR21787, LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR64589 Ré(u)(s): XGRAF MICROONDULADOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL, contra a decisão de ID 91271001, destes autos, por meio da qual este Juízo indeferiu os pedidos de ID 86300010.
No dizer da exequente, tem recebido reiteradas negativas com relação aos seus pedidos de buscas de bens, sendo ainda que, sem nenhum requerimento, o processo foi suspenso.
Aduz que não quer que o processo permaneça suspenso, pois precisa seguir em busca do que lhe é devido pela executada.
Por fim, pede o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, deferindo-se os pedidos de pesquisa de bens através do SNIPER e SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Sem maiores delongas, entendo que a decisão proferida no evento de ID 96515299, 91271001 e 96515299 não apresenta o defeito apontado pelo exequente/embargante.
Todavia, passo a fundamentar e decidir: De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional, como é o caso dos autos.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas, de forma reiterada, as pesquisas junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Todavia, em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Referida pesquisa, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado.
Devendo, portanto, ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais DOU PROVIMENTO, para: DETERMINAR que seja feita a consulta via SNIPER e nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD.
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze), apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Após a apresentação da planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e consulta junto ao SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
18/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON COMELI em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:21
Processo Reativado
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON COMELI em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO em 02/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:19
Juntada de termo
-
28/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:18
Juntada de termo
-
13/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PAMPLONA em 31/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 10:23
Juntada de termo
-
21/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:23
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 08:04
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 15:39
Decorrido prazo de JOAO CASILLO em 11/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PAMPLONA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:16
Decorrido prazo de EWERSON QUILLANTE em 09/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 03:00
Decorrido prazo de EWERSON QUILLANTE em 29/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:12
Digitalizado PJE
-
08/03/2018 10:11
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 09:42
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 12:24
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 09:18
Recebimento
-
11/12/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 11:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/12/2017 10:26
Recebimento
-
01/12/2017 10:26
Recebimento
-
30/11/2017 11:53
Despacho Proferido em Correição
-
09/01/2017 11:44
Concluso para despacho
-
04/10/2016 13:54
Petição
-
04/10/2016 13:43
Petição
-
02/09/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2016 15:14
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 11:26
Juntada de mandado
-
14/06/2016 10:34
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2016 13:42
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 08:47
Expedição de documento
-
04/03/2016 14:08
Recebimento
-
24/02/2016 17:39
Mero expediente
-
18/02/2016 10:40
Concluso para despacho
-
15/02/2016 10:57
Petição
-
29/01/2016 13:46
Recebimento
-
29/01/2016 13:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2016 10:10
Expedição de documento
-
27/01/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2016 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2016 10:34
Recebimento
-
16/12/2015 13:29
Mero expediente
-
19/12/2014 08:21
Concluso para decisão
-
19/12/2014 08:03
Recebimento
-
19/12/2014 07:20
Despacho Proferido em Correição
-
27/01/2014 17:06
Concluso para despacho
-
27/01/2014 16:50
Recebimento
-
18/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/07/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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