TJRN - 0801495-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801495-46.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTAVIO TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801495-46.2023.8.20.5001 AUTOR: OTAVIO TEIXEIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 149684239) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 136818493, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que não teria se manifestado sobre todos os pedidos formulados na petição inicial, nem estabelecido os parâmetros para a incidência de juros sobre o valor da condenação.
Além disso, alegou que a sentença embargada teria considerado a legalidade da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano com fundamento na sua concordância expressa, sem que tal concordância houvesse sido comprovada nos autos.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 151968659. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos desta, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Isso porque os trechos de sentença mencionados no recurso em apreço não foram extraídos da sentença de ID nº 136818493, proferida por este Juízo, o que leva à conclusão de que os embargos de declaração ora apreciados não guardam relação com a presente demanda.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que, se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Por fim, é evidente o intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, razão pela qual tem-se por cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, que deverá ser fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 136818493 em todos os seus termos; e, b) CONDENO a parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Por oportuno, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, entende-se que não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que a parte ré interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 136818493 (cf.
ID nº 151840576), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
30/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:32
Decorrido prazo de Ré em 08/05/2025.
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 14:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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10/05/2025 05:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801495-46.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTAVIO TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 149684239), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/04/2025 21:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801495-46.2023.8.20.5001 Autor: OTAVIO TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Otávio Teixeira da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2009 celebrou com a parte ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela parte demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após certo período de descontos, renovou junto à parte requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém nunca foram informados os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago, até o ajuizamento da presente demanda, 117 (cento e dezessete) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 5.803,92 (cinco mil oitocentos e três reais e noventa e dois centavos); d) como nunca foi expressamente informado sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela parte ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e, e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela parte requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; c) a determinação de revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; d) o recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência do contrato, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e, e) a condenação da parte demandada à restituição, em dobro, do valor pago por eventuais serviços não contratados que possam compor o valor das parcelas adimplidas.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 93729671, 93729672, 93729673, 93729675, 93729676 e 93729677.
Por meio do despacho de ID nº 93870026, este Juízo determinou a intimação da parte autora para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Em resposta, a parte demandante atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 93960932, na qual sustentou a impossibilidade de indicar o valor incontroverso sem ter acesso a todas as informações da operação de crédito contratada.
Ao final, pleiteou a reconsideração da determinação constante do despacho de ID nº 93870026.
Na decisão de ID nº 99570879, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento integral do despacho de ID nº 93870026.
A parte requerente peticionou nos autos (ID nº 100138618) reiterando a alegação de impossibilidade de cálculo do valor incontroverso sem acesso prévio às informações da operação de crédito.
Através da Sentença de ID nº 107012866, este Juízo indeferiu a petição inicial e, em decorrência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em decorrência da interposição do recurso de apelação por parte do autor (ID nº 107185390) foi proferido Acórdão por parte da 3ª câmara cível do TJRN dando provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Por meio do despacho de ID nº 122954826, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 126213839), na qual arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial e a questão prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica entre as partes teve início em janeiro de 2011, quando o autor procurou a ré para a obtenção do primeiro empréstimo consignado em 11 de janeiro de 2011; b) as obrigações estipuladas em janeiro de 2011 foram extintas por meio do adimplemento da obrigação, sendo convencionado novo contrato em 20 de outubro de 2011, o qual foi objeto de refinanciamento, sendo fornecida quitação do empréstimo e posteriormente originada uma nova obrigação com direitos e condições diversas; c) foram celebrados outros contratos entre as partes e em todas as contratações o autor teve conhecimento de todos os seus termos; d) os áudios relativos às operações de crédito consignado 957968, 1080769, 1084223, 1138058 e 1138059 não deixam dúvidas que o autor tinha plena ciência dos termos das contratações, incluindo os juros mensais e anuais incidentes sobre as operações; e) para além das gravações dos áudios, a ré tem como política a confirmação dos termos da operação por meio de "Termo de Aceite", de maneira que, ao assiná-lo, o autor sempre teve ciência inequívoca dos termos contratados; f) o autor omitiu a assinatura de termo de quitação e novação, por meio do qual declarou que ficavam integralmente quitados os contratos firmados anteriormente à assinatura da CCB, extinguindo-se todas as obrigações da ré; g) as taxas de juros foram devidamente informadas por meio das ligações telefônicas, do Termo de Aceite e da Cédula de Crédito Bancário que foram devidamente assinados; h) a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade; i) o ressarcimento é indevido; e, j) é inviável a aplicação do Método Gauss nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial e, subsidiariamente, a total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 126213840 a 126213862.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 128528995), o autor acostou a petição de ID nº 128681488.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade (ID nº 128528995), as partes restaram silentes. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção de provas, em que pese intimadas para tanto.
I - Da preliminar de inépcia da inicial Por meio de sua contestação, a ré aduziu que a inicial seria inepta "seja pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, seja pela ausência de definição dos valores que a parte autora entende por incontroversos" (ID nº 126213839, pág. 22).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles necessários ao julgamento do mérito da demanda, relacionados ao ônus processual da prova, como é o contrato nas ações revisionais.
Assim, a ausência de juntada do instrumento contratual no momento do ajuizamento da ação não conduz ao indeferimento da inicial, devendo ser valorada pelo juiz, à luz do disposto no art. 373 do CPC, quando da apreciação do mérito.
Como reforço, oportuno destacar que o autor requereu expressamente na peça vestibular a exibição do contrato, desincumbindo-se do ônus a ele atribuído.
Em relação a "ausência de definição dos valores que a parte autora entende por incontroversos", apesar de este Juízo comungar do entendimento de que embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida, o que conduziria ao acolhimento da preliminar suscitada, recolhe-se o referido posicionamento neste caso concreto porque, após ser proferida a sentença de ID nº 107012866, indeferindo a petição inicial pela ausência de indicação dos valores incontroversos, foi proferido Acórdão pela Terceira Câmara Cível do TJRN (ID nº 115863931) que desconstituiu a referida sentença e determinou o regular prosseguimento do feito.
Portanto, recolhe-se o posicionamento pessoal desta magistrada para rejeitar a preliminar arguida, nos termos do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801495-46.2023.8.20.5001.
Logo, a rejeição da preliminar suscitada é a medida que se impõe.
II - Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela ré, inexistiria interesse de agir porque teria sido "celebrado Termo de Quitação entre as partes (...) dando quitação de pleno direito e renunciando ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, quaisquer pretensões" (ID nº 126213839, pág. 17).
Todavia, observa-se que não consta de forma devida a assinatura do autor no referido termo, de modo que se torna inviável aferir se, de fato, houve a referida celebração entre as partes.
Portanto, rejeita-se a preliminar avençada.
III - Das prejudiciais de mérito da prescrição Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que a presente ação tem como objeto a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração de abusividade de cláusulas e práticas.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem início a partir da data da celebração do pacto.
Nesse sentido, importante colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2237354 MS 2022/0340547-4, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação desta Corte Superior é clara ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2014, Dje de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (STJ.
Quarta Turma.
AgInt no REsp 1653189 / PR.
Relator: Ministro Lázaro Guimarães.
Julgado em 21/08/2018.
Dje 20/09/2018) (grifo proposital).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. (…) 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, §10, do Código Civil revogado. 6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ) (STJ.
Terceira Turma.
REsp 926792 / SC.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em: 14/04/2015.
Dje: 17/04/2015) (destacou-se).
No caso em mesa, em relação aos contratos de nºs 92878, 96233 e 99973, cujas datas de celebração foram indicadas pela ré em sua contestação (ID nº 126213839, pág. 5) e não foram impugnadas pelo autor, tornando-se fatos incontroversos, é patente a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, como apontado pela parte ré, pois embora o instrumento contratual pactuado não tenha sido apensado aos autos, da leitura da ficha financeira acostada ao caderno processual pela parte demandante e da tabela apresentada pela ré e não impugnada pelo autor, observa-se que os referidos contratos foram celebrados em 29/08/2012, 20/10/2011 e 11/01/2011.
Dessa forma, tendo em mira que a presente ação foi intentada apenas em janeiro de 2023, conclui-se que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre as datas, mostrando-se evidente, portanto, a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Doutra banda, quanto aos demais contratos e respectivas renovações, descritos pela parte demandada em sua peça contestatória, tem-se que não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, haja vista que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos entre as suas respectivas datas de celebração e a data de ajuizamento do presente feito.
Sendo assim, acolhe-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré apenas em relação aos contratos nºs 92878, 96233 e 99973.
No que toca aos demais contratos assinalados, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito.
IV - Do mérito propriamente dito Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e como fornecedora a parte ré.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
Nesse sentido, a priori, é importante destacar que a parte ré exerce a atividade de instituição de pagamento, dado que é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais da Policard/AGN.
A jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Sobre o tema, eis a Súmula nº 541, que consolida o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 28 sobre o assunto: Súmula nº 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como reforço, esclareça-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a divergência numérica necessária para a constatação da existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser expressada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total - CET mensal e anual previstos, uma vez que a referida informação indica a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato.
Nessa linha, destaque-se que nos contratos firmados (ID nº 126213847) é informado o custo efetivo mensal e anual; em dois deles é informada a taxa de juros mensal, o custo efetivo total, o valor líquido liberado e o valor a ser descontado dos vencimentos da parte autora, conforme revelam os termos de aceite anexados aos autos (ID nº 126213847).
No que diz respeito aos valores indicados, observa-se que constam taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal: (ID nº 126213847, pág. 1) celebrado em 08/10/2020: "valor solicitado de R$ 1322,73 (...) com taxa de juros de 4.46% ao mês e o custo efetivo total de 71.71% ano, valor esse a ser liquidado por mim em 48 parcelas de R$ 68,88" (ID nº 126213847, pág. 2) celebrado em 23/02/2022: "valor solicitado de R$ 1342,21 (...) com o custo efetivo mensal de 4.55% e o custo efetivo total anual de 70.56%, valor esse a ser liquidado por mim em 48 parcelas de R$ 69,28" (ID nº 126213847, pág. 3) celebrado em 25/03/2022: "valor solicitado de R$ 432,00 (...) com o custo efetivo mensal de 5.13% e o custo efetivo total anual de 82.27%, valor esse a ser liquidado por mim em 48 parcelas de R$ 24,37" (ID nº 126213847, pág. 4) celebrado em 24/07/2023: "valor de R$ 1.604,69 (...) com o custo efetivo mensal de 3,12% e o custo efetivo total anual de 44,58%, juros de 3% (...) valor a ser liquidado (...) em 60 parcelas de R$ 61,42" (ID nº 126213847, pág. 5) celebrado em 24/07/2023: "valor de R$ 936,00 (...) com o custo efetivo mensal de 3,15% e o custo efetivo total anual de 45,09%, juros de 3% (...) valor a ser liquidado (...) em 60 parcelas de R$ 36,09".
Nesse sentido, tendo em mira que as informações relativas à contratação, em especial o Custo Efetivo Total mensal e anual da operação, foram repassadas ao consumidor, o que, associado ao fato de que os respectivos Custos Efetivos Totais anuais correspondem a mais de 12 (doze) vezes os Custos Efetivos Totais Mensais, tornam válidas as capitalizações.
Outrossim, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018) (grifo proposital).
Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original).
No que concerne às taxas de juros remuneratórios, cumpre analisar a legalidade destas.
No contrato celebrado em 08/10/2020 (contrato nº 957968) foi pactuada "taxa de juros de 4.46% ao mês", que ultrapassa a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres), qual seja, de 1,95% acrescida de 50%, que resulta em 2,925%.
No pacto firmado em 23/02/2022 (contrato nº 1080769) a taxa foi fixada em "4.55%" , que excede a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres), qual seja, de 2,59%, acrescida de 50%, que totalizada 3,885%.
No instrumento celebrado em 25/03/2022 (contrato nº 1084223) a taxa foi estabelecida em "5.13%" , que ultrapassa a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres), qual seja, de 2,64%, acrescida de 50%, que alcança 3,96%.
No primeiro contrato pactuado em 24/07/2023 (contrato nº 1138058) a taxa foi fixada em "3%" , que está abaixo da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres), qual seja, de 3,07%.
No segundo contrato celebrado em 24/07/2023 (contrato nº 1138059) a taxa foi fixada em "3%", ou seja, inferior a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres), qual seja, de 3,07%.
Neste passo, evidencia-se que, nos contratos firmados entre as partes nos dias 08/10/2020 (contrato nº 957968), 23/02/2022 (contrato nº 1080769) e 25/03/2022 (contrato nº 1084223), a taxa contratual avençada ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado nos instrumentos contratuais em vergasta.
Quanto aos dois contratos celebrados em 24/07/2023, a taxa contratual respeitou a taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual não há faalr em abusividade.
No que toca à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp nº 676.608).
IV.1 - Da utilização da Tabela Price Não obstante a ausência de cláusula contratual acerca do método de amortização do empréstimo, não há falar em aplicação do denominado "método linear ponderado", também conhecido como "Método Gauss", porquanto este não se constitui em um sistema de amortização de débito, mas um modelo matemático de equações lineares, sem reconhecimento científico.
Como reforço, ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização de empréstimo conhecido como Tabela Price, a parte autora escorou sua alegação apenas no argumento de que o referido método traria um desequilíbrio na relação contratual, não aduzindo na causa de pedir nenhuma mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Nesse diapasão, tendo em vista os argumentos acima esposados, não há qualquer ilegalidade na eventual utilização da Tabela Price no caso em apreço, de modo que não merece prosperar o pleito de substituição por outro método de amortização da dívida.
IV.2 - Da "diferença no troco" Em relação ao pedido de devolução do "valor referente à 'diferença no troco'", entende-se que o referido valor já consta no cálculo do valor total pactuado, não sendo viável buscá-lo em separado, tal como pretendido.
Ou seja, ao revisar o contrato, por consequência, já fica recalculado o referido "troco".
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento de “diferença de troco” à parte autora, implicaria bis in idem, pois esse crédito já estará incluso no montante devido pela parte ré à autora em razão de eventual pagamento a maior.
Nessa vertente: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Portanto, rejeita-se o pleito autoral IV.3 - Da restituição em dobro de valores relativos a eventuais serviços não contratados No que pertine ao pleito de condenação da parte requerida à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados, a exemplo de seguros, cabe esclarecer que os pedidos foram formulados pela parte requerente de forma absolutamente genérica, sem qualquer indicativo ou especificação dos serviços discutidos e reputados indevidos.
Registre-se, por oportuno, que para possibilitar a revisão do negócio jurídico de forma a declarar a nulidade de disposições contratuais que ensejem a contratação de serviços indevidos e/ou indesejados, é imprescindível a indicação pormenorizada das supostas abusividades praticadas, notadamente porque é assente na jurisprudência do STJ (Súmula nº 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; c) ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte ré apenas em relação aos contratos de nºs 92878, 96233 e 99973, celebrados em 29/08/2012, 20/10/2011 e 11/01/2011; e, d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência: d.2) determino a incidência, nas operações firmadas entre as partes nos dias 08/10/2020 (contrato nº 957968), 23/02/2022 (contrato nº 1080769) e 25/03/2022 (contrato nº 1084223), da taxa média do mercado divulgada pelo BCB praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação (Súmula nº 530 do STJ), acrescida de 50%; e, d.3) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior, sendo realizada a sua compensação com eventuais débitos da parte demandante (parcelas vencidas).
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte requerente também deverá incidir correção monetária (IPCA) a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários no importe de 5% (cinco por cento) à parte contrária e ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 122954826).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
24/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:49
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 10:18
Publicado Citação em 11/06/2024.
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03/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
29/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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29/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Rua Raimundo Chaves, 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Candelária, NATAL - RN, CEP: 59064-390 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23011609580722600000088735831 e 24060615270659500000115043619, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
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Processo: 0801495-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OTAVIO TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . - 
                                            
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Otávio Teixeira da Silva.
 - 
                                            
26/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
12/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/10/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2023 05:02
Publicado Sentença em 19/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801495-46.2023.8.20.5001 Autor: OTAVIO TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Otávio Teixeira da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2009 celebrou com a parte ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela parte demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após certo período de descontos, renovou junto à parte requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém nunca foram informados os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago, até o ajuizamento da presente demanda, 117 (cento e dezessete) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 5.803,92 (cinco mil oitocentos e três reais e noventa e dois centavos); d) como nunca foi expressamente informado sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela parte ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e, e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela parte requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; c) a determinação de revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; d) o recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência do contrato, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e, e) a condenação da parte demandada à restituição, em dobro, do valor pago por eventuais serviços não contratados que possam compor o valor das parcelas adimplidas.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 93729671, 93729672, 93729673, 93729675, 93729676 e 93729677.
Por meio do despacho de ID nº 93870026, este Juízo determinou a intimação da parte autora para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Em resposta, a parte demandante atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 93960932, na qual sustentou a impossibilidade de indicar o valor incontroverso sem ter acesso a todas as informações da operação de crédito contratada.
Ao final, pleiteou a reconsideração da determinação constante do despacho de ID nº 93870026.
Na decisão de ID nº 99570879, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento integral do despacho de ID nº 93870026.
A parte requerente peticionou nos autos (ID nº 100138618) reiterando a alegação de impossibilidade de cálculo do valor incontroverso sem acesso prévio às informações da operação de crédito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, a parte autora deve quantificar, na petição inicial, o valor incontroverso do débito, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
Na presente hipótese, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial (cf.
ID nº 93870026) e não o fez, invocando a aplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifos acrescidos).
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho proferido no ID nº 93870026.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes (cf.
IDs nos 93960932 e 100138618).
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se, de forma desidiosa, a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém destacar que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, patrocinados pelo mesmo advogado, não se alega essa impossibilidade, sendo apresentadas planilhas de cálculos completas, com todas as informações necessárias à obtenção do valor incontroverso da operação.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
A título de reforço, cabe assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 23:37
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
06/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 14:47
Outras Decisões
 - 
                                            
23/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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