TJRN - 0811912-68.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822833-52.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): EDSON SA BEZERRA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Seguindo a dicção do art. 524 do CPC, determinei a intimação do exequente para atualizar o seu crédito, descurando-se, no entanto, de fazê-lo.
Pois bem, o dispositivo suso referido é cogente, devendo ser observado não apenas por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, mas, igualmente, no decorrer da marcha processual a qual, intercalada por meses, quiçá anos, sem o pagamento ou com pagamentos parciais, exige a atualização do débito, como forma, de um lado, resguardar o exercício do contraditório e ampla defesa a favor do devedor, dando-lhe ciência do real valor pelo qual está sendo demandado, deduzidos eventuais pagamentos parciais havidos no curso do processo; e de outro, o próprio crédito do exequente, tornando-o indene ao efeito corrosivo da desvalorização monetária.
Posto isso, após intimada a parte exequente, através do seu advogado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, facultando-se ao credor, a qualquer tempo e enquanto não consumada a prescrição da sua pretensão executiva, desarquivar eletronicamente o processo, com a exibição da sua planilha, instante em que será retomada a regular marcha processual.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811912-68.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): GILVANETE M M DE SOUZA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:35
Decorrido prazo de GILVANETE M M DE SOUZA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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18/10/2023 14:27
Decorrido prazo de GILVANETE M M DE SOUZA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de GILVANETE M M DE SOUZA - ME em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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30/09/2023 03:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811912-68.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): GILVANETE M M DE SOUZA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A., qualificado à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de GILVANETE M M DE SOUZA - ME, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, aduziu o banco autor que concedeu à ré um financiamento inicial no valor de R$ 139.332,21, registrado sob o nº 1827470, tendo sido renegociada a dívida por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 4666609, no valor de R$ 139.164,49, para ser restituído por meio de 72 prestações mensais, no valor de R$ 4.085,72, com vencimento final em 30/08/2027, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo de marca/modelo CITROEN/JUMPER, PLACA MZI-6019, ANO/MODELO 2006/2007, RENAVAM: 904676765, CHASSI: 935ZBPMMB72011920.
Asseverou que a demandada tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 30/09/2021.
Disse que apesar da requerida ter sido constituída em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Sustentou que o débito, atualizado até 09/02/2022, importa em R$ 152.789,17.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação da devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento, comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 20/09/2022, conforme cópia do Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 96785082, oportunidade em que a promovida foi intimada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
A demandada, apesar de regularmente citada, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação da demandada que, regularmente citada, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao órgão judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da ré em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, os quais, corroborados pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera a devedora dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:03
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 16:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:32
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:27
Juntada de custas
-
01/06/2022 13:30
Juntada de custas
-
01/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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