TJRN - 0800769-37.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
13/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800769-37.2023.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Polo ativo: MARCIELE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: FRANCISCO RÔMULO JALES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos movida por PEDRO HENRIQUE SANTOS DA CUNHA, menor representado por sua genitora MARCIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de FRANCISCO RÔMULO JALES DA CUNHA, igualmente qualificado.
A parte executada foi devidamente citada a pagar o débito, no entanto, deixou de pagá-lo, e não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual teve a sua prisão civil decretada, nos termos da decisão proferida por este Juízo em ID. 110535833.
Ao contínuo, sobreveio petitório da parte exequente nos termos do ID. 112804576, informando a total quitação do débito alimentar.
Assim, requereu a extinção do presente feito e o arbitramento dos honorários em benefício da advogada dativa. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, constato prova inequívoca acerca da quitação parcial do débito alimentar, razão pela qual, nos art. 528, §6º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A MEDIDA DRÁSTICA DE PRISÃO CIVIL imposta à parte executada, FRANCISCO RÔMULO JALES DA CUNHA, ressalvando, deste já, que o cumprimento da medida, bem como o tempo de custódia não interferem na continuidade de uma futura ação de execução e do dever alimentar, que caso seja novamente desrespeitado, poderá dar ensejo a novo decreto prisional.
Expeça-se, caso o mandado de prisão tenha sido cumprido, determino em sede de URGÊNCIA, alvará de soltura em favor da parte Executada, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Desta forma, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução de alimentos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais em razão da gratuidade.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais tendo em vista o cumprimento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de processo Civil.
Ato contínuo, considerando o trabalho prestado, FIXO os honorários advocatícios em R$600,00 (seiscentos reais) à Dra.
Saniely Freitas Araújo.
OAB/RN 12574.
Expeça-se certidão em favor da causídica.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 17:22
Revogada a Prisão
-
19/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:34
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
04/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se e requerer o que entender de direito, conforme despacho ID 103732856 -
14/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818684-42.2020.8.20.5001
Rubens Fernando Rios Moreira
Grupo Sanchez Brasil Investimentos Imobi...
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 08:32
Processo nº 0823607-19.2022.8.20.5106
Filipe Jonata Diniz Silva
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Ingrid Dias da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 11:04
Processo nº 0823607-19.2022.8.20.5106
Filipe Jonata Diniz Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 15:24
Processo nº 0811276-60.2023.8.20.0000
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Adecio Luiz Ribeiro Pinheiro
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 09:49
Processo nº 0801092-22.2022.8.20.5160
Sky Brasil Servicos LTDA
Maria Gilvanete da Silva Fernandes
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 09:53