TJRN - 0839558-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839558-43.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, MPRN - 29ª PROMOTORIA NATAL REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, com base no Inquérito Civil n° 04.23.2090.0000057/2022-68, ingressou neste Juízo, promovendo Ação Civil Pública em desfavor de FCA Fiat Chrsyler do Brasil Ltda., fazendo-o com o específico objetivo de obter provimento jurisdicional de natureza condenatória para declarar a obrigação da ré em dar cumprimento à obrigação de venda do veículo da Marca Fiat, tipo Pulse, de modo a assegurar o adiantamento do preço ou a restituição da quantia eventualmente antecipada.
Cumulativamente, o provimento jurisdicional deveria se destinar a declarar e impor, ainda, o dever de abstenção concernente à veiculação de publicidade falsa que induzisse o consumidor a erro; impor ainda o dever de abstenção no tocante à realização de contratos relativos ao fornecimento de produtos e serviços, cujas cláusulas permitissem a variação unilateral dos preços; impor também a obrigação de esclarecer em seus materiais publicitários, todos os dados essenciais, necessários ao entendimento completo da mensagem publicitária por parte do consumidor e, finalmente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo afirmado, tudo na conformidade da incidência dos artigos 30 e 35, incisos I e III do Código de Defesa do Consumidor.
Foi requerida tutela antecipatória com a finalidade para que a ré desse cumprimento à obrigação de vender o veículo conforme as condições inicialmente oferecidas e, em linha com as pretensões de fundo apontadas, à exceção do pedido indenizatório, cuja apreciação restaria para o presente momento de julgamento.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis, sobretudo as peças que compõem o inquérito civil retrocitado.
Narra a inicial que a pessoa de Victor Manoel de Oliveira Nunes procurou a referida Promotoria para fazer uma denúncia consistente no fato de ter aderido a uma campanha publicitária encampada pela ré, adiantando em face disso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de pagamento antecipado, vindo depois a ser surpreendido pelo aumento do valor do preço que lhe foi inicialmente cobrado pela aquisição do automóvel.
Aduz também que outros consumidores vivenciaram igual situação, havendo aderido à propaganda veiculada num voucher oferecido com essa mesma finalidade.
Acresce que em diversos vouchers não havia expressa previsão acerca da possibilidade de alteração do preço e que o documento 2417576 do Inquérito Civil revela a cláusula 2.2 que trata da possibilidade de reajuste do valor do veículo, limitando o direito dos consumidores, considerando o possível aumento de suas despesas.
Aponta que em audiência realizada no âmbito do Ministério Público, muitos consumidores informaram que foram orientados pela concessionária Fiat em Natal no sentido de buscarem o reconhecimento de seus pretensos direitos na esfera do Poder Judiciário.
Com base nessa informação, foram solicitadas diversas informações à parte ré, a fim de que todos os fatos fosse regularmente esclarecidos.
Proposta à demandada a assinatura de TAC, sobreveio a informação de que a ré não dispunha de interesse a esse respeito, circunstância que abriu ensejo à propositura da Ação.
Fundamentou juridicamente a ingressiva na afirmada nulidade da cláusula 2.2 do regulamento da ação de reserva do veículo "Fiat Pulse" consoante o que dispõem os artigos 51, X e 54 § 4º do CDC; na incidência induvidosa da vinculação à oferta de produtos, na conformidade do art. 30 da legislação consumerista; na aplicabilidade à hipótesedo que dispõe o art. 35 do CDC, que confere ao consumidor as alternativas normativas para o exercício de seu direitos subjetivo, ante ao descumprimento pelo fornecedor do produto ou do serviço, do princípio da vinculação à oferta; e finalmente na produção de dano moral coletivo, por força da lesão perpetrada a partir da propaganda veiculada frene à inumeralidade de consumidores que sobre ela foram e ainda poderiam ter sido induzidos a erro.
Tutela antecipada indeferida, consoante a decisão de Id 104465391 Citação realizada com a finalidade de ser ultimada a audiência conciliatória perante o CEJUSC.
Certidão de Id 118335246, dando conta da realização da audiência com tentativas de acordo inexitosas.
Contestação oferecida pela demandada, mediante a qual reiterou o conteúdo das informações apresentadas na audiência com o Ministério Público, no tocante à dedução do valor correspondente à pré-reserva, no caso de ultimação da venda do automóvel, bem como em relação à sua devolução, caso o consumidor dela desistisse.
A ré suscitou ainda preliminares consistentes a) na ilegitimidade ad causam ativa para a invocação de direitos individuais homogêneos, posto que o grupo de consumidores se qualifica como pequeno, não havendo relevância social para o manejo da demanda; b) na ausência de interesse processual ou de agir, posto que a campanha publicitária que deu ensejo às negociações de pré-reserva do Fiat Pulse se encerrou há muito tempo, tornando esvaziadas as pretensões de fundo veiculadas na demanda judicial; c) igualmente na ausência de interesse processual, no alusivo aos demais comandos, consistentes das obrigações estatuídas em Lei Federal, porquanto os conteúdos das prescrições legais são de observância cogente, não havendo razão para que tais prescrições sejam genericamente invocadas como causas de pedir de uma ação judicial; d) na falta, por igual, de interesse processual ou de agir, uma vez que os reclamantes que veicularam suas pretensões junto ao MP compuseram com a demandada, firmando acordos a esse respeito, de sorte que, concretamente, tal fato esvaziou a motivação que justificara o aforamento da demanda em tela.
No mérito, pontuou: a) a ausência de ofensa ao art. 54, § 4º do CDC; b) a ausência de violação do art. 51, X, também do CDC; c) a não caracterização do voucher como instrumento publicitário, posto que todas as informações concernentes à campanha de pré-venda encontravam-se no Regulamento específico, de sorte que nenhuma pretensão pode ser invocada com base nessa assertiva; d) a improcedência do pedido de obrigação de fazer, porquanto já celebrados acordos com os quatro consumidores reclamantes, bem assim porque o pedido de restrição da liberdade publicitária encontra óbice nas disposições 1º, IV e 3º, 4º, 5º e 170, caput da CF, além do art. 421, p.único do CCB e, por fim, a inocorrência dos pressupostos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo.
Réplica oferecida pelo MP, reiterativa das razões prefaciais e impugnando, de modo específico, as teses defensivas elencadas na contestação.
Instadas a se pronunciarem sobre o eventual interesse na produção de provas, sobreveio manifestação da ré informando seu desinteresse.
O MP em igual oportunidade pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda ao exame e julgamento decorrente da alegada prática de propaganda enganosa, realizada pela parte ré, no concernente a uma campanha para a reserva antecipada de veículo de sua marca (Fiat Pulse), mediante a qual os pretensos consumidores adquirentes dessas unidades, após o conhecimento prévio em torno do conteúdo de um regulamento específico da campanha, aderindo a essa proposta, receberiam um voucher comprobatório do pagamento antecipado de um valor destinado à pré-reserva do veículo a ser adquirido.
Com base em reclamações que totalizaram o número de 4 (quatro) o órgão ministerial com atribuições ao exercício da defesa dos consumidores, após a instauração do competente Inquérito Civil, propôs a presente demanda, formulando em sede de tutela antecipada e como pedido prioritário, a imposição da obrigação de venda à ré do veículo retrocitado, nas condições inicialmente postas ou como adiantamento do preço ou, ainda, com a restituição da quantia eventualmente antecipada.
O enfrentamento dessa primeira postulação, contudo, consoante articulação bem definida em preliminar, esbarra na percepção, por este Juízo, de duas situações que exaurem, por assim dizer, a veiculação da pretensão anteriormente formulada. É que a campanha publicitária, voltada à alienação antecipada dos veículos Fiat Pulse já se encerrou há bastante tempo e os consumidores acerca dos quais, concretamente, a eventual possibilidade de transgressão dos direitos elencados na inicial poderia ter ocorrido, firmaram com o pólo passivo da relação processual, acordos que deram por finda a litigiosidade que, de início, havia se constituído.
Ora, como pretender a imposição de uma obrigação consistente no cumprimento de prestação contratual alusiva a uma venda, cuja campanha publicitária e, por consequência, a disponibilidade do produto para esse fim, já se esgotaram em razão do tempo? A mais: quais seriam esses outros consumidores que teriam, porventura, o direito subjetivo de se verem respeitados no tocante ao cumprimento dessas obrigações, se não há, para além dos quatro de que trata o inquérito civil e com os quais já se firmaram acordos, outros, individualizados subjetivamente e com realidades contratuais bem descritas e definidas? Ditas reflexões resultam do que, nos autos, se encontra comprovado.
Seja o esgotamento da campanha, seja a autocomposição a abranger os quatro consumidores reclamantes, o que se tem é o esvaziamento da pretensão de fundo que, juridicamente, ao menos quanto ao primeiro e principal pedido, restou claramente denotada.
Nesse sentido, há que se reconhecer que se qualifica, dita hipótese, como de manifesta perda do interesse processual ou de agir, ante ao desaparecimento do binômio necessidade/utilidade que, se existente por ocasião da propositura da demanda, desapareceu, todavia, durante o seu curso, à vista do encerramento da campanha que tinha por objetivo a pré-venda dos precitados automóveis.
A ausência de contratações alinhadas àquele objetivo comercial, torna igualmente ausente de utilidade e absolutamente desnecessária a imposição da obrigação de observar e cumprir tais prestações.
Se a base fática que daria ensejo à realização desses contratos não mais existe, inútil e desnecessário se tornou um provimento jurisdicional voltado a esse desiderato.
A hipótese é, pois, de perda superveniente do interesse processual ou de agir, gerando, de conseguinte, a necessária resolução do processo sem exame e julgamento do seu mérito, ante à manifesta carência do direito de Ação.
Já com referência as duas outras pretensões consistentes aos deveres de abstenção formulados em sede de tutela antecipada e reiterados, para fins de confirmação, como pedidos finais e de mérito, tenho que melhor sorte não lhes assiste.
O primeiro deles, voltado à abstenção de veiculação de publicidade inteira ou parcialmente falsa, ainda que pudesse ser tomado para fins pedagógicos, voltados à inibição de prática infensa ao regime normativo de base consumerista, não pode restar desatado da causa de pedir remota com que se reveste à formulado do predito pedido e dos demais com ele cumulativamente elencados.
Nesse sentido, a obrigação de não fazer, mesmo que assentada ao talante de reafirmar o objetivo da legislação de regência, não poderia, sob qualquer hipótese, desvincular-se do fato, constitutivo da causa de pedir, concernente à oferta, em campanha publicitária, atinente à pré-venda dos veículos citados (Fiat Pulse).
Quer dizer: esse dever de abstenção pretendido não pode restar percebido à margem dos fatos que deram origem ao inquérito civil e à Ação Civil Pública, posto que, fora deles, assumiria um sentido de generalização que se aproximaria da mera reiteração dos conteúdos normativos que se dessumem, regularmente, das disposições legais aplicáveis à espécie.
O mesmo raciocínio é válido para o outro dever de abstenção, correspondente à realização de contratos relativos à oferta de produtos ou serviços, cujas cláusulas permitam variação de preço de maneira unilateral.
Se a base fática, informadora da causa de pedir remota, não mais se afigura presente, como estabelecer essa obrigação, em tom impositivo? Não é possível, juridicamente, dispor da pretensão de fundo, a partir do pedido imediato, se o pedido mediato que diz respeito ao "bem da vida" tornou-se inocorrente.
Ademais, não há razoabilidade em admitir-se a realização de outras tantas contratações, à exceção das que foram indicadas nos autos e com base na campanha publicitária em foco, se, como dito, o prazo de duração da precitada campanha já se encerrou.
Pensar diferentemente seria admitir a prolação de sentença do tipo condicional, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico-processual, o qual impõe a apreciação certa e determinada da pretensão de fundo, materializada em pedidos que tenham iguais características.
Creio, então, que a ausência do interesse de agir, por via oblíqua, alcança também as duas pretensões que informam os deveres de abstenção, nos termos acima referenciados.
No respeitante ao item 4 dos pedidos epigrafados sob o signo da tutela de urgência e repetido, para fins de confirmação, no âmbito do pedido principal, tenho que o dever de esclarecimento, ali consignado, assumiu, em sua literalidade, claro sentido de generalidade e de abstração.
Ora, a prefiguração dessa pretensão, nesses termos, alinha-se à observância do conteúdo das normas jurídicas sem que necessariamente se estabeleça qualquer litígio e, portanto, a base conceitual que justifica o acesso à Jurisdição. É que inexistente qualquer notícia de que, para além da campanha que já se encerrou, alguma outra seja aberta com idêntica finalidade, a ponto de impor a ré que venha, concretamente, a cumprir o chamado dever de esclarecimento.
Fora desse parâmetro, impor dita obrigação, seria repetir o caráter de generalidade e de abstração que compõe, enquanto característica, a natureza de toda e qualquer norma jurídica produzida pelo legislador racional, o que não é, de fato, papel a ser cumprido pela atividade substitutiva e secundária reservada à Jurisdição do Estado.
Ademais, não há na relação entre causa de pedir e pedido que informa o aforamento da demanda judicial qualquer indicativo de que a Ação proposta tem o escopo de assegurar a provisão de tutela inibitória, isto é, uma tutela voltada ao futuro, marcada pelo signo da provisoriedade e sobretudo pelo sentido de prevenção contra a prática de ilícitos ou de suas repetições.
A causa de pedir da demanda em exame reporta-se a fatos concretos e repousa no interesse de vê-los coibidos.
Se a base fática dessa narrativa desapareceu não há mais esclarecimento a se esperar do pretenso destinatário daquela providência.
Por fim, examino o pleito de ordem ressacitória.
Nesse âmbito, defende o MP que houve manifesta produção de dano moral coletivo a justificar a imposição de indenização, pois que a recusa da empresa ré em proceder ao cumprimento de todas as obrigações conducentes a não execução de publicidade enganosa, bem assim de imposição de maus tratos aos direitos dos consumidores, ante ao desrespeito ao princípio da vinculação à oferta, já configurariam o dano coletivo e o nexo causal imprescindíveis à imposição da respectiva indenização.
Nessa ordem, compreende-se que inexistem, para além das quatro situações específicas que levaram à instauração do Inquérito Civil, demonstrações concretas de que outras pessoas foram afetadas e que, materialmente, vieram a sofrer consequências práticas decorrentes das alegadas omissões cometidas pela ré.
Assim, seja porque afirmadas, e não refutadas, as transações específicas realizadas com os quatro consumidores em referência, seja porque não se pode ampliar, indiscriminadamente, tais efeitos afirmadamente lesivos, fora do que restou comprovado nos autos, e com isso concluir pela incidência da responsabilidade civil pela alegada configuração do dano moral coletivo, tem-se que dita postulação é, na espécie, improcedente. É despiciendo lembrar que a compreensão acerca do dano moral coletivo acarreta a formação de um juízo de valor que seja indicativo da repercussão social produzida pelos fatos narrados.
Nos autos, mesmo que se reconheça que a campanha publicitária poderia alcançar dita projeção, não há, pelo menos pela prova coligida em juízo, evidências de que esse nível de repercussão realmente ocorreu.
Assim, temerária seria uma interpretação que alcançasse resultado tão significativo, gerando pesado ônus patrimonial à parte ré, sem a constatada presença de indicativos claros quanto a concretização desse efeito.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, no alusivo ao pedido formulado no item 2 dos pleitos principais, o qual remete às postulações dos itens 1, 2, 3 e 4 do rol de pedidos elencados sob a epígrafe da tutela antecipatória, a saber: a) dar cumprimento à obrigação de venda como informada ou restituir o valor da quantia eventualmente antecipada; b) abster-se de veicular propaganda inteira ou parcialmente falsa; c) abster-se de firmar contratos cujas cláusulas permitam variação de preço, unilateralmente ou que impliquem na limitação do direito do consumidor; d) dar cumprimento ao dever de esclarecimento sobre todos os dados essenciais ao entendimento da mensagem publicitária, pelo consumidor, que faço ante ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual ou de agir, na conformidade do que dispõe o art. 485, VI do CPC.
No tocante ao pleito de indenização pelo alegado dano moral coletivo, julgo-o improcedente, o que faço consoante o que dispõe o art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art.18 da Lei 7.347/85) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0839558-43.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, MPRN - 29ª PROMOTORIA NATAL REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 119910858) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 25 de abril de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
26/01/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0839558-43.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, MPRN - 29ª PROMOTORIA NATAL REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Prazo: 1 ano para habilitação dos interessados) De ordem da Excelentíssima Senhora Érika de Paiva Duarte Tinoco, Juíza de Direito Auxiliar, designada para a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, em atenção ao disposto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), proposta a ação civil pública, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Nesse contexto, a quem mais interessar possa, o presente edital tem por finalidade dar ciência, por todos os seus atos e termos, acerca da propositura da presente ação civil pública, Processo nº 0839558-43.2023.8.20.5001, proposta pela 29ª Promotoria de Justiça de Natal/RN em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 16.***.***/0001-56, neste ato representada por seu procurador, o advogado HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - OAB 77467 - CPF: *06.***.*23-67, em trâmite por este Juízo, para que, no prazo de um ano, os interessados possam se habilitar nos presentes autos e requerer sua participação na condição de litisconsortes, consoante a disposição contida no art. 100 do CDC, segundo a qual decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Desse modo, em conformidade com o provimento jurisdicional contido no id. 104465391, que foi proferida nos seguintes termos: "DECISÃO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, pela Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da FCA FIAT CHRSYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que no Inquérito Civil nº. 04.23.2090.0000057/2022-68, oriundo da reclamação formulada por Victor Manoel de Oliveira Nunes, evidenciou a prática de possível publicidade enganosa e descumprimento de oferta no preço final do veículo Fiat Pulse.
Narra que a ré disponibilizou a possibilidade de que os consumidores interessados pudessem se inscrever em uma pré-reserva, por meio de seu website, para adquirir o automóvel “Fiat Pulse” mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) que seria subtraído do preço final do automóvel no pagamento ou devolvido integralmente caso houvesse desistência na aquisição.
Ocorre que, quando o veículo foi faturado, houve considerável aumento no preço em relação ao sugerido à época da reserva.
Aponta que apesar de alguns consumidores terem ido à concessionária da FIAT em Natal a fim de resolver a situação de forma extrajudicial não obtiveram êxito.
Destaca que solicitada informações da ré, em resposta foi dito que ao finalizar a pré-reserva constava a informação de que o preço final a ser pago poderia sofrer alterações até o faturamento junto à concessionária de sua escolha.
Pontuou que além do autor mais de 50 (cinquenta) consumidores em todo Brasil se manifestaram nos autos, tendo uns 20 desses adquirido o automóvel em Natal.
Prosseguiu destacando não possuir interesse em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, posto que pelo conjunto probatório somente 4 consumidores adquiriram o veículo no Estado do Rio Grande do Norte, tendo eles celebrado acordos individualmente por mera liberalidade.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré: “1) dê cumprimento a obrigação de venda do veículo mencionado, nas condições inicialmente postas, tais como adiantamento e preço, ou a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos a todos os consumidores que não foram informados, por ocasião do envio do voucher e da confirmação da pré- reserva, sobre a possibilidade de aumento no valor da compra do veículo mencionado nas considerações acima ou quaisquer outros, a fim de exercerem seu direito de compra do veículo em tela pelo preço que lhes foi anunciado, à escolha do consumidor; 2) abster-se de veicular publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor, seja em meio eletrônico ou físico; 3) abster-se de firmar contratos relativos ao fornecimento de produtos e serviços cujas cláusulas permitam, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral, bem como que impliquem limitação de direito do consumidor sem destaque na redação, impedindo sua imediata e fácil compreensão; e 4) esclarecer, em seus materiais publicitários, todos os dados essenciais necessários ao entendimento completo da mensagem publicitária por parte do consumidor, especialmente no que se refere às limitações e condições para participação de promoções lançadas, informando por completo os serviços oferecidos, abstendo-se de apresentar informações contraditórias, incompatíveis ou incoerentes que prejudiquem o entendimento quanto ao teor do anúncio, tudo sob pena de multa”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, convém assentar a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública, o que se extrai do art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.34785, bem como do art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a narrativa fática sustenta a violação a direitos coletivos de consumidores ligados com a ré por uma relação jurídica base, do que igualmente se extrai a subsunção à legislação consumerista.
Feitas essas considerações, o §3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a concessão liminar da tutela específica quando relevantes os fundamentos da demanda (fumus boni juris), retratado pela existência de um direito aparente (fundamento relevante), e houver justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva, ou seja, ineficácia da decisão, se ao final for concedida.
Na espécie, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, a despeito das alegações do Ministério Público e das provas carreadas aos autos sobre as conclusões de que a ré estaria praticando publicidade enganosa e descumprimento de oferta no preço final do veículo Fiat Pulse, vejo que inexiste perigo da demora no caso.
Melhor aduzindo, vislumbra-se que os fatos narrados foram reconhecidos como acontecidos em 30.10.2021 quando do cadastro dos consumidores na pré-reserva para aquisição do lançamento do veículo Fiat Pulse, enfraquecido, portanto, o requisito do perigo de dano, haja vista que decorrido há aproximadamente 02 (dois) anos.
Assim, à míngua da demonstração de um dos requisitos necessários ao provimento liminar, qual seja o perigo de dano, hei por indeferir a antecipação da tutela de mérito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do §3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Em prosseguimento, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por meio do parquet e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
A Secretaria providencie a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de permitir a intervenção de possíveis interessados nos termos do art. 94, da Lei nº 8.078/90.
Custas dispensadas na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de agosto de 2023.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)", lavro o presente edital e, após a assinatura, o encaminho para a respectiva publicação no Diário de Justiça, na forma determinada, a fim de permitir a intervenção de possíveis interessados, nos termos do artigo 94 da Lei n. 8.078/1990.
E para que chegue ao conhecimento de todos, na forma da lei, o presente Edital será publicado uma (01) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Observação: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento jurisdicional que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal-RN, 13 de setembro de 2023. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072000341181100000097643680 Parte 01 Inquérito Civil 23072000341193100000097643731 Parte 02 Inquérito Civil 23072000341219700000097643732 Parte 03 Inquérito Civil 23072000341247500000097643733 Parte 04 Inquérito Civil 23072000341276600000097643734 Parte 05 Inquérito Civil 23072000341305400000097643735 Parte 06 Inquérito Civil 23072000341331200000097643738 Parte 07 Inquérito Civil 23072000341351500000097643739 Parte 08 Inquérito Civil 23072000341379100000097643740 Parte 09 Inquérito Civil 23072000341407700000097643741 Parte 10 Inquérito Civil 23072000341435500000097643742 Parte 11 Inquérito Civil 23072000341464000000097643743 Parte 12 Inquérito Civil 23072000341491900000097643744 Parte 13 Inquérito Civil 23072000341518500000097643745 Parte 14 Inquérito Civil 23072000341547700000097643746 Parte 15 Inquérito Civil 23072000341574300000097643747 Parte 16 Inquérito Civil 23072000341600300000097644548 Parte 17 Inquérito Civil 23072000341627000000097644549 Parte 18 Inquérito Civil 23072000341655100000097644550 Parte 19 Inquérito Civil 23072000341677200000097644551 Parte 20 Inquérito Civil 23072000341698400000097644552 Parte 21 Inquérito Civil 23072000341726600000097644553 Parte 22 Inquérito Civil 23072000341751400000097644554 Parte 23 Inquérito Civil 23072000341766300000097644555 Parte 24 Inquérito Civil 23072000341802600000097644556 Parte 25 Inquérito Civil 23072000341821800000097644557 Parte 26 Inquérito Civil 23072000341849700000097644558 Parte 27 Inquérito Civil 23072000341870300000097644559 Parte 28 Inquérito Civil 23072000341897800000097644560 Parte 29 Inquérito Civil 23072000341927300000097644561 Parte 30 Inquérito Civil 23072000341953500000097644564 Parte 31 Inquérito Civil 23072000341964600000097644565 Parte 32 Inquérito Civil 23072000342005000000097644566 Parte 33 Inquérito Civil 23072000342043600000097644567 Parte 34 Inquérito Civil 23072000342068600000097644568 Parte 35 Inquérito Civil 23072000342085800000097644569 Parte 36 Inquérito Civil 23072000342096400000097644570 Parte 37 Inquérito Civil 23072000342108400000097644571 Parte 38 Inquérito Civil 23072000342134500000097644572 Parte 39 Inquérito Civil 23072000342161600000097644573 Parte 40 Inquérito Civil 23072000342186400000097644574 Parte 41 Inquérito Civil 23072000342207600000097644575 Parte 42 Inquérito Civil 23072000342235400000097644576 Parte 43 Inquérito Civil 23072000342261400000097644577 Parte 44 Inquérito Civil 23072000342287700000097644578 Parte 45 Inquérito Civil 23072000342314600000097644579 Parte 46 Inquérito Civil 23072000342337100000097644580 Parte 47 Inquérito Civil 23072000342357900000097644581 Parte 48 Inquérito Civil 23072000342384200000097644582 Parte 49 Inquérito Civil 23072000342409200000097644583 Audiência reclamante FIAT - parte 01 Inquérito Civil 23072000342421500000097645012 Audiência reclamante FIAT - parte 02 Inquérito Civil 23072000342648900000097645019 Audiência reclamante FIAT - parte 03 Inquérito Civil 23072000342773200000097645024 Audiência reclamante FIAT - parte 04 Inquérito Civil 23072000342902000000097645026 Audiência reclamante FIAT - parte 05 Inquérito Civil 23072000343027800000097645027 Habilitação nos autos Petição 23080119383377800000098281211 Petição Petição 23080119391733900000098281216 Manifesta antiliminar MPRN (revFCA) Petição 23080119391747900000098281217 Decisão Decisão 23080217082253200000098342894 Intimação Intimação 23080217082253200000098342894 Intimação Intimação 23080217082253200000098342894 Petição Petição 23080716253986800000098565367 -
18/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:20
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 11:20
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 05:04
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:15
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:02
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:39
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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