TJRN - 0852547-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 07:59
Processo Reativado
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14/09/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
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14/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RILDO ALVES DA SILVA - ME em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852547-81.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor: Comercial do Trigo Ltda Réu: RILDO ALVES DA SILVA - ME SENTENÇA Comercial do Trigo Ltda ajuizou Ação Monitória em desfavor de Rildo Alves da Silva – ME, aduzindo ser credora da ré na importância de R$ 19.425,40 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), desconsiderando juros e correções, relativa às notas fiscais de ID n.º 107009445. Requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID n.º 107670930).
Citada para pagar (ID n.º 143646084), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID n.º 146366529.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...]" Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido.
Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2o, do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), referente às notas fiscais de ID n.º 107009445, a serem acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde setembro de 2023, data da última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 11/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:28
Decorrido prazo de ré em 18/03/2025.
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24/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RILDO ALVES DA SILVA - ME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RILDO ALVES DA SILVA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:10
Juntada de devolução de mandado
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14/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852547-81.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor: Comercial do Trigo Ltda Réu: RILDO ALVES DA SILVA - ME DESPACHO Considerando que não houve a confirmação do recebimento da citação/intimação da parte ré enviado pelo aplicativa WhatsApp, o que é exigido pelo § 1º-A do art. 246 do CPC, torno sem efeito a citação/intimação de ID 129321716.
INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Informado o endereço atualizado, cite-se/intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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06/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:40
Decorrido prazo de acusado em 16/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de RILDO ALVES DA SILVA - ME em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 14:56
Juntada de diligência
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08/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 84- 3673-8495 - Email: [email protected] Processo n.º 0852547-81.2023.8.20.5001 Parte autora: Comercial do Trigo Ltda Parte ré: RILDO ALVES DA SILVA - ME ATO ORDINÁTÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO Comercial do Trigo Ltda, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para fins de citação, tendo em vista que este processo tramita nos moldes de 100% digital.
Natal/RN, 22 de março de 2024 MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de RILDO ALVES DA SILVA - ME em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:41
Juntada de diligência
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28/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo nº 0852547-81.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Comercial do Trigo Ltda REU: RILDO ALVES DA SILVA - ME DECISÃO Comercial do Trigo Ltda ajuizou a presente Ação Monitória contra RILDO ALVES DA SILVA - ME.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º. do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15.
Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:49
Outras Decisões
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852547-81.2023.8.20.5001 Polo ativo: Comercial do Trigo Ltda Polo passivo: RILDO ALVES DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, proposta por Comercial do Trigo Ltda em desfavor de RILDO ALVES DA SILVA - ME, todos regularmente individuados.
Através do ato judicial ID 107020003, fora determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 784, inc.
I, art. 798, § único c/c art. 801 do CPC, apresentando documentos indispensáveis ao regular processamento da presente demanda executiva, a saber duplicatas correlatas às notas fiscais e comprovantes de recebimento vestibularmente colacionados ou, ainda, querendo, deduzir pleito monitório.
Ato subsequente, o exequente requereu a conversão do presente feito em ação monitória(ID 107501094). É o que cabe relatar.
Decido.
Da minudente análise dos autos, verifico que o objeto da lide cinge-se à cobrança de um crédito referente a notas fiscais(DANFEs), boletos bancários e recibos, conforme alegado pelo autor/exequente, o qual não foi adimplido.
Todavia, a despeito do alegado na peça de ingresso, determinou este Juízo a adaptação da exordial aos termos do processo executório, determinando que fosse juntado cópia de título executivo.
Em resposta, o exequente requereu a conversão da presente demanda executiva em ação monitória.
A esse respeito, vejamos os seguintes arestos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial.
Precedentes do STJ." (TJ-MG - AI: 10000212205405001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) "RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – POSSIBILIDADE.
Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Decisão reconsiderada para se conhecer do agravo de instrumento, pois interposto contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
Não há óbice legal ao pedido de conversão, seja porque o artigo 785 do CPC faculta à parte optar pelo processo de conhecimento, ainda que exista título executivo extrajudicial, seja porque a parte executada ainda não foi citada, incidindo "in casu" o disposto no artigo 329, I, do CPC.
A conversão do processo de execução em processo de conhecimento será mais benéfica à ré (agravada), pois lhe permitirá exercer seu direito de defesa de forma mais ampla, sem as limitações do processo executivo.
Recurso de agravo interno provido, para se conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança."(TJ-SP - AGT: 22070855820198260000 SP 2207085-58.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Destarte, não possuindo o exequente título executivo extrajudicial, deve o crédito ser perseguido em ação própria.
Noutro vértice, a conversão pleiteada não encontra óbice, uma vez que a relação processual ainda não restou angularizada.
Assim, ante a ausência de citação, a alteração da causa de pedir e/ou pedido inicialmente formulados é perfeitamente admissível.
Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de conversão da presente demanda em ação monitória, ao tempo em que, em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 20:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:49
Declarada incompetência
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25/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0852547-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Comercial do Trigo Ltda Réu: RILDO ALVES DA SILVA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Empreendida minudente análise dos autos, em realce os documentos que se fizeram acompanhar a peça de ingresso(ID 107009445), verifica esta Julgadora não preenchido o requisito normativo insculpido no art. 784, inc.
I do Código de Ritos, posto que colacionadas tão-somente notas fiscais, boletos bancários e recibos, não logrando o pretenso exequente em trazer aos autos a indispensável duplicata mercantil ou, acaso for, de prestação de serviços, documentos estes que se revestem de natureza de título executivo extrajudicial, à luz do antecitado dispositivo legal.
Com efeito, notas fiscais, ainda que acompanhadas de canhoto do comprovante de recebimento de mercadoria, não têm eficácia executiva, autorizando, entretanto, o manejo da ação monitória.
Ao revés, a duplicata mercantil, bem ainda a duplicata de prestação de serviços, quando devidamente preenchida e precedida da competente nota fiscal e comprovante de recebimento, ostenta a natureza de título executivo e, como tal, dá azo ao manejo da ação executiva.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, intime-se o pretenso exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 784, inc.
I, art. 798, § único c/c art. 801 do CPC, apresentando documentos indispensáveis ao regular processamento da presente demanda executiva, a saber duplicatas correlatas às notas fiscais e comprovantes de recebimento vestibularmente colacionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Acaso impossibilitada a apresentação das aludidas duplicatas, facultado está ao pretenso exequente deduzir, no aludido prazo, pleito monitório.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/09/2023 10:27
Juntada de custas
-
14/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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