TJRN - 0809968-65.2016.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0809968-65.2016.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:38
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:34
Juntada de intimação de pauta
-
09/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:46
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:53
Outras Decisões
-
08/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:09
Juntada de decisão
-
19/06/2020 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 22:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/01/2020 01:03
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 05:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/10/2019 01:00
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 29/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2019 10:10
Juntada de Ofício
-
13/03/2018 10:03
Juntada de Ofício
-
12/03/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 15:36
Juntada de Ofício
-
09/08/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2017 06:41
Conclusos para julgamento
-
13/03/2017 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2017 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 03/03/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/01/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 12:25
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 01/12/2016 23:59:59.
-
30/11/2016 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2016 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2016 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2016 14:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2016 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 12:57
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 20/09/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2016 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 18:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-83.2023.8.20.5133
Braz Vieira do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:05
Processo nº 0811127-64.2023.8.20.0000
Heverton Raimundo de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 09:59
Processo nº 0800497-76.2022.8.20.5110
Banco Santander
Alzeneide Soares de Brito
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 16:08
Processo nº 0801188-26.2023.8.20.5120
Expedita Maria Duarte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 20:55
Processo nº 0809968-65.2016.8.20.5001
Maria de Lourdes dos Santos de Souza
Claudia Maria dos Santos
Advogado: Hugo Helinski Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2020 11:26