TJRN - 0802816-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802816-92.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: ANDREZA FREIRE DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, nos autos do presente cumprimento de sentença, requer, diante das reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis (via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes: 1) na expedição de ofícios às empresas Latam Pass e Livelo S.A., para identificação de eventual saldo de pontos de programas de fidelidade, e eventual penhora; 2) na expedição de ofícios às empresas Smiles Fidelidade S.A., Tudo Azul S.A. e American Airlines Inc., para o mesmo fim; 3) na expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), para averiguação e eventual penhora de saldo positivo em plano de previdência privada da executada.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que todas as diligências ordinárias de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas.
Entretanto, as medidas atípicas ora postuladas não se coadunam com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineados na Lei nº 9.099/95, especialmente os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º).
O requerimento de expedição de ofícios para consulta a programas privados de milhagem, pontos de fidelidade de cartões de crédito e previdência privada implica, na prática, a instauração de diligências de complexa execução, que demandam cooperação com entes privados, sem garantia de efetividade, e que acabam por gerar morosidade e desvio do rito célere e simplificado próprio deste Juizado.
Cumpre ressaltar que tais diligências não se mostram razoáveis, tampouco proporcionais no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo rito é reservado a demandas de menor complexidade e de pronta solução.
A adoção de medidas atípicas que fujam ao escopo das ferramentas eletrônicas já usualmente disponibilizadas ao Juízo (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) deve ser cuidadosamente ponderada, sob pena de banalização do sistema e comprometimento dos seus princípios basilares.
Além disso, a penhora sobre saldo de previdência privada — objeto do pedido em relação à CNSeg — não só envolveria debates complexos acerca da natureza jurídica dos valores e sua eventual impenhorabilidade (com controvérsia doutrinária e jurisprudencial), mas também demandaria providências incompatíveis com a informalidade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de id 155601454.
Por fim, considerando que todas as diligências ordinárias de localização de bens restaram infrutíferas e que a exequente não indicou novos meios executórios idôneos, impõe-se a extinção do feito.
Assim, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 — que dispõe sobre a extinção do cumprimento de sentença na hipótese de não localização de bens penhoráveis —, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802816-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2023. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802816-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 16/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de setembro de 2023. -
05/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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