TJRN - 0802816-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 12:31
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802816-92.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: ANDREZA FREIRE DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, nos autos do presente cumprimento de sentença, requer, diante das reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis (via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes: 1) na expedição de ofícios às empresas Latam Pass e Livelo S.A., para identificação de eventual saldo de pontos de programas de fidelidade, e eventual penhora; 2) na expedição de ofícios às empresas Smiles Fidelidade S.A., Tudo Azul S.A. e American Airlines Inc., para o mesmo fim; 3) na expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), para averiguação e eventual penhora de saldo positivo em plano de previdência privada da executada.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que todas as diligências ordinárias de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas.
Entretanto, as medidas atípicas ora postuladas não se coadunam com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineados na Lei nº 9.099/95, especialmente os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º).
O requerimento de expedição de ofícios para consulta a programas privados de milhagem, pontos de fidelidade de cartões de crédito e previdência privada implica, na prática, a instauração de diligências de complexa execução, que demandam cooperação com entes privados, sem garantia de efetividade, e que acabam por gerar morosidade e desvio do rito célere e simplificado próprio deste Juizado.
Cumpre ressaltar que tais diligências não se mostram razoáveis, tampouco proporcionais no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo rito é reservado a demandas de menor complexidade e de pronta solução.
A adoção de medidas atípicas que fujam ao escopo das ferramentas eletrônicas já usualmente disponibilizadas ao Juízo (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) deve ser cuidadosamente ponderada, sob pena de banalização do sistema e comprometimento dos seus princípios basilares.
Além disso, a penhora sobre saldo de previdência privada — objeto do pedido em relação à CNSeg — não só envolveria debates complexos acerca da natureza jurídica dos valores e sua eventual impenhorabilidade (com controvérsia doutrinária e jurisprudencial), mas também demandaria providências incompatíveis com a informalidade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de id 155601454.
Por fim, considerando que todas as diligências ordinárias de localização de bens restaram infrutíferas e que a exequente não indicou novos meios executórios idôneos, impõe-se a extinção do feito.
Assim, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 — que dispõe sobre a extinção do cumprimento de sentença na hipótese de não localização de bens penhoráveis —, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802816-92.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Parte Ré/Executada EXECUTADO: ANDREZA FREIRE DE FREITAS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Destinatário: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 148024084), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação e requerimentos, sob pena de extinção.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:13
Juntada de diligência
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16/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 15:22
Processo Reativado
-
24/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:13
Juntada de relatório
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05/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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11/08/2023 02:33
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:02
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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