TJRN - 0802750-44.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRED LUIZ DANIEL DE SOUZA em face de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 287.076,38 (duzentos e oitenta e sete mil e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRED LUIZ DANIEL DE SOUZA em face de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Apresentou a demandada Eurobr Investimentos Imobiliários LTDA pedido de chamamento do feito à ordem e impugnação e substituição à penhora com efeito suspensivo.
Preliminarmente, requerer a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao requerimento de intimação exclusiva ante a ausência de intimação do patrono da causa.
Aduz que o presente feito padece de vício insanável decorrente da ausência de intimação do advogado regularmente habilitado nos autos, conforme petição de ID 69481759, contestação protocolada em 02/06/2021, na qual foi expressamente requerido o cadastramento do causídico e a realização de intimações exclusivamente em seu nome.
Alega que não obstante o requerimento expresso e regular, o processo teve curso sem que fossem realizadas intimações em nome do advogado indicado, inclusive com prolação do despacho de ID 88507710, que determinou a intimação da executada para pagamento, sob pena de multa.
Alega que jamais teve conhecimento do despacho de ID 88507710 e que a ausência de intimação configura nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, e fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à petição de ID 69481759, inclusive a referida decisão de ID 88507710.
Continua afirmando que ainda que tenha sido decretada a revelia da parte executada na fase de conhecimento, não se afasta a obrigatoriedade de sua intimação pessoal, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para cumprimento da sentença.
Afirma o demandado que o Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença deve ocorrer de forma específica e válida, independentemente da revelia no processo de conhecimento e que a revelia não exime o juízo de cumprir as formalidades legais para a constituição em mora na fase executiva, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Entende que no caso dos autos não houve a devida intimação do advogado habilitado por meio da petição de ID 69481759, que por si só, já gera a nulidade dos atos processuais e, além disso, não houve qualquer intimação válida da parte executada para o pagamento voluntário do débito, conforme determinado no despacho de ID 88507710.
Assim, sustenta que tal vício compromete a validade do próprio início do cumprimento de sentença, já que a intimação para pagamento é condição essencial para a fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), e, por consequência, para a aplicação da multa de 10% e dos honorários de igual percentual, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, requer o chamamento do feito à ordem com o reconhecimento da nulidade de intimação ficta ou inexistente, com a consequente anulação do despacho de ID 88507710 e dos demais atos processuais subsequentes diante da ausência de intimação válida do devedor, mesmo revel, conforme exige o ordenamento jurídico.
Em resposta à impugnação, o exequente afirma que não houve ausência de intimação do Patrono do Executado conforme alegado, destacando que o Patrono praticou todos os atos processuais, inclusive apresentando contrarrazões conforme ID 72476914, sendo intimado para os demais atos.
Aduz que o executado usou de artifício de mudar de endereço, não realizar as manifestações, juntou procuração com poderes limitados para fins de alegar nulidade.
No mérito da impugnação, destaca que a impugnante, nada traz além de irresignação, desprovida de qualquer elemento que possa ter por base de sustentação a referida impugnação.
Com relação ao alegado excesso na penhora, afirma que o executado não trouxe qualquer elemento, que tomou por base cálculos defasados e não juntou planilha para embasar suas alegações.
Ainda, aproveita a oportunidade para atualizar os cálculos e juntar as planilhas nesse ato, sendo assim entende que o valor total devido é de R$208.039,34 (Duzentos e Oito Mil Reais e Trinta e Nove Reais e Trinta e Quatro Centavos), destacando que esses valores aumenta todos os meses, devido a não entrega do empreendimento, portanto, não há que se falar em excesso na penhora.
No que concerne a garantia ofertada, a mesma não pode ser acolhida, pois para essa unidade, há contrato, ação judicial, pleiteando os direitos contratuais, PROCESSO: 0858709-68.2018.8.20.5001, RAQUEL PARENTE MOREIRA.
Por fim, com relação ao saldo devedor que o Exequente tem com relação a Executada, afirma que a mesma não demonstra, nem comprova, não junta planilhas, não junta cálculos, nada absolutamente nenhum elemento para que o Exequente possa de manifestar, somente alegações vazias e desprovidas de elementos.
Certidão de ID 158830655 informa “(…) que na data de 27/05/2025 o Advogado Marco Jácome Valois Tafur, OAB/PE 24.073 foi cadastrado como representante do Executado conforme Petição (ID 152802125) passando a ser INTIMADO a partir da referida data pelo sistema eletrônico, e por esta razão os atos anteriores a esta data a intimação eletrônica foi realizada através da Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda por seu Representante MARCO JACOME VALOIS TAFUR – OAB PE 24073(ADVOGADO), sem qualquer manifestação nos autos do referido advogado.
Dou Fé.” É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, antes de adentrar ao mérito da impugnação, por questão de ordem, passo a analisar o pedido de chamamento do feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto ao pedido de nulidade dos atos subsequentes à intimação do despacho de ID 88507710, proferido em 13/09/2022.
Explico.
Verifica-se ainda na contestação de ID 69481759, de 02/06/2021, que há expresso pedido de intimação exclusiva ao causídico MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR, OAB/PE 24.073.
O requerimento restou novamente formulado por ocasião das contrarrazões ao recurso de apelação de ID 72476914.
Ainda, despacho de ID 88507710 determinou a intimação da parte executada, por seu advogado constituído, via sistema.
Entretanto, consultando a aba “expedientes” do processo, não se vislumbra que o referido ato de comunicação tenha sido enviado ou direcionado ao Advogado Marco Jácome Valois Tafur, OAB/PE 24.073.
O Código de Processo Civil em seu artigo 272, §5º, expressa: “Sendo expressa a indicação do nome de um dos advogados para as intimações, na forma do § 1º, o ato deverá ser publicado exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade." Assim, considerando que a intimação do executado acerca do teor do despacho de ID 88507710 a intimar para pagamento do débito sob as penas da lei está eivada de vício insanável, tenho que todos os atos decisórios e de constrições subsequentes em desfavor do executado devam ser declarados nulos.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular os atos decisórios e processuais praticados após o despacho de ID 88507710 em face da nulidade da intimação ao causídico que solicitou intimação exclusiva, Dr.
Marco Jácome Valois Tafur, OAB/PE 24.073.
Oficie-se ao 7º.
Ofício de Notas de Natal para que exclua o registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel (Unidade 1001 do Condomínio Edifício Funchal Flat, na Av.
Engº.
Roberto Freire, 3036, Ponta Negra, nesta capital).
Torno sem efeito a penhora de ID 150533081.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito que entende de direito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Outras Decisões
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27/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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27/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte executada alegou nulidade de intimação após o pedido apresentado para intimação exclusiva, conforme ID 69481759.
Sendo assim, antes de analisar o mérito da impugnação, determino que a secretaria unificada certifique nos autos se a parte executada foi intimada por meio do advogado Marco Jacome Valois Tafur OAB/PE 24.073, dos atos processuais a partir do despacho de ID 95500453.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:40
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação da unidade 1901 do empreendimento Funchal, intimando-se a parte executada por meio do DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 137906617.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) mês.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. em 09/09/2024 23:59.
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05/12/2024 11:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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05/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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12/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação ou alienação do imóvel penhorado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o imóvel indicado está já com a indisponibilidade para venda perante o cartório competente.
Intime-se a parte executada por publicação no DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Varas Civeis da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-250 E:mail: [email protected] - WhatsApp (84) 3673-8441 PROCESSO: 0802750-44.2020.8.20.5001 AUTOR(A): Fred Luiz Daniel de Souza DEMANDADO(A): Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 125301144), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de unidade- setor 08 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:08
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 115025761.
Oficie-se ao cartório competente para que proceda com o registro da indisponibilidade do imóvel indicado no ID 115025761, referente a unidade 1001.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 12/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 05:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:29
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 04/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRED LUIZ DANIEL DE SOUZA em face de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 121.271,54 (vinte e um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:03
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:03
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:47
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:24
Homologada a Transação
-
25/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2022 16:41
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:14
Decorrido prazo de Fred Luiz Daniel de Souza em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2021 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:39
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:39
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:56
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 19:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 05:26
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 04:48
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:13
Outras Decisões
-
01/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:18
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 00:20
Decorrido prazo de BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 19:21
Outras Decisões
-
23/01/2021 04:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 04:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 14:40
Outras Decisões
-
27/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:49
Decorrido prazo de Fred Luiz Daniel de Souza em 18/11/2020.
-
27/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2020 06:08
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 09/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 14:17
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 28/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 20:57
Decorrido prazo de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2020.
-
02/08/2020 02:26
Decorrido prazo de Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 02:26
Decorrido prazo de Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. em 31/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 02:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2020 02:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 02:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2020 12:48
Exclusão de Movimento
-
03/02/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 09:39
Outras Decisões
-
28/01/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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