TJRN - 0852616-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0852616-16.2023.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS x FRANCESCO TERRANOVA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 107042839 - Pág. 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844).
Após, considerando o pedido inserto no item “a” da peça processual de ID 152356989, remetam-se os autos a Central de Avaliação e Arrematação.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:35
Outras Decisões
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06/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852616-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS EXECUTADO: FRANCESCO TERRANOVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da petição de id Num. 151479829 , requerer o que entender de direito.
NATAL, 21 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852616-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS EXECUTADO: FRANCESCO TERRANOVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 30 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 16:06
Desentranhado o documento
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30/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2025.
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30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:05
Decorrido prazo de executada em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:52
Juntada de diligência
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25/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCESCO TERRANOVA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:22
Juntada de diligência
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30/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:23
Deferido o pedido de
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12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0852616-16.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS Réu: FRANCESCO TERRANOVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada da certidão de id 124916211 e da diligência de id 117702847, requerer o que entender de direito.
Natal, 2 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:45
Juntada de diligência
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08/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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27/09/2023 19:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0852616-16.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS Réu: FRANCESCO TERRANOVA D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 107141801, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID .
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852616-16.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS Réu: FRANCESCO TERRANOVA DECISÃO .
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, em análise das planilhas de ID 107023718 e 107023720, que não atendidas às determinações do art. 798, § único do Código de Ritos, ante a constatação de que não revelados os cálculos que culminaram com o valor principal, bem ainda índice de correção monetária e taxa de juros e percentual de multa.
Por derradeiro, observo a pretensão da parte requerente em proceder com a execução de taxas condominiais prescritas.
Nesse viés, trazemos à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". 2.
No caso concreto, recurso especial provido."(Recurso Especial nº 1.483.930 – DF, Superior Tribunal de Justiça -STJ, S2 – Segunda Seção, Rlator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 23/11/2016) (destaque intencional) Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: I – a evolução dos cálculos que culminaram com os valores originais mensais das taxas condominiais elencadas nas planilhas do débito exequendo contidas nos ID's 107023718 e 107023720, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada, exclusão dos honorários advocatícios e taxas condominiais prescritas(05.03.2015 a 07.08.2018), periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 107020222 - Pág. 11), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta(s), ter-se-á por deferido o pedido formulado no ID . 107020222 - Pág. 11, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel localizado na Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1884, Condomínio Caminho das Dunas, apto 1208, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.094-140,(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879)..
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:20
Juntada de custas
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15/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:22
Outras Decisões
-
14/09/2023 12:21
Juntada de custas
-
14/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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