TJRN - 0802059-98.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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04/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 16:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-98.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 119679545, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais meio a meio, com fulcro no §2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:49
Homologada a Transação
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09/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-98.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 07/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
Noticiou-se que o demandante estava acometido de rinossinusite crônica refratária, o que lhe causava fortes episódios de sangramentos sem contenção, fraqueza e desmaios.
Relatou-se que, no dia 04/04/2023, o autor se dirigiu à emergência do Hospital Rio Grande devido a uma crise de sangramento, tendo o médico plantonista requisitado ao plano de saúde-réu a realização de endoscopia, ao que obteve negativa sob a justificativa de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência legal.
Ajuizou-se a presente demanda, em plantão noturno, requerendo em sede de tutela de urgência a autorização para realização do exame de endoscopia e qualquer outro exame prescrito pelo médico, a internação, o fornecimento de medicamentos e a liberação da cirurgia para correção da rinossinusite crônica refratária.
No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação em danos morais e verbas sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Através da decisão de Id. 98148099 foi concedida em parte a tutela de urgência pretendida.
A parte ré apresentou contestação (Id. 99488065) aduzindo que não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência.
Alegou que agiu legitimamente, com base em carência contratual, pois essa situação não se confunde com a cobertura de atendimento de emergência/urgência.
Instada a parte autora para se pronunciar quanto à contestação e documentos, manteve-se inerte.
No despacho de Id. 107019073 se determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial de modo a anexar procuração e declaração de hipossuficiência, providenciar os esclarecimentos necessários à sua condição de saúde e capacidade plena de litigar em juízo e justificar o documento de Id. 98147752.
No petitório de Id. 107617159, foram prestados os esclarecimentos acerca da condição de saúde e capacidade plena de litigar em juízo do autor e foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor (Id. 107617160).
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhida a oitiva de testemunha e do depoimento pessoal do réu (Id. 111666776). É o relatório.
DECISÃO: De início, constata-se que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, pendente de julgamento.
Nesse aspecto, convém anotar que a Lei Processual Civil assegura à pessoa natural, com insuficiência de recursos, direito à gratuidade de justiça.
Como não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC/15), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No exame do mérito, inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o verbete sumular 608 do E.
Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Além disso, a aplicação das normas consumeristas, in casu, também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º da Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos de saúde).
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Pois bem.
Ressalte-se não haver controvérsia acerca da natureza do negócio firmado entre as partes, que é evidente pelo contrato trazido aos autos pela ré no Id. 99489529.
Tem-se, pois, que a relação negocial entre autora e ré é nitidamente demonstrada pelos documentos que constam do caderno processual.
Todavia, pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto controvertido é averiguar se a requerida tem, ou não, o dever de prestar o tratamento solicitado pela requerente, em virtude do não escoamento do prazo de carência contratual.
Quanto às condições de saúde do requerente, os laudos de médicos otorrinolaringologistas, constantes nos Ids 98147746, 98147317 e 9814775, não impugnados pela parte ré, são suficientes a demonstrar que a parte autora apresenta epistaxe moderada de repetição e rinossinusite crônica com infecções das vias aéreas superiores, desvio séptico, estreitamento de fossas nasais, espessamento mucoso e ectasias vasculares, apontando a necessidade realização de cirurgia.
Ademais, os documentos juntados no Id. 98147747 e Id. 98147312, p. 02 e 03 demonstram que a parte autora já requisitou a liberação do procedimento cirúrgico, mas encontra-se ainda em análise e que, na ocasião do atendimento de urgência, foi solicitada a sua internação e exame de endoscopia, o que foi negado pelo plano de saúde.
Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde da autora e não contradita que tenha negado o atendimento requerido, mas apenas defende a possibilidade de haver cláusulas restritivas nos contratos, alegando a carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações como decorrência de permissivo legal.
Na realidade, a Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01, é clara ao dispor sobre a conduta das operadoras de saúde em relação à carência dos planos quando se tratar de caso de emergência ou urgência.
O art. 12, inciso V, alínea ‘c’, diz que: Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar período de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ora, caso configurada a situação de urgência ou emergência, não pode a operadora se esquivar da internação sob pena de ação ilícita.
A declaração médica no Id. 98147312, p. 03, assinada por médico plantonista por ocasião do requerimento de internação, é bastante clara, não só quanto ao quadro do demandante no atendimento, mas traz a prescrição da internação.
Forçoso realçar, outrossim, que a parte promovida não se desvencilhou de seu ônus de provar o contrário, o que conduz à conclusão da situação apontada pela demandante.
Logo, uma vez configurada a situação de urgência, não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela lei.
Além disso, a partir da legislação própria de regência e da interpretação dos princípios elencados em Código de Defesa do Consumidor, não pode, após o período citado, haver limitações de atendimento, mas deve este se dar de toda a forma necessária para o tratamento do paciente, incluindo exames e procedimentos, sem limites de dias de internação.
Aliás, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta; ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Há precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2.
Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Precedentes. 3.
No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência".
A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737806 PR 2018/0097883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EMSITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1571523 SP 2019/0253141-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Adite-se, ademais, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DO JULGADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitando as preliminares suscitadas, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800772-37.2022.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809720-57.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, é imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora.
Diante da negativa indevida, a consequência lógica é a responsabilização civil para custear o tratamento prescrito.
Na esteira desse pensamento, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da autora que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar.
No tocante ao pedido de liberação da cirurgia pleiteado, obtempere-se que, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, na época, entendeu o Juízo pela inviabilidade de sua concessão (98148099), por não constar nos autos documentos probatórios da urgência da intervenção, deixando de apreciar, dessa forma, o pedido em sede de tutela de urgência.
Observa-se que, a despeito de não possuir nos autos prova da data da efetiva contratação do plano de saúde, a fim de se aferir o prazo de carência contratual de 180 dias, já transcorreram 8 meses desde a propositura da ação, o que enseja à conclusão de efetivo decurso do prazo de carência contratual.
Ademais, ante a ausência de informações do autor ou do réu no sentido de que a cirurgia tenha sido autorizada, impõem a conclusão de que a lide deve ser decidida segundo todos os requerimentos da petição inicial - referendados pelas alegações finais remissivas.
Sobre o assunto, convém registrar que a Resolução Normativa nº 259/2011 - ANS, determina o prazo máximo de espera relativamente ao pedido de atendimento, consignando, para as especialidades discutidas na lide, o prazo máximo de 21 (vinte um dias) dias (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento).
Assim, após a regular instrução e análise meritória, afigura-se plenamente viável, na percepção do juízo, a concessão do pedido de liberação da cirurgia, conforme procedimentos descritos no Id. 98147747, inserindo o procedimento cirúrgico no âmbito da tutela de urgência de obrigação de fazer, na forma do disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
A demora injustificada do plano de saúde-réu em iniciar o tratamento prescrito representa similitude com a indevida negativa da prestação dos serviços, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante de tais fatos, tem-se que, ao impossibilitar o fornecimento de tratamento indispensável, o serviço prestado se revela defeituoso, na forma do art. 14, § 1º, II da legislação consumerista, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
A seguir, excerto jurisprudencial elucidativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020).
Em igual sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023).
No respeitante ao pedido de condenação em dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado.
Ademais, não bastasse a situação delicada de saúde da requerente, teve de procurar socorro na Justiça em horário não usual, durante o plantão noturno, sendo pública e notória, decerto, a dificuldade de encontrar profissionais jurídicos no adiantar do horário, o que gera, indubitavelmente, aumento da angústia sofrida.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo autor e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, evidenciando-se, conforme mencionado alhures, negativa indevida ocorrida em horário que ensejou intervenção na seara de plantão judiciário noturno, com maior grau de reprovabilidade da conduta e incremento da angústia da parte, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ratifico a tutela provisória parcialmente concedida (Id. 98148099) e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA na obrigação de fazer consistente em prestar e custear o atendimento requerido pela parte autora, até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, desde que indicados por equipe médica, respeitando-se os procedimentos existentes para o caso; b) CONCEDER a tutela específica de obrigação de fazer a cirurgia de correção da rinossinusite crônica com prazo de 30 dias para cumprimento, a contar da intimação deste decisório. c) CONDENAR o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os utos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 12:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/11/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 12:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:17
Juntada de diligência
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-98.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração o deferimento da inscrição deste Magistrado no curso de aperfeiçoamento promovido pela ESMARN -"Provas Digitais", a ser realizado em dias e horários coincidentes à pauta de audiências, DETERMINO: a) MANTENDO o processo na pauta de audiências de instrução agendadas para o dia 30/11/2023, MODIFIQUE-SE o horário para às 12h. b) INTIME-SE os advogados e e expeça-se mandado de intimação do réu, COM URGÊNCIA, dando ciência da readequação.
Permite-se, ademais, que a Secretaria promova a comunicação da alteração pelo meio mais célere (telefone e e-mail), devendo certificar a diligência. c) Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação das testemunhas arroladas pelo autor no Id. 109877200, devendo os advogados se responsabilizarem pela ciência de seus constituintes e testemunhas. À Secretaria para a tomada das providências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:52
Juntada de devolução de mandado
-
15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-98.2023.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES Réu: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 30/11/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:18
Audiência instrução e julgamento designada para 30/11/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-98.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Prestados os esclarecimentos acerca da condição de saúde e capacidade plena de litigar em juízo do autor (Id. 107617159), verifico que os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não existem preliminares ou nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito relativamente à legalidade da recusa administrativa do tratamento pleiteado pelo demandante e a suposta existência de dano moral indenizável.
A esse respeito, havendo controvertida questão de fato sobre a extensão dos danos sofridos pelo requerente, defiro o pedido de produção de prova oral (Id. 107617159). À vista disso: 1.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do representante legal do réu e de testemunhas eventualmente arroladas.
Sobre a coleta do depoimento do autor, deixa-se de autorizar o pedido posto que formulado pela própria parte, em descompasso com o art. 385 do CPC. 2.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que o autor apresente o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Em relação ao representante do réu, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 5.
Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e encaminhem-se para depoimento do réu.
P.I.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
29/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802059-98.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Autos conclusos em 30/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Processo originalmente distribuído no plantão noturno, dia 04/04/2023, vindo ao Gabinete apenas no dia de hoje.
Vieram conclusos para decisão acerca do pedido de dilação probatória formulado pelo autor (Id. 100994891).
Compulsando os autos, contudo, constata-se a necessidade de esclarecimentos anteriores, especialmente ligados à suposto vício de representação do demandante e à continuidade do processo com acompanhamento pelo ministério público.
Em primeiro ponto, o documento de Id. 98147749 descreve que o autor é acometido por "patologias classificadas na CID-10 como F71,0, F81,0 e F90.8, se enquadrando no conceito de deficiente mental.
Observo ainda que o mesmo é portador de transtorno específico de leitura, não sabendo ler ou escrever".
Demais disso, também não é verificável a existência de procuração devidamente outorgada, ou a correção do vício com a juntada posterior do documento mencionado.
Nesse cenário, existindo dúvida razoável sobre a capacidade de litigar sem representação/assistência, bem como a devida outorga de poderes, prevista no art. 247 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada ao demandante a correção do defeito de sua representação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando ao caderno processual procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, providenciando os esclarecimentos necessários à sua condição de saúde e capacidade plena de litigar em juízo.
Ainda, justificar a juntada do documento de Id. 98147752.
Advirta-se que em caso de não cumprimento da determinação, os autos serão encaminhados à extinção, nos termos do art. 485, I do CPC, com a consequente revogação dos efeitos da liminar deferida em plantão.
Em caso de insucesso da intimação pelo advogado, diante da pena de extinção, renove-se a intimação referenciada na modalidade pessoal.
Cumprida ou não a diligência, faça-se conclusão à pasta de decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 05:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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