TJRN - 0851462-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0851462-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCONIEL RODRIGUES DA COSTA Parte Ré: MAGALY SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JENNY KAROLINNA DA SILVA FEIJO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0851462-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCONIEL RODRIGUES DA COSTA Parte Ré: MAGALY SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:11
Juntada de devolução de mandado
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03/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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03/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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02/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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02/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0851462-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCONIEL RODRIGUES DA COSTA Parte Ré: MAGALY SOARES DA SILVA DESPACHO Oficie-se à CCM - Parnamirim solicitando a devolução do mandado de intimação de ID 115651945, devidamente cumprido.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
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24/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851462-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCONIEL RODRIGUES DA COSTA Parte Ré: MAGALY SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCONIEL RODRIGUES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra MAGALI SOARES SILVA, aduzindo, em síntese, ter vendido para a ré o automóvel descrito na exordial, financiado junto ao banco Itaú, pela quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Narra que a parte ré transferiu mediante PIX R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando em aberto o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se comprometendo, ainda, a pagar as 50 (cinquenta) parcelas do financiamento em aberto na monta de R$ 1.159,29 (mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), ficando acordado que a transferência de titularidade do bem somente ocorreria após a quitação da referida obrigação.
Conta que a parte ré não vem cumprindo as obrigações descritas junto a instituição financeira, tampouco quitou as taxas no Detran para fins de licenciamento do automóvel, acrescentando, ainda, que as multas que a mesma vem sofrendo estão indo para a sua CNH.
Diz que vem sofrendo cobranças tanto da instituição financeira por causa do inadimplemento da alienação, bem como pela Fazenda do Estado e Município em razão da dívida em aberto relativa ao IPVA, Licenciamento e multas.
Pontua que tentou por diversas vezes solucionar a questão com a ré, sem sucesso.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para o fim ver deferida a busca e apreensão do veículo objeto da lide em seu favor.
Requereu a justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na hipótese, nesse momento de cognição sumária, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
O pedido de busca e apreensão do automóvel descrito na exordial está baseado no descumprimento, pela parte ré, com o que fora acordado por ocasião do Contrato de Compra e Venda de Veículo firmado entre as partes, especificamente no tocante ao pagamento do financiamento do veículo e taxas junto ao Detran.
A parte autora alega que as partes celebraram contrato de compra e venda referente ao bem móvel descrito em questão, a saber, Marca/Modelo Ford/Ka, SE 1.0 HA C Nacional, ano de fabricação/modelo 2018/2019, categoria Particular, combustível FLEX (gasolina/álcool) de placa QPQ1F42, de cor Cinza, Renavam nº 0117257079 (Num. 106711671), se comprometendo a ré a assumir as parcelas restantes do financiamento (Cláusula 3ª – Num. 106711671 – Pág.1) Do referido documento, extrai-se ainda que o veículo teria sido entregue na posse da parte ré em 18/10/2022, consignando que multas retroativas a esta data ficaria a cargo da parte autora (Cláusula 5ª – Num. 106711671 – Pág. 1).
Dito isto, é de se destacar que não obstante constarem débitos em aberto junto ao Detran, com data posterior à negociação, ou seja, de responsabilidade da parte demanda, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar a rescisão contratual, neste momento processual.
Além disso, não restou demonstrado que a demandada teria deixado de cumprir com a obrigação assumida perante a instituição financeira junto à qual o bem móvel encontra-se alienado, não servindo para este fim o documento Num. 106712181, eis que não é possível extrair da referida documentação o nome do devedor cuja dívida em questão fora negativada.
Ainda que assim não fosse, a dívida em questão venceu em 04/12/2021, e, portanto, antes mesmo da realização do negócio jurídico firmado entre as partes e da transferência da responsabilidade do pagamento do predito financiamento, que, conforme anteriormente mencionado, só ocorreu em 18/10/2022.
Assim, a questão deve ser submetida a contraditório e instrução processual, a fim de averiguar as questões postas em debate.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851462-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCONIEL RODRIGUES DA COSTA Parte Ré: MAGALY SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito.
Bem como, no mesmo prazo, junte comprovação de residência em nome próprio, ou justifique a impossibilidade e o motivo da juntada em nome de terceiro.
E, ainda, no mesmo prazo, complete a qualificação integral da parte ré, pois não consta o nome do município e estado na qualificação posta na petição inicial.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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