TJRN - 0846189-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 30/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846189-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HEIDER BRANDAO MUNIZ, SANDRA BERNARDES SILVEIRA BRANDAO, MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS, DIEGO DE LIRA ANDRADE, ALCIDES VIANA DE LIMA NETO, LUCIANO AZEVEDO DE SOUSA, BEETHOVEM JOSE DE MEDEIROS, MARIA DAS VITORIAS DANTAS DE MEDEIROS, ALYANE ALMEIDA DE ARAUJO, AQUILES MEDEIROS FILGUEIRA BURLAMAQUI, MARGARETH MARIA RODRIGUES, ORLANDO DE CASTRO MOREIRA, ODAIR LOPES GARCIA, MARIA MARQUES GARCIA EMBARGADO: DIEGO AUGUSTO ORANE, METODO CONSTRUTIVO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por HEIDER BRANDÃO MUNIZ e Outros em face de DIEGO AUGUSTO ORANE e METODO CONSTRUTIVO LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriram imóveis no Residencial Tintoretto, contudo, em razão de decisão proferida nos autos nº 0811602-96.2016.8.20.5001, tais imóveis foram penhorados indevidamente em 14/01/2022.
Afirmam que os referidos imóveis foram adquiridos e quitados em data anterior ao registro da indisponibilidade, mas a demora em formalizar o negócio se deu em pelo fato da Método Construtivo ter cancelado o registro da incorporação, sendo a averbação da construção concluída apenas em 30/11/2022 e neste momento, os embargantes estão impossibilitados de e realizar a transferência de titularidade em face da indisponibilidade da matrícula 27.711.
Diante dos fatos narrados, pleiteiam a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 678 do CPC, para que seja cancelada a indisponibilidade decretada sobre a matrícula 27.711, ou mesmo sobre as matrículas individualizadas das unidades adquiridas pelos embargantes todas da 3ª CRI de Natal (a cargo do 7º Ofício de Notas).
Acostaram documentos correlatos e pagaram as custas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no art. 674 que os embargos de terceiro se prestam a quem, “(…) não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Da análise dos autos, restou comprovado o encerramento da matrícula 27.711 em 30/11/2022 (ID. 105236849, p. 15) e a criação de novas matrículas independentes de número 67.853 a 67.986, correspondentes a cada uma das novas unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO cuja indisponibilidade encontra-se registrada à margem da matrícula originária.
Observa-se ainda que a indisponibilidade contra a qual se insurgem os embargantes possui relação com os autos nº 0811602-96.2016.8.20.5001 no qual o embargado, Diego Augusto Orane, afirma ser credor a importância de R$ 13.714,54, contudo em decisão proferida naqueles autos foi determinada a retirada da penhora da matrícula 27.711 (ID 106834072) o que já foi cumprido, conforme ID 106835649, restando apenas indisponibilidade em duas matrículas, que não são objeto da presente demanda.
Nesse sentido, tendo em vista que o pedido tanto de tutela de urgência quanto o de mérito nos presentes embargos de terceiro tem relação com a indisponibilidade requerida e que já foi liberada, não resta evidenciado em qualquer prejuízo aos embargantes, ocorrendo, portanto, a perda do objeto destes embargos.
Estabelece do art. 485 do CPC que “ O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Desta feita, verifica-se que não mais existe os motivos pelos quais os autores ajuizaram a presente ação de Embargos de Terceiro, não havendo, portanto, prosseguir no feito, adequando-se, dessa forma, ao fenômeno da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, presente a falta de interesse processual, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Atenta ao princípio da causalidade e tendo em vista a existência inicial de interesse processual, e bem assim que nenhuma das partes deu causa ilegítima à extinção do feito, deixo de condenar em verba honorária.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 04:26
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846189-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HEIDER BRANDAO MUNIZ, SANDRA BERNARDES SILVEIRA BRANDAO, MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS, DIEGO DE LIRA ANDRADE, ALCIDES VIANA DE LIMA NETO, LUCIANO AZEVEDO DE SOUSA, BEETHOVEM JOSE DE MEDEIROS, MARIA DAS VITORIAS DANTAS DE MEDEIROS, ALYANE ALMEIDA DE ARAUJO, AQUILES MEDEIROS FILGUEIRA BURLAMAQUI, MARGARETH MARIA RODRIGUES, ORLANDO DE CASTRO MOREIRA, ODAIR LOPES GARCIA, MARIA MARQUES GARCIA EMBARGADO: DIEGO AUGUSTO ORANE, METODO CONSTRUTIVO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por HEIDER BRANDÃO MUNIZ e Outros em face de DIEGO AUGUSTO ORANE e METODO CONSTRUTIVO LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriram imóveis no Residencial Tintoretto, contudo, em razão de decisão proferida nos autos nº 0811602-96.2016.8.20.5001, tais imóveis foram penhorados indevidamente em 14/01/2022.
Afirmam que os referidos imóveis foram adquiridos e quitados em data anterior ao registro da indisponibilidade, mas a demora em formalizar o negócio se deu em pelo fato da Método Construtivo ter cancelado o registro da incorporação, sendo a averbação da construção concluída apenas em 30/11/2022 e neste momento, os embargantes estão impossibilitados de e realizar a transferência de titularidade em face da indisponibilidade da matrícula 27.711.
Diante dos fatos narrados, pleiteiam a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 678 do CPC, para que seja cancelada a indisponibilidade decretada sobre a matrícula 27.711, ou mesmo sobre as matrículas individualizadas das unidades adquiridas pelos embargantes todas da 3ª CRI de Natal (a cargo do 7º Ofício de Notas).
Acostaram documentos correlatos e pagaram as custas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no art. 674 que os embargos de terceiro se prestam a quem, “(…) não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Da análise dos autos, restou comprovado o encerramento da matrícula 27.711 em 30/11/2022 (ID. 105236849, p. 15) e a criação de novas matrículas independentes de número 67.853 a 67.986, correspondentes a cada uma das novas unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO cuja indisponibilidade encontra-se registrada à margem da matrícula originária.
Observa-se ainda que a indisponibilidade contra a qual se insurgem os embargantes possui relação com os autos nº 0811602-96.2016.8.20.5001 no qual o embargado, Diego Augusto Orane, afirma ser credor a importância de R$ 13.714,54, contudo em decisão proferida naqueles autos foi determinada a retirada da penhora da matrícula 27.711 (ID 106834072) o que já foi cumprido, conforme ID 106835649, restando apenas indisponibilidade em duas matrículas, que não são objeto da presente demanda.
Nesse sentido, tendo em vista que o pedido tanto de tutela de urgência quanto o de mérito nos presentes embargos de terceiro tem relação com a indisponibilidade requerida e que já foi liberada, não resta evidenciado em qualquer prejuízo aos embargantes, ocorrendo, portanto, a perda do objeto destes embargos.
Estabelece do art. 485 do CPC que “ O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Desta feita, verifica-se que não mais existe os motivos pelos quais os autores ajuizaram a presente ação de Embargos de Terceiro, não havendo, portanto, prosseguir no feito, adequando-se, dessa forma, ao fenômeno da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, presente a falta de interesse processual, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Atenta ao princípio da causalidade e tendo em vista a existência inicial de interesse processual, e bem assim que nenhuma das partes deu causa ilegítima à extinção do feito, deixo de condenar em verba honorária.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/08/2023 13:09
Juntada de custas
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16/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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