TJRN - 0852662-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852662-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:07
Juntada de substabelecimento
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23/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852662-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Alexandre de Souza Santos propôs ação revisional contratual em face do Banco PAN S.A., sob o argumento de que firmou, em 05/06/2023, um contrato de financiamento de veículo com cláusulas contratuais abusivas, em contexto de vulnerabilidade informacional e econômica, tendo por objeto a aquisição de um automóvel Volkswagen UP!, com valor total de R$ 58.000,00, sendo R$ 42.254,42 financiados mediante 48 prestações mensais de R$ 1.966,36, à taxa de juros remuneratórios de 3,92% ao mês e custo efetivo total (CET) de 4,49% ao mês.
Alega que também foram inseridas no contrato cobranças de seguro prestamista (R$ 2.430,00), tarifa de avaliação (R$ 458,00) e tarifa de registro (R$ 214,90) – valores que não foram devidamente informados nem livremente contratados.
Aduziu que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge daquela que, segundo sua compreensão, teria sido pactuada, ensejando um aumento indevido do valor das parcelas.
Sustentou, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas cobradas.
Fundamentou o seu pedido no artigo 192 da Constituição Federal; Decreto n.º 22.626/33; Lei n.º 1.521/51; Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência.
No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas reputadas abusivas, a limitação do valor das prestações à quantia de R$ 1.293,85 (segundo cálculo unilateral), a manutenção da posse do bem, a suspensão de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça conforme decisão Num. 109225621.
A parte demandada contestou (Num. 111478880), arguindo as preliminares de inépcia da inicial, por suposta violação ao art. 330, §2º, do CPC, e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade dos juros pactuados e a possibilidade de capitalização, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a veracidade dos fatos narrados (Num. 121631899).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de provas (Num. 122790221), tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 127092577).
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simplesmente a ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial por violação ao art. 330, §2º, do CPC (Art. 285-B do CPC/73), ante a ausência dos valores que o autor entende incontroversos.
Não deve ser acolhida a dita preliminar uma vez que os valores que o autor pretende controverter e quais os valores incontroversos constam da documentação anexada na inicial.
Portanto, se da documentação acostada é possível extrair o que consta no art. 330, §2º, do CPC (Art. 285-B do CPC/73), indeferir a inicial por não constar no seu corpo este requisito afigura-se desproporcional.
Com efeito, REJEITO a preliminar. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn n.º 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei n.º 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidas aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixada de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL.
Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme restou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula n.º 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula n.º 382 segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando com o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas sim entre pessoas físicas e jurídicas não integrantes do sistema financeiro nacional.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superiores ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada de 3,92% ao mês / 58,59% ao ano (Num. 112872263 - Pág. 13), está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual deve ser mantida. - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória n.º 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo pois que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição esta também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também esta magistrada modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n.º. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula n.º 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demandada é posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há no contrato expressa previsão de capitalização mensal de juros (Cláusula 2, Num. 112872263 - Pág. 17) de modo a permitir a sua prática pela instituição financeira nos termos da Súmula 541 do STJ, que dispõe "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", sendo portanto, válida, assim como a metodologia de amortização.
Com efeito, ante a similitude fática e jurídica do que ficou decidido pelo STJ, deve ser rejeitada a pretensão autoral de afastar a capitalização dos juros no contrato de empréstimo. - DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
A validade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem em contratos bancários, conforme previsto expressamente no contrato, é sustentada por uma série de fundamentos jurídicos que equilibram a regulação bancária com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em primeiro lugar, a previsão contratual específica para essas tarifas é um requisito essencial para a sua legalidade, atendendo ao princípio da transparência e à necessidade de informação adequada e clara ao consumidor, conforme estabelecido pelo art. 6º, III, do CDC.
No caso da tarifa de registro do contrato, esta é justificável pela necessidade de formalização do contrato de financiamento, especialmente em operações de alienação fiduciária, em que o registro é um requisito legal, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e na Resolução CONTRAN n.º 320/2009.
Portanto, desde que o contrato deixe claro que a responsabilidade pelo custo do registro recai sobre o consumidor e que tal custo seja explicitado de forma transparente, a cobrança é considerada válida e não abusiva.
A tarifa de avaliação do bem, por sua vez, é permitida pela regulação bancária, especificamente pela Resolução CMN n.º 3.518/2007, que autoriza a cobrança por serviços diferenciados, incluindo a avaliação de bens dados em garantia cuja legitimidade depende, contudo, da efetiva prestação do serviço de avaliação, que deve ser comprovada pela instituição financeira.
Sem evidências que demonstrem a realização desse serviço, pode configurar uma prática abusiva, violando o art. 51, IV, do CDC, que proíbe a disposição de direitos do consumidor sem a devida contraprestação.
A ausência de prestação de serviço, ou a mera cobrança por serviços genéricos, ou não especificados, é considerada abusiva.
Assim, desde que a instituição financeira demonstre que o serviço de avaliação foi efetivamente realizado, e que tal cobrança estava claramente prevista no contrato, a tarifa de avaliação é válida.
Em conclusão, a legalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem depende de três fatores principais: a previsão contratual expressa, a transparência e clareza na informação ao consumidor e a efetiva prestação dos serviços correspondentes.
Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a cobrança de tarifas deve ser vinculada à efetiva prestação de serviços, como visto no REsp 1.578.553/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, no qual foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) - Realcei No caso em exame, além da expressa previsão no contrato, a demandada comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem objeto do financiamento, como se observa do contrato juntado aos autos (Num. 112872263). - DO SEGURO PRESTAMISTA.
Insurgiu-se ainda o demandante contra o seguro prestamista, o qual não teria sido solicitado nem tampouco explicado para o que serviria, cuja contratação se deu de forma imposta, caracterizando venda casada.
Em que pese tal argumentação, o seguro prestamista é sabidamente opcional, não havendo nenhum elemento para indicar a ocorrência de venda casada, valendo ressaltar, ainda, que o referido seguro é uma garantia de quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, beneficiando o tomador do crédito no caso de sinistro, constituindo serviço útil cujo embutimento não desejado não se demonstra no presente caso.
Além disso, a impugnação genérica do seguro não possui o condão de afastá-lo.
Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - MÚTUO COM PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Contrato que contém cláusula facultativa para a contratação do seguro - Ausência de afronta ao disposto no artigo 39, I, do CDC (Lei n.º 8.078/90)- Nulidade inexistente - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00086296220118260297 SP 0008629-62.2011.8.26.0297, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU RENEGOCIADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
A jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade jurídica da pretensão de revisar negócios jurídicos extintos ou renegociados.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral (regime de capitalização dos juros, comissão de permanência, correção monetária, encargos moratórios e sistema de proteção ao crédito) resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível.
Impugnação genérica do seguro prestamista, cujo embutimento não se deduz das circunstâncias negociais, constituindo serviço de notória utilidade ao tomador do empréstimo. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-95 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO GRUPO (RECLAMAÇÃO 3.752-GO, DO STJ, DE 26.05.10).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGP-M E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO 31º DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
LEGALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 927.379, J.
EM 12.11.2008).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-76 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) Portanto, também há de ser rejeitada a pretensão neste ponto. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp n.º. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere à compensação de valores pagos, nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente à própria liquidação de sentença.
Contudo, o pedido formulado na inicial objetiva a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros, o qual já foi refutado acima com fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, considerando que o juiz está adstrito ao pedido formulado pela parte, a rejeição da pretensão quanto às cláusulas do contrato que se buscava anular para ensejar a repetição do indébito gera, como consequência lógica, a rejeição também deste pedido.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a aplicação no caso concreto da tese formulada no Recurso Especial n.º 973.827/RS, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 06:43
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
05/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
26/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
26/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
01/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852662-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852662-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 05:49
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:49
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852662-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor firmado junto à instituição financeira, ao fundamento de existência de contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais, as que preveem a possibilidade de cobrança de seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de avaliação além do fato de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada não ser a prevista no contrato.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para o fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.293,85 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse .
Requereu a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Em relação ao seguro prestamista, como cediço, nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a sua cobrança nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Ainda, quanto a tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito e da tarifa de avaliação, o Colendo STJ quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de tais despesas, desde que efetivamente prestados os serviços.
Dito isto, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à revisão dos mencionados encargos contratuais, assim como a alegação de cobrança de juros acima daqueles pactuados, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Nesse particular, o parecer técnico Num. 107043034, elaborado de forma unilateral, sem participação da parte contrária, apenas demonstra a tese defendida pela parte autora, não sendo capaz de comprovar, por si só, a aludida abusividade na cobrança das parcelas.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852662-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora junta por ocasião da inicial, comprovante de endereço em nome de terceiro (Num. 107039021), sem esclarecer o seu vínculo com o terceiro, o qual não é possível extrair do caderno processual.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de vínculo entre a mesma e o terceiro, podendo, ainda, no mesmo prazo, acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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