TJRN - 0843936-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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16/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843936-42.2023.8.20.5001 AUTOR: BIODIS INDUSTRIAL LTDA REU: UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
BIODIS INDUSTRIAL LTDA, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 113631131). É o que importa relatar.
Decisão: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:40
Decorrido prazo de UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843936-42.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIODIS INDUSTRIAL LTDA REU: UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Custas recolhidas no Id. 107258800.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, nota fiscal juntada no Id. nº 104714335, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Advirta-se que, cumprido o mandado, a demandada ficará isenta de custas processuais, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo (CPC, art. 702).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843936-42.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIODIS INDUSTRIAL LTDA REU: UNIVERSO GRENN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Verifica-se que a inicial não está acompanhada das custas de ingresso.
Em sendo assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora promova o recolhimento das custas de ingresso.
Advirta-se que a inobservância da determinação poderá ocasionar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:23
Juntada de custas
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08/08/2023 11:20
Juntada de custas
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07/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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