TJRN - 0800471-62.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800471-62.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE LOURDES PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0800471-62.2021.8.20.5159. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelante/Apelada: MARIA DE LOURDES PAIVA.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes.
Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dos recursos e dar provimento parcial apenas ao da consumidora majorando os danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 19418450) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 20968526) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares alegadas em contestação; b) CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela de id. 72982319; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 01.***.***/8005-37); 2) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC); 5) DETERMINAR que o valor recebido pela parte autora seja compensado com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). d) REJEITO o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé (id. 77091543 - Pág. 17), pois não restou cabalmente demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC;” Em suas razões recursais aduziu ter agido pautado na boa-fé contratual, com apresentação de contrato assinado pelo autor, comprovando a legalidade da transação, pois foi realizado no MOBLILE BANK (Celular), pactuação realizada através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contato físico neste tipo de contratação.
Disse, ainda, que a autora realizou diversos empréstimos e refinanciamento dos mesmos e que inexiste instrumento público para validação dos negócios celebrados por pessoa analfabeta.
Acrescentou não estarem configurados os requisitos necessários para aplicação do artigo 42 do CDC ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, porém caso se entenda que houve vício, a devolução deve ser realizada de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé, devendo, ainda, ocorrer a necessária compensação com o valor pago ao recorrido.
Preparo recolhido (ID 20968535).
Também irresignada, a autora interpôs recurso (Id. 20968541) pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação liquidada).
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões das partes suscitando o desprovimento dos recursos (Id. 20968543e 20968550).
Sem intervenção ministerial (Id. 21226875). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano.
Quanto ao recurso da autora, esta requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, entendo desnecessária a produção de mais provas ao feito, posto que a análise dos autos depende de meio documental, sendo despiciendo o depoimento autoral.
No caso em estudo, MARIA DE LOURDES PAIVA, viúva, aposentada, idosa (72 anos de idade), analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício valores (R$ 18,70) decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 01.***.***/8005-37 que desconhece ter pactuado, tendo sido vítima de ato fraudulento.
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 20968526): “(...) O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (através do empréstimo nº 01.***.***/8005-37) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 72904437) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Ressalto, de imediato, que A PARTE AUTORA NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO (id. 72904429 - Pág. 3).
Entretanto, a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, SUSTENTOU QUE O CONTRATO FOI OPERADO CORRETAMENTE E O CRÉDITO LIBERADO NO VALOR TOTAL, mas JUNTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA (id. 77091544) para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Destaco que referido documento não possui capacidade probatória de impelir a formalização da relação contratual em debate.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora CONTRAIU o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu anexou documento que sequer discrimina a dívida sem a correspondente formalização.
A simples alegação - de que os contratos foram firmados eletronicamente (id. 77091543 - Pág. 7) e que somente se efetivaram com a utilização da senha/biometria pelo cliente - é insuficiente para demonstrar a regularidade da(s) contratação(ões).
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta-corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados (consequência lógica).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 01.***.***/8005-37, contratado junto à ré).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do reconhecimento da procedência da ação de nº 0800477-69.2021.8.20.5159, movida pela parte autora.
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.” Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa (72 anos de idade), deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores decorrentes de uma alegada contratação de empréstimo consignado que não restou provada.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a decretação da inexistência da dívida, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, motivo pelo qual o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, majoro o quantum indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54[1] e 362[2], ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial apenas ao interposto pela consumidora, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Quanto ao ônus sucumbencial, deixo de majorar os mesmos nos termos do art. 85, § 11, do CPC por já se encontrarem no percentual máximo previsto no artigo 85 do CPC (20%). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [2] A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800471-62.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível n° 0800471-62.2021.8.20.5159 Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelante/Apelada: MARIA DE LOURDES PAIVA Advogado: Huglison de Paiva Nunes Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões de ID 20968543.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora 1Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
15/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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