TJRN - 0101060-86.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101060-86.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora pra, em 05 dias, se manifestar sobre o valor depósitado no id 139410327.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 8 de janeiro de 2025.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
16/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 109568762 São Miguel/RN, 11 de janeiro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 11 de janeiro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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26/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0101060-86.2017.8.20.0131 Autora : GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Réus : Banco Mercantil do Brasil SA e Banco Bradesco ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04/10/2023, às 08:30 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA, representada pelo seu advogado, o DR.
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO- OAB RN0015144A, e do advogado do réu, a Dra.
MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE- OAB RN11697.
Presente o Preposto: MARCELLI GOMES DO NASCIMENTO.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da parte autora.
Dada a palavra às partes, nada foi requerido.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais, proposta por GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo efetuado no seu benefício, o qual não reconhece a contratação, no valor total de R$ 5.997,60 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), parcelado em 58 parcelas no valor de R$ 186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato de nº 012308256.
Requereu a desconstituição do empréstimo, repetição do suposto indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).
Contestação no ID Num. 67057525, em que a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade do Banco Mercantil e denunciação à lide do Banco BRADESCO, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, além da ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o empréstimo ora em debate foi contratado pela autora.
A autora apresentou Réplica à contestação.
Instadas à produção de novas provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução, tendo o pedido sido deferido.
A autora, por sua vez, nada requereu.
Em 04/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja mídia encontra-se acostada nos autos.
Eis a breve síntese, passo à prolação da SENTENÇA.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Banco Mercantil, haja vista o Banco demandado ter feito parte da relação de consumo, a partir do momento que participou da cessão do crédito.
Acolho a denunciação à lide, fazendo-se constar no polo passivo da demanda também o Banco Bradesco S.A.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que o réu não trouxe provas acerca da capacidade financeira da autora, permanecendo inalterados os motivos da concessão.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de decadência e prescrição, haja vista a aplicação do art. 27 do CDC, pelo qual a prescrição para pretensão à reparação é de cinco anos.
Não tendo transcorrido esse lapso temporal entre a data do conhecimento do dano e a proposição da ação, não há que se falar em prescrição.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato de nº 012308256, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Empréstimo Consignado, que gerou os descontos questionados na conta da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 012308256, no benefício da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados do benefício da autora chegaram a rubrica de R$ 186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de sua aposentadoria de um salário mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do Contrato de nº 012308256, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S/A. e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança do Contrato de nº 012308256, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENO as demandadas a pagar a parte autora, solidariamente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Insira-se no polo passivo da demanda o réu BANCO BRADESCO S/A.
Condeno os (a) requeridos (a), solidariamente, a arcarem com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, 04 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
24/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 16:55
Juntada de custas
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04/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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04/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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29/09/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0101060-86.2017.8.20.0131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 04/10/2023 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
13/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:10
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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03/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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07/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:29
Desapensado do processo 0101058-19.2017.8.20.0131
-
03/02/2020 11:02
Apensado ao processo 0101058-19.2017.8.20.0131
-
27/01/2020 13:36
Recebidos os autos
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27/01/2020 01:36
Digitalizado PJE
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22/01/2020 01:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 02:33
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2019 02:33
Recebido os Autos do Advogado
-
19/07/2019 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 01:16
Recebido os Autos do Advogado
-
17/12/2018 01:16
Recebido os Autos do Advogado
-
21/11/2018 10:05
Recebido os Autos do Advogado
-
21/11/2018 10:05
Recebido os Autos do Advogado
-
28/09/2017 04:22
Apensamento
-
19/09/2017 04:36
Recebimento
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25/08/2017 07:54
Concluso para despacho
-
24/08/2017 02:08
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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