TJRN - 0851409-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:01
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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06/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0851409-79.2023.8.20.5001 Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO SERGIO LUIS BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado, requereram a nomeação de curador para sua filha, JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, estando ambos qualificados na exordial.
Os requerentes alegaram, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Em sede de decisão liminar, este Juízo deferiu a curatela provisória de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em favor de seus genitores, SERGIO LUIS BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
Após a entrevista da Requerida, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que a curatelanda possuía limitações que a impediam de gerir seus bens e negócios, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Em seguida, este Juízo determinou que os requerentes juntassem laudo médico com a nova quesitação.
Ademais, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelos pais da curatelanda, pessoas legitimadas, nos termos do artigo 747, do CPC, com quem reside a Requerida.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada (fls.17), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia médica para subsidiar a delimitação dos limites da curatela, considerando a impressão pessoal do magistrado e as provas até então produzidas.
O relatório do médico anexado (fls. 85), confirmou as limitações já observadas na audiência (CID 10 Q90, I69.3, G81.1).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Passo a examinar a extensão da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o laudo médico (fls. 85) concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ.
Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadores: SERGIO LUIS BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, os quais deveram prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por seu curadores em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Considerando que a curatelanda não possui renda nem bens, a prestação de contas fica dispensada enquanto essa situação perdurar.
Todavia, a partir do momento em que a curatelada passar a auferir renda (incluindo auxílios e benefícios), a prestação de contas anual torna-se obrigatória.
Esta deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, contendo planilha detalhada de receitas e despesas, extratos bancários e todos os comprovantes do período.
Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Ressalta-se que qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelos curadores.
Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e de seus curadores, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 14336201551989100186299017660602, do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas/BA, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /LA -
04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA E CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
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29/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre o laudo apresentado.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito /LA -
13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Juntada de intimação
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Parte ré/requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Não cabe a este Juízo determinar a médico que responda ao questionário, mas sim ao perito.
Esclareça a parte autora se foi marcada a consulta com médico pessoal , em 5 dias.
Em caso negativo, voltem-me conclusos os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
23/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
23/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias, para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 03:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:33
Audiência Entrevista realizada para 08/08/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 13:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:02
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8516 Autos nº 0851409-79.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 08/08/2024 13:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
11/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 15:52
Audiência Entrevista designada para 08/08/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
09/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/01/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0851409-79.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(os) autor(es), através do seu advogado, para juntar ao feito o rol de bens da curatelanda, no prazo de 05 (cinco) dias, feito isto, os requerentes deverão comparecer na secretaria da 20ª Vara Cível, endereço acima, no horário compreendido entre 08:00 e 14:00 horas, para assinarem o Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua filha, JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Alegam os Requerentes que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à deficiência que a acomete.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a nomeação como curadores provisórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID G81.1 e R41), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 110317348 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA como Curadores Provisórios da Requerida, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando aos curadores provisórios a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadores terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá os curadores provisórios se utilizarem dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Os Requerentes deverão prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito dos requerentes e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIS BORGES DE OLIVEIRA e CLAUDIA BRITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
-
22/11/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que cumpra o despacho de id. 10670943 na íntegra, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
20/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851409-79.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: SERGIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e outros Advogado dos REQUERENTES: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se os Requerentes para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) a curatelanda/pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e (ii) certidão de nascimento atualizada da Requerida (ano de 2023), no mesmo prazo acima indicado.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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