TJRN - 0857785-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:23
Outras Decisões
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07/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857785-18.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: IVO PESSOA DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID141812422) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 5 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 06:31
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:31
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0857785-18.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EXECUTADO: IVO PESSOA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios movida por RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em face de IVO PESSOA DE MELO, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Planilha de cálculos atualizada apresentada pela parte exequente no ID n.º 108526024.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 4.963,75 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), que já inclui o valor atualizado indicado pelo enxequete, bem como a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0857785-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO PESSOA DE MELO EXECUTADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários sucumbenciais com transito em julgado em 16 de junho de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 01:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:34
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
21/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
21/03/2023 17:35
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
21/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 09:07
Juntada de custas
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27/02/2023 21:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:22
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVO PESSOA DE MELO.
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30/01/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:55
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 22/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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