TJRN - 0809414-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809414-23.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Demandado: LEODESON DE SOUZA PENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em que a parte demandante alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do demandado ser citado para contestar a ação, o demandante peticionou nos autos requerendo desistência da lide, também suplicando baixa no impedimento lançado sobre o bem (ID.
Num.157618048).
Decido.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que o demandante formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, constata-se que desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância da parte contrária, nos termos da regra prevista no artigo 485, VIII, §4°, do CPC.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o caso não comporta maiores indagações, restando, tão somente, homologar o pedido de desistência formulado.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar no ID.
Num. 80679410.
Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação expedido.
Arquive-se após o trânsito.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809414-23.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Demandado: LEODESON DE SOUZA PENHA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
O autor requer a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obter o endereço atualizado do demandado.
No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
Após, conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:24
Outras Decisões
-
18/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:12
Outras Decisões
-
06/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
23/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809414-23.2022.8.20.5001 AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LEODESON DE SOUZA PENHA DECISÃO Vistos, Verifico que por meio de petição id. 119162645 a parte autora requereu que seja realizada pesquisa de endereços através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD na tentativa de localizar o endereço do demandado.
Pois bem, devido ao considerável lapso temporal da presente demanda considero razoável o petitório autoral para consulta ao sistema SISBAJUD razão pela qual DEFIRO o pedido feito e determino que se rematam os autos a secretaria para que proceda a consulta de possível endereço do demandado.
No que se refere aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD indefiro no presente momento processual por considerar que há outros meios para se buscar o endereço da parte adversa.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:07
Outras Decisões
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:31
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0809414-23.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 114132851, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de abril de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:30
Juntada de diligência
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
25/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809414-23.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LEODESON DE SOUZA PENHA DESPACHO Observo que a parte autora não recolheu as custas processuais para expedição do mandado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para no prazo de 10 (dias) recolher as custas para expedição do mandado sob pena de extinção da ação por abandono.
P.I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 05:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 05:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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