TJRN - 0802271-45.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JACILENE BEZERRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JACILENE BEZERRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JACILENE BEZERRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JACILENE BEZERRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0802271-45.2021.8.20.5121.
Apelante: Jacilene Bezerra da Silva.
Advogada: Viviane Bezerra da Silva.
Apelado: Condomínio Fazenda Real Residence III.
Advogados: Euriques Furtado Neto e Hallan de Freitas Cardoso.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacilene Bezerra da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Fazenda Real Residence III, extinguiu a execução, sem resolução de mérito.
Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, que o juiz de primeiro grau proferiu sentença homologando a desistência da ação.
No entanto, o fundamento utilizado por ele não considerou todos os atos praticados no processo.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 19798298). É o relatório.
Decido.
Antes de proceder ao possível exame da pretensão recursal, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao examinar os autos, entendo que o recurso não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, senão vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
No caso em apreço, a recorrente foi intimada para demonstrar que fazia jus ao benefício da justiça gratuita (Id. 21370193) e, em seguida, para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo (Id. 22720335).
Todavia, deixou de cumprir o comando judicial sem comprovar sua condição financeira, tampouco realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
In verbis: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Assim, considerando que a apelante foi devidamente intimada, mas não cumpriu o estabelecido no despacho, aplicável o instituto da deserção ao presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com base no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
23/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Jacilene Bezerra da Silva
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30/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Jacilene Bezerra da Silva.
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11/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0802271-45.2021.8.20.5121.
Apelante: Jacilene Bezerra da Silva.
Advogada: Viviane Bezerra da Silva.
Apelado: Condomínio Fazenda Real Residence III.
Advogados: Euriques Furtado Neto e Hallan de Freitas Cardoso.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a parte executada, ora apelante, formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexiste qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência financeira.
Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente (Jacilene Bezerra da Silva), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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