TJRN - 0861546-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:19
Homologada a Transação
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14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 04:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861546-57.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO PHILLIPE MELO DE OLIVEIRA LIMA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Autos conclusos em 30/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Petição de Id. 98891321 em que o autor informa o descumprimento da medida liminar e requer a aplicação de multa com o fito de compelir a demandada a cumprir a ordem judicial.
Despacho do Juízo (Id. 99923470) determinando a intimação da ré para apresentar manifestação.
Manifestação da requerida (Id. 100477197) informando que cumpriu a medida liminar, reativando o contrato objeto da demanda porém, em decorrência da inadimplência do requerente, o contrato foi cancelado.
Pede que seja informado qual a modalidade de pagamento escolhida para regularização das parcelas relativas ao seu plano.
Em petição de Id. 100757060 o demandante informa que efetuou todos os boletos pendentes de pagamento e diante da reativação do contrato, requereu o prosseguimento do feito.
Nova manifestação do autor (Id. 102114384) atestando que selecionou a forma de pagamento por cartão de crédito cadastrado e alega que o prêmio não foi debitado durante um intervalo pois ficou na qualidade de não segurado, sem poder usufruir da cobertura do seguro em caso de sinistro.
Ao final, pleiteia a suspensão do contrato de seguro e a intimação da requerida para juntar aos autos o extrato das parcelas adimplidas, esclarecendo qual a faixa de resgate em que se encontra. É o que importa relatar.
Decisão: De início, registre-se que o cumprimento da medida liminar é incontroversa, diante do reconhecimento autoral no Id. 100757060.
Com relação ao pedido formulado pelo requerente no Id. 102114384, pretende o autor a suspensão do contrato de seguro pelo prazo em que a requerida não efetivou os débitos do prêmio na conta bancária do requerente até a reativação do contrato.
Pois bem.
Constata-se, na verdade, que o autor formulou novo pedido.
A esse respeito, tem-se que incabível tal requerimento, uma vez que o feito fora saneado (Id. 96224751), não sendo possível o aditamento da inicial nesse momento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: STJ, 3ª.
Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª.
Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018.
Diante disso, indefiro o pedido de aditamento formulado pelo requerente.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:45
Outras Decisões
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20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:09
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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19/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 11:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/10/2022 15:40
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:57
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2022 16:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 07:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 09:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/08/2022 09:37
Juntada de custas
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19/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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