TJRN - 0805043-10.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805043-10.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de EVANOEL FERREIRA TARGINO, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento de algumas condições, o que foi aceito pelo investigado, devidamente representado por advogado, conforme consta do documento do ID n. 135439423.
Consta dos autos certidões pelas quais se verifica que o investigado não possui antecedentes criminais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o causídico que o assiste anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter a investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto, porquanto não haja dúvida acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por EVANOEL FERREIRA TARGINO.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Com a comunicação do integral cumprimento do ANPP, voltem os autos conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EVANOEL FERREIRA TARGINO
-
04/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:08
Decorrido prazo de suspensão em 15/01/2025.
-
15/01/2025 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805043-10.2022.8.20.5100 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN INVESTIGADO: EVANOEL FERREIRA TARGINO DESPACHO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de EVANOEL FERREIRA TARGINO, investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CPB c/c 14, inciso II, do mesmo diploma legal.
Considerando que o Ministério Público requereu diligências para a tramitação do presente Inquérito (id. 107761402), observe a Secretaria os termos da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN, com a realização das diligências eventualmente requeridas mediante ATO ORDINATÓRIO, devendo a Secretaria intimar a Delegacia de Polícia de origem para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público (art. 14, inc.
I, da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Ademais, observe a Secretaria que só será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial (art. 15, Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805043-10.2022.8.20.5100 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE ASSU/RN INVESTIGADO: EVANOEL FERREIRA TARGINO DESPACHO O Delegado de Polícia requereu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências (id 100190863).
Defiro tal requerimento, pelo que concedo à Autoridade Policial o prazo solicitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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