TJRN - 0852058-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852058-44.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: AUTOR: CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Requerido: REU: JESONIAS FERREIRA DE ARRUDA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual o curatelado JESONIAS FERREIRA DE ARRUDA, representado por sua curadora CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA. pretende a autorização judicial para “LIBERAÇÃO DE VALORES VINCULADO E/OU CORREÇÕES AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS e AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO APARTAMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO”, nos termos da petição inicial.
No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação, conforme petição anexada no id 113754708.
Compulsando os autos verifica-se a inexistência de citação Dispõe, o Código de Processo Civil em seu art. 200, parágrafo único: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ainda, o artigo 485, inciso VIII, dispõe: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) E mais a frente, o mesmo artigo, em seu § 4º diz que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em exame sequer houve a determinação para a citação, assim, não há que se falar em consentimento do requerido acerca do pedido de desistência.
O Código de Processo Civil adotou, quanto ao pedido de desistência, a necessária homologação para a produção de efeitos.
Assim, o pedido de desistência deve ser homologado, de acordo com o art. 200, caput e parágrafo único do CPC, o qual estabelece que o pedido de desistência produz imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais, entretanto somente após a homologação da sentença.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais, tudo na forma do art. 90 do mesmo Código.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Defiro ainda o pedido de habilitação nos autos e que as publicações sejam feitas em nome de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO.
P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Natal, 25 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
25/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:57
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON ADEMIR DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JEFFERSON ADEMIR DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852058-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA CPF: *68.***.*79-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ADEMIR DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para “LIBERAÇÃO DE VALORES VINCULADO E/OU CORREÇÕES AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS e AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO APARTAMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO”, nos termos da petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, inclusive o tempo de gestão desde a curatela provisória, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852058-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA CPF: *68.***.*79-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ADEMIR DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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