TJRN - 0800464-50.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 17:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800464-50.2023.8.20.5143 BANCO SANTANDER JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "POSTO ISSO, observando o resultado inexitoso na busca junto ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de busca de bens no sistema RENAJUD.
Defiro também a requisição de informações via INFOJUD, devendo a secretaria judiciária dar vista das informações protegidas pelo sigilo fiscal no INFOJUD de acordo com o Código de Normas.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." Marcelino Vieira/RN, 14 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:17
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
05/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
24/11/2024 23:09
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
24/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
24/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
24/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 05:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:27
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 18:57
Processo Reativado
-
06/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
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03/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800464-50.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em face do BANCO SANTANDER, na qual a autora alega, em síntese, que foi abordada pelo Banco requerido a fim de contratar um empréstimo consignado sem juros, exclusivo do INSS, porém, com a ajuda de um parente próximo, em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados, verificou que as informações referentes ao supracitado empréstimo estavam divergentes da proposta informada no ato da contratação.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido a restituir em dobro a quantia excessiva paga indevidamente pela autora, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Histórico de empréstimo consignado juntado no id nº 101891439.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 101902424.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (id nº 107064083), postulando preliminarmente a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Contrato juntado no id nº 107064084.
Devidamente intimado para apresentar manifestação à contestação, a parte autora reitera os pedidos, postulando a nulidade do contrato.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preambularmente, o requerido alega a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Ainda, aventou conexão com a demanda registrada sob o nº 0800460-13.2023.8.20.5143 e 0800462-80.2023.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Além disso, o fato da parte autora possuir diversas ações indenizatórias em cursos não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários, sendo facultada a parte prejudicada ingressar com ação única ou desmembrada face às instituições bancárias responsáveis pela gestão de tais empréstimos contratados.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que os descontos referentes ao empréstimo estão sendo realizados de forma diversa da oferecida, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, sobretudo pelo esclarecimento da natureza jurídica do negócio pactuado, conforme de extrai do instrumento contratual (id nº 107064084).
A despeito de a parte autora sustentar que visava a contratação de empréstimo com parcelas menores, observo que o instrumento contratual é claro em dispor sobre suas condições.
Também não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de procuração pública, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é suficiente a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz, tendo plena aptidão para titularizar direitos e contrair deveres.
Nesse sentido, o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - P.
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de dezembro de 2021).
Mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da digital da parte autora através de perícia papiloscópica, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude, tendo também auferido proveito econômico com o negócio jurídico.
Assim, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com a vontade das partes e do instrumento contratual.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, vislumbro a má-fé da parte autora, uma vez que mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas processuais – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800464-50.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Requerido: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107064083 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 22:12
Decorrido prazo de Banco em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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