TJRN - 0821418-68.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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25/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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22/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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24/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EKJ CONFECCOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:27
Juntada de termo
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:45
Homologada a Transação
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01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:42
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821418-68.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBANIZA GOMES DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: EKJ CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por ALBANIZA GOMES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, sócia da empresa OUSE STORE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI, em desfavor de EKJ CONFECÇÕES LTDA, igualmente qualificada, almejando a desconstituição da penhora realizada sobre um automóvel da marca VW, tipo AMAROK CD 4x4, ano/modelo 2013/2013, placa OWD 5710 - RN, nos autos do processo nº 0810848-28.2019.8.20.5106, que tramita nesta 4ª Vara Cível, da ação de execução ajuizada pela embargada em desfavor de EXCLUSIVE STORE COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA.
Em prol do seu querer, a embargante alega que o seu veículo, supra mencionado, foi penhorado nos autos da referida ação de execução, da qual não faz parte.
Aduz que a embargada ajuizou ação de execução em desfavor de EXCLUSIVE STORE COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA - CNPJ 23.***.***/0001-12, com endereço na Rua Frei Miguelinho, 20, centro, nesta cidade de Mossoró, para cobrança de uma dívida de R$ 16.554,00, representada pelos cheques de números 850.556 e 850.557, de emissão da executada.
Afirma que, como não conseguiu localizar o atual endereço da devedora, para fazer a citação, a embargada requereu que a execução fosse direcionada contra a empresa de titularidade da embargante (OUSE STORE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI), pelo fato da mesma está funcionando no antigo endereço da executada, qual seja, Rua Frei Miguelinho, 20, centro, Mossoró/RN.
Entretanto, alega que o simples fato de funcionar no antigo endereço da devedora não a torna responsável pela dívida desta, uma vez que não se trata de sucessão empresarial nem de grupo econômico, e muito menos de confusão patrimonial, posto que a embargante sequer conhece os sócios da executada.
Sustenta que sua empresa passou a funcionar no referido endereço a partir de abril de 2019, conforme Contrato de Locação, cuja cópia se encontra no ID 91299322 dos autos.
Ressalta que as informações prestadas pela Junta Comercial do Estado comprovam que a embargante e sua empresa não têm qualquer relação com a empresa executada.
Todavia, o nome de sua empresa foi incluído no polo passivo da execução, como responsável solidária pela dívida, sobrevindo, depois disso, a penhora do automóvel da embargante, conforme Auto de Penhora acostado no ID 90387054 - pág. 4, dos autos do processo de execução.
Pugnou pela desconstituição da referida penhora.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A exequente, ora embargada, apesar de devidamente intimada, não contestou, sendo, portanto, REVEL. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo da ação de execução ensejadora destes embargos, verifiquei que a empresa de titularidade da embargante opôs Exceção de Pré Executividade, na execução.
A exceção de pré executividade foi julgada procedente, sendo a excipiente excluída do polo passivo da ação de execução, sendo, também, DESCONSTITUÍDA a penhora realizada sobre o veículo AMAROK de propriedade da embargante.
Assim sendo, entendo que ocorreu a perda do objeto destes embargos, por ausência de interesse de agir superveniente.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir superveniente, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que a embargada deu causa à constrição do veículo de propriedade da embargante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821418-68.2022.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a)(es): ALBANIZA GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0007158A, VANESSA DE SOUZA BEZERRA - RN0011362A Ré(u)(s): EKJ CONFECCOES LTDA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821418-68.2022.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a)(es): ALBANIZA GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0007158A, VANESSA DE SOUZA BEZERRA - RN0011362A Ré(u)(s): EKJ CONFECCOES LTDA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
15/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:19
Decorrido prazo de EKJ CONFECCOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 11:13
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 11:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023, início às 09h30min, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
14/03/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:40
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
15/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:38
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 11:25
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/02/2023 13:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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