TJRN - 0811197-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811197-81.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo FATIMA MARIA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS CONTRATOU O SERVIÇO DE CARTÃO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE MINUTA CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO POR CADA NOVO DESCONTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO DAS ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por FÁTIMA MARIA DA SILVA (processo nº 0803284-50.2023.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18841619, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto realizado.
Alegou que: “apenas o órgão pagador é quem tem o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas internos o impedimento”; “com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, a parte Agravada tem sua reserva de margem consignável liberada, o que lhe permitiria celebrar novos contratos, e assim, comprometê-la novamente”; “tal circunstância poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores das parcelas em um único montante, ou seja, a parte Agravada será obrigada a arcar com o pagamento de todas as prestações de uma única vez”; “a parte Agravada, na ânsia de conseguir dinheiro de forma rápida e com taxa de juros menores do que a praticadas normalmente no mercado financeiro hodierno, celebrou o contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Agravante”; “havendo utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura”; “o restante não pago (saldo devedor) será recalculado mensalmente e acrescido de juros e encargos bancários (em percentuais inferiores ao cartão de crédito convencional), conforme parâmetros ditados pelo Banco Central”; “referido contrato foi realizado na mais clara expressão de autonomia de vontade da parte Autora/Agravada, de modo que as alegações contidas na petição inicial não podem ser suficientes para atingirem a cognição sumaria do nobre magistrado, devendo o mesmo se pautar em meios probatórios hábeis para deferir a tutela pleiteada”; “não há nestes autos elementos que permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância da parte ré, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “além do valor imposto a título de multa constar desarrazoado, inclusive desproporcional à parcela objeto do desconto que equivale ao valor de R$ 187,22 (cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), também não poderia impor ao banco multa por ato realizado por terceiro, qual seja, o órgão pagador”; “para segurança das partes é essencial que o magistrado limite a multa a ser aplicada em face de descumprimento da decisão, até por segurança jurídica, vez que pode precisar limitá-la diante da sua onerosidade excessiva”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os descontos consignados ou, subsidiariamente, a reserva da margem consignável; ainda, para reduzir o valor das astreintes e limitar seu valor máximo.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para fixar o limite máximo de R$ 10.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a argumentar que jamais contratou o serviço de cartão consignado.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco se limitou a anexar minuta de contrato sem qualquer assinatura.
Em que pese apresentar de forma avulsa imagem do documento pessoal e fotografia facial da autora, não há qualquer vinculação aparente com o contrato.
No presente momento de cognição sumária tenho que o banco agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, visto que são frágeis as supostas provas e não representam com segurança a contratação alegada.
Na obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
O cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 500,00 por cada novo desconto realizado, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Noutra senda, a ausência de limite quando da fixação da multa sucessiva foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que pode tornar mais proveitoso para a autora o descumprimento da ordem judicial.
Penso ser necessária a revisão do valor das astreintes para fixar um limite máximo de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811197-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811197-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADA: FÁTIMA MARIA DA SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por FÁTIMA MARIA DA SILVA (processo nº 0803284-50.2023.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18841619, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto realizado.
Alega que: “apenas o órgão pagador é quem tem o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas internos o impedimento”; “com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, a parte Agravada tem sua reserva de margem consignável liberada, o que lhe permitiria celebrar novos contratos, e assim, comprometê-la novamente”; “tal circunstância poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores das parcelas em um único montante, ou seja, a parte Agravada será obrigada a arcar com o pagamento de todas as prestações de uma única vez”; “a parte Agravada, na ânsia de conseguir dinheiro de forma rápida e com taxa de juros menores do que a praticadas normalmente no mercado financeiro hodierno, celebrou o contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Agravante”; “havendo utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura”; “o restante não pago (saldo devedor) será recalculado mensalmente e acrescido de juros e encargos bancários (em percentuais inferiores ao cartão de crédito convencional), conforme parâmetros ditados pelo Banco Central”; “referido contrato foi realizado na mais clara expressão de autonomia de vontade da parte Autora/Agravada, de modo que as alegações contidas na petição inicial não podem ser suficientes para atingirem a cognição sumaria do nobre magistrado, devendo o mesmo se pautar em meios probatórios hábeis para deferir a tutela pleiteada”; “não há nestes autos elementos que permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância da parte ré, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “além do valor imposto a título de multa constar desarrazoado, inclusive desproporcional à parcela objeto do desconto que equivale ao valor de R$ 187,22 (cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), também não poderia impor ao banco multa por ato realizado por terceiro, qual seja, o órgão pagador”; “para segurança das partes é essencial que o magistrado limite a multa a ser aplicada em face de descumprimento da decisão, até por segurança jurídica, vez que pode precisar limitá-la diante da sua onerosidade excessiva”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os descontos consignados ou, subsidiariamente, a reserva da margem consignável; ainda, para reduzir o valor das astreintes e limitar seu valor máximo.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua conta bancária, a argumentar que jamais contratou o serviço de cartão consignado.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco se limitou a anexar minuta de contrato sem qualquer assinatura.
Em que pese apresentar de forma avulsa imagem do documento pessoal e fotografia facial da autora, não há qualquer vinculação aparente com o contrato.
No presente momento de cognição sumária tenho que o banco agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, visto que são frágeis as supostas provas e não representam com segurança a contratação alegada.
Na obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
O cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 500,00 por cada novo desconto realizado, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Noutra senda, a ausência de limite quando da fixação da multa sucessiva foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que pode tornar mais proveitoso para a autora o descumprimento da ordem judicial.
Penso ser necessária a revisão do valor das astreintes para fixar um limite máximo de R$ 10.000,00.
Tenho por demonstrada em parte a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a incidência de multa sem qualquer limitação de valor pode tornar excessiva a penalidade. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para fixar o limite máximo de R$ 10.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Pau dos Ferros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 8 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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08/09/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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