TJRN - 0803088-95.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
25/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ELZA MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ELZA MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:29
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:08
Juntada de edital
-
07/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803088-95.2023.8.20.5103 SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Liminar de Curatela Provisória movida por Helena Maria Clementino dos Santos, buscando obter a interdição de Elza Maria Clementino dos Santos, ambas qualificadas. 2.
Alega a parte autora que a interditanda é portadora de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora, isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal. 3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 109951829), foi juntado aos autos documento médico indicando que Elza Maria Clementino dos Santos está incapacitada para praticar atos da vida civil (ID 129003464). 4.
Juntado Parecer pelo Ministério Público (ID 131241436), vieram os autos conclusos para julgamento. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que Elza Maria Clementino dos Santos está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de Elza Maria Clementino dos Santos não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio Helena Maria Clementino dos Santos para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Elza Maria Clementino dos Santos, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Helena Maria Clementino dos Santos curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:09
Juntada de laudo pericial
-
16/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:26
Decorrido prazo de ELZA MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS em 11/10/2023.
-
12/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ELZA MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ELZA MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:01
Audiência de interrogatório realizada para 19/09/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
19/09/2023 12:01
Outras Decisões
-
19/09/2023 12:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 11:40, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9581 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803088-95.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ACOLHO a manifestação identificada pelo ID 106847192, devendo a parte requerente ser cientificada de que, na data e horário designados para a realização da audiência, deverá acessar o link para acesso à sala virtual de audiência. 2. À Secretaria, cumpra-se nos termos da decisão identificada pelo ID 105696801, integralmente, excetuando-se apenas os itens já cumpridos. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
14/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:20
Outras Decisões
-
13/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:59
Juntada de termo
-
25/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:40
Juntada de intimação
-
24/08/2023 10:32
Audiência de interrogatório designada para 19/09/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001527-55.2010.8.20.0114
Jose Duarte Neto
Municipio de Canguaretama
Advogado: Augusto Cesar Tavares de Lira da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0415127-29.2010.8.20.0001
Jacques Rufener
Jalles Costa
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2010 00:00
Processo nº 0811197-81.2023.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Fatima Maria da Silva
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804178-66.2022.8.20.5106
Maria de Lourdes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 12:05
Processo nº 0804178-66.2022.8.20.5106
Maria de Lourdes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 10:37