TJRN - 0800666-85.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:57
Juntada de despacho
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800666-85.2022.8.20.5135 Polo ativo MARIA DO CARMO MAIA DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800666-85.2022.8.20.5135 Apelante: Maria do Carmo Maia de Paiva.
Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Emerson de Souza Ferreira.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA DA MENCIONADA TARIFA.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 19664191) interposta por MARIA DO CARMO MAIA DE PAIVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id. 19664187) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800666-85.2022.8.20.5135) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais, a apelante alegou que sua conta é exclusivamente utilizada para recebimentos de seus proventos previdenciários, não podendo ser cobrado os serviços bancários tarifáveis.
Por fim, alegou que o desconto foi indevido, pugnando pela declaração da ilegalidade da tarifa (Cesta B.
Expresso 4) e condenação do recorrido ao pagamento dos danos materiais e, determinando a restituição do indébito e a inversão do ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 19664194).
Sem intervenção ministerial (Id. 19773857). É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a ilegalidade da cobrança relativa à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 4”, defendendo a inexistência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos das tarifas, por se tratar de conta previdenciária.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria a cobrança da tarifa.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora (Id. 19664179), o que autoriza tais cobranças, conforme destacado pelo juízo a quo (Id. 19664187): Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas da tarifa bancária ““CESTA B.
EXPRESS04”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
No contrato juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora e que há a expressa contratação da tarifa questionada (Pacote CESTA B.
EXPRESS04), assinado pela parte autora, datado de 06 de abril de 2018 (id. 91650836).
Da comparação da assinatura constante no termo de adesão acostado pelo réu e daquelas constantes na procuração (id. 85619112), bem como no RG (id. 85619114) apresentados pela parte autora, verifica-se uma total semelhança entre elas, não havendo que se cogitar a ocorrência de fraude, até mesmo porque a própria parte autora aduz em sua exordial que abriu e que utiliza regularmente a conta bancária em questão.
Outrossim, a parte autora vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado, no qual consta a contratação da “PACOTE DE SERVIÇOS CESTA B.
EXPRESS04” (Id.91650836).
Desta feita, no presente caso, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, inexistindo o dever de indenizar por danos matérias e/ou morais.
Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabe à parte interessada demonstrar a própria existência da relação jurídica base com o réu que originou o direito que alega possuir. 2.
Embora a apelante tenha afirmado, em sua petição inicial, que ingressou com investimento na empresa apelada (Bbom), e que sofreu prejuízo de ordem financeira decorrente de tal fato, a mesmo não acostou qualquer prova nos autos acerca da existência da alegada relação jurídica e tampouco da origem do montante pleiteado. 3.
A presunção de veracidade operada pela revelia é apenas relativa, podendo, portanto, ser ilidida em determinadas situações, a exemplo de quando forem inverossímeis as alegações do autor, consoante se extrai do disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2017.020289-5, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/10/2018 e AC nº 2012.016696-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/04/2013) 6.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendo, contudo, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800666-85.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
24/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:32
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO MAIA DE PAIVA.
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07/10/2022 08:52
Outras Decisões
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08/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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26/08/2022 01:29
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:40
Outras Decisões
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20/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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