TJRN - 0806966-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo nº 0806966-11.2023.8.20.0000 - 1ª Origem Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAYANE JOICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau, verifica-se que na data de 29 de julho de 2023, foi proferida sentença nos autos originários (nº 0800492-75.2023.8.20.5154), homologando acordo e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (sentença de ID102477633, dos autos originários): “Compulsando os autos, verifico que a após realização de audiência de conciliação, a parte ré juntou petição do artigo 1.018 do CPC informando a interposição de agravo de instrumento pleiteando o juízo de retratação quanto ao deferimento da tutela antecipada.
Contudo, também verifico que posteriormente, conforme ID 102469887, a parte juntou comprovante de quitação do acordo firmado e reiterando a homologação do referido.
Assim, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, rejeito o pedido de retratação e passo a homologar a transação.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Registre-se que o referido negócio jurídico foi entabulado na presença de ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos procuradores.
Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surja os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Revogo a decisão ID 99238434, em face do avença entre as partes.
Custas na forma da lei.
Como não dispuseram sobre honorários advocatícios, cada parte arcará com os dos seus respectivos causídicos.
Na hipótese de as partes renunciarem ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.” Com efeito, o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:18
Prejudicado o recurso
-
24/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento de nº 0806966-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAYANE JOICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800492-75.2023.8.20.5124, proposta por Rayane Joyce da Silva Santos, deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a parte ré, adotasse de imediato as providências necessárias objetivando a realização do procedimento cirúrgico apontado na petição inicial (cirurgia de videolaparoscopia) e materiais e exames necessários para tal fim, salvo se já realizado, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com amparo no art. 297, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (Decisão de ID 99238434 dos autos originários).
Nas suas razões, sustenta a agravante, em suma, que (ID 19798090): a) inexiste a urgência necessária ao deferimento da tutela perseguida, notadamente porque o procedimento solicitado seria de natureza eletiva; b) não houve negativa de atendimento, eis que todos os exames, consultas e procedimentos foram autorizados pela operadora; c) irreversibilidade da medida, por se tratar de procedimento de alto custo.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, a agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, do procedimento cirúrgico por videolaparoscopia e materiais e exames necessários para tal fim, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Mister ressaltar, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; tal como destacado pela Julgadora a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido pela parte agravada está amparado por justificativa e requisição de profissional habilitado, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, no que tange à alegação de que o procedimento seria de natureza meramente eletivo não se sustenta, vez que na situação em exame, restou demonstrado que a parte agravada sofre de endometriose avançada tendo sido recomendado a cirurgia em caráter de prioridade, conforme laudo acostado (ID 93767884 dos autos originários).
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de eventual ressarcimento em caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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