TJRN - 0805301-02.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:12
Processo Reativado
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805301-02.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MILTON ROCHA Parte Ré: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:10
Juntada de despacho
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06/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805301-02.2022.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ROCHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 146840786 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 2 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:15
Desentranhado o documento
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02/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805301-02.2022.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MILTON ROCHA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA MILTON ROCHA apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID.
Num. 100296095, aduzindo a existência de obscuridade e de omissão, dado que ficou os honorários com base na condenação, no entanto, não especificou se a condenação referia-se apensas ao dano moral ou se seria o dano acrescido do valor do tratamento (proveito econômico).
Intimada, a parte embarga apresentou suas contrarrazões (ID.
Num. 123133178). É o que importa relatar.
Decido.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor, da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando o dispositivo objeto de questionamento, entendo assistir razão à parte autora, dado que, de fato, não ficou claro, de modo que, deverá ser acolhido os presentes embargos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que, a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Diante do exposto, ACOLHO o embargos de declaração para modificar o comando da sentença de ID.Num. 119201017.
Desse modo, o comando da sentença ora mencionada deverá ter modificado o seguinte parágrafo: “Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação – que corresponde ao valor do procedimento e a quantia correspondente aos danos morais –, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC”.
Ressalto que os demais comandos dos dispositivos da sentença se mantém inalterados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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03/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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03/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805301-02.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ROCHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória para Tutela da Saúde, com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar c/c Danos Extrapatrimoniais, proposta por MILTON ROCHA (idoso om 90 anos de idade), devidamente qualificado, contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também já qualificada.
Alega a demandante que é aposentado do Banco do Brasil e, foi admitido na emergência hospitalar do HOSPITAL RIO GRANDE e realizou exame dia no dia 31 de outubro de 2022, em razão de insuficiência aórtica e foi internado logo em UTI em razão da seriedade do quadro., que houve grande piora clínica desde a internação com necessidade de liberação imediata do procedimento pela Ré, tendo em vista que foi diagnosticado pelo Dr.
ITAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA - CRM: 3113-RN e CARDIOLOGIA - RQE Nº: 454 (Áreas de atuação: Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista - RQE Nº: 3249) como portador de estenose valvar aórtica crítica (CID-10 - I-35), com indicação clínica para realização de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Confirmando a necessidade urgente do procedimento cirúrgico sob riso de choque cardiogênico e óbito ao demandante foi juntado aos autos o Relatório de Decisão da Reunião do "Heart Team" (ID 91835560) que avalia risco cirúrgico como proibitivo para troca valvar aórtica convencional, considerando as comorbidades apresentadas pelo paciente, bem como avalia que as condições do mesmo são favoráveis ao implante "transcateter transfemoral, optando pela TAVI", considerando-a estratégia terapêutica ideal diante da fragilidade e condições anatômicas do paciente.
Todavia, não recebeu autorização do plano de saúde para o procedimento cirúrgico e tratamento requerido pela equipe médica assistente, contudo, em razão dessa negativa, da emergência do procedimento em razão do paciente já apresentar uma condição de saúde delicada em razão da demora em realizar a troca da válvula aórtica em razão da negativa infundada do plano, o médico assistente marcou o procedimento cirúrgico para amanhã (17/11/2022) no início da tarde, no Hospital Rio Grande, nesta Capital.
Tendo sido informado pelo setor jurídico do referido hospital que “...houve prévio agendamento para realização do procedimento cirúrgico no dia 17/11/22 no paciente, Sr.
Milton Rocha, entretanto a guia de autorização repassada pela operadora de saúde não contempla todos os materiais então solicitados por nossa equipe médica.” (ID 91835551, pág 6) .
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência.
Juntou documento de identificação, comprovante de pagamento do plano de saúde, guia de solicitação de serviços médicos, relatório médico, requisições, comprovação da negativa da operadora e outros.
Decisão de ID. 91836763 deferiu a concessão da tutela antecipada almejada.
Em outro momento, este juízo determinou que o autor procedesse a juntada do instrumento procuratório aos autos bem como comprovasse que faz jus a concessão do benéfico da gratuidade judiciária.
Atendendo ao comando judicial, o autor comprova que já havia feito o recolhimento das custas judiciais (ID. 91836436) e que, junta instrumento procuratório, conforme ID. 92482367.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 100965897), ocasião em que alega, preliminarmente, a correção do valor da causa.
Pontua ainda, que é entidade de autogestão e que por isso não se aplica as normas consumeristas ao caso concreto e que não houve negativa por parte da empresa, tendo ocorrido apenas uma divergência técnica com relação a alguns procedimentos.
Alega que o autor não comprovou ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Autor não apresentou réplica à contestação.
Autor anexou documentos intitulados de prova emprestada no ID. 108730504 e seguintes.
Intimada as partes a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente é importante registrar que, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos constituídos na modalidade de autogestão, como é o caso da ré, ante a inexistência de relação de consumo, como se vê no julgado abaixo transcrito: Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Antes de analisar o mérito verifico haver questões preliminares a serem apreciadas, o que passo a verificar.
O demandado informou que o valor dado a causa que não possui qualquer identificação de origem ou prova documental.
No entanto, por mais que impugne referido valor, não colaciona nenhum outro documento que comprove que os valores alegados pelo autor não são verdadeiros.
O autor, ao contrário, colaciona um documento afirmando que o procedimento é de alto custo, conforme ID. 91835562.
Por isso, preliminar rejeitada.
Sanada a preliminar.
Adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da conduta do demandado em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que necessita o autor com todos os seus materiais.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, a paciente-autora em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada à autora ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave.
Aliás, este é o posicionamento do STJ, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (grifei) (REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007); “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito” (AgRg no REsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15.10.2011).
Todavia, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades, e autorizar o procedimento, mas ainda sim, considerá-lo eletivo, isso equivale, de outra banda, a uma negativa.
Sob qualquer aspecto, é ilícito o comportamento da ré, que abusa de sua posição de força, frustrando as legítimas e justas expectativas da autora e ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas.
De fato, tolerar a conduta negativa da demandada equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social dele, idealizado para a tutela adequada da saúde da pessoa humana, tornando sua existência mais digna.
Destarte, embora tenha autorizado o procedimento, negar os insumos necessários, é o mesmo que tornar inviável a realização do procedimento.
Tendo em vista que o procedimento cirúrgico, por sua natureza, era urgente, sua liberação deve ser feita imediatamente, nos termos art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (que trata, dentre outras garantias, dos prazos máximos de atendimento ao beneficiário).
Nessa linha, mediante laudo de justificativa de urgência de ID 91835560, subscrita por médico que lhe atendeu, restaram apontadas as enfermidades da parte autora, bem assim o procedimento/tratamento do qual necessita, o qual, ao que tudo indica, acaso não fosse realizado, acarretaria o agravamento da doença e comprometimento da vida do paciente.
No caso, aduz o demandado que não negou os procedimentos solicitados pelo autor, apenas houve divergência a ser analisado na junta médica quanto a algum dos pedidos feitos.
No entanto, em que pese essa afirmação, em nada influi na autorização do procedimento autorizar alguns e negar outros. É o mesmo que negar todos.
Afinal, o fato de haver divergência como aduz o demandado, ocasião a não autorização do procedimento de imediato e com isso na não realização do procedimento no momento em que mais necessitava o autor, Sobre o entendimento de que a demora na autorização de procedimento urgente equipara-se à negativa de cobertura, não dissente à jurisprudência pátria.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento.
Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna).
Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura.
Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos.
Necessidade de liberação imediata do procedimento.
Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002099-77.2020.8.26.0404; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
Negativa de cobertura de cirurgia cardíaca.
Autor que faleceu no curso da demanda.
Feito encerrado sem resolução do mérito por carência superveniente.
Interesse processual que persiste em relação aos herdeiros do falecido.
Situação em que o mérito deveria ser julgado.
Autor que padecia de males diagnosticados por equipe médica.
Recomendação clara de cirurgia.
Quadro de saúde delicado que ensejava atendimento emergencial.
Abusividade da cláusula contratual que dava à operadora o prazo de 21 dias úteis para decidir sobre a cobertura.
Dano moral indenizável configurado "in re ipsa".
Situação de aflição, angústia e desamparo que se presume.
Fixação dos danos morais em R$ 15.000,00, montante que atende à razoabilidade e à proporcionalidade.
Sentença reformada.
Dado provimento ao recurso. (TJSP.
Apelação Cível 1057582-44.2014.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Nilton Santos Oliveira, j. 19/06/2019, DJe: 19/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO.
DEMORA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL.
ARTIGO 300 CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
DEMONSTRADOS.
RELATÓRIO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela requerida contra decisão que deferiu tutela de urgência na ação de conhecimento. 1.1.
A decisão agravada determinou que a requerida autorizasse e custeasse, integralmente, os procedimentos médicos, com os materiais necessários, conforme solicitados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A agravante requer a suspensão da eficácia da decisão. 2.1.
Sustenta que não praticou qualquer conduta abusiva, mas apenas cumpriu as disposições contratuais, que tratam acerca da prévia autorização do plano de saúde para a realização de procedimentos de urgência e emergência. 2.2.
Alega que não houve negativa e o pedido foi autorizado no mesmo dia. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 4.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada no fato de que a autora é beneficiária de plano de saúde da requerida, estando adimplente com suas obrigações, com cobertura contratual. 4.1.
Quanto ao perigo de dano o laudo do médico assistente registrou que: "o retardo na realização do procedimento pode facilitar a formação de trombos no interior do átrio esquerdo em caso de arritmias recorrentes e sustentadas, aumenta o risco embólico da paciente". 4.2.
Desta forma, os trâmites administrativos, ainda que em observância às regras disciplinadas pelo ajuste, não podem constituir óbice ao atendimento médico, notadamente nos casos de urgência, que possam acarretar risco à integridade ou à vida do paciente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1064422, 07106007720178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Válido anotar, ainda, que, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de ser negar validez ao próprio objetivo do contrato, e a razoabilidade dos fundamentos do pedido torna o paciente merecedor de amparo, ao menos nesta fase inicial do feito.
Passo a analisar o dano moral.
A respeito da comprovação dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angústia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, na qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a negativa da realização do procedimento cirúrgico com todos os seus materiais necessários por uma conduta atribuída a ré.
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Destarte, causando a demandada prejuízo de ordem moral à demandante, impõe-se a sua condenação como forma de mitigar tais danos sofridos, e como forma de aplicar-lhe uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas dessa natureza, em franco desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido" (YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Dano Moral", RT, 1998, p. 520).
Quanto ao critério de aplicação do valor da indenização Carlos Alberto Bittar aduz que "a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." ("Reparação Civil por Danos Morais", 3ª ed., RT, p. 280).
Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: "a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas. " (op. cit., p. 284).
Considerando esses elementos, reputo razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao pleito inicial.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON ROCHA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo que confirmo a tutela antecipada conferida em ID. 91836763 e reconheço a obrigação da ré em autorizar o procedimento cirúrgico com fornecimento de todos os materiais necessários, conforme prescrição médica, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:01
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0805301-02.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 18 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:48
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805301-02.2022.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, em 10/07/2023, decorreu o prazo para que a parte AUTORA, devidamente intimada através de seu advogado, apresentasse RÉPLICA À CONTESTAÇÃO acostada aos presentes autos.
Dou fé.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:20
Decorrido prazo de Parte Autora: MILTON ROCHA em 10/07/2023.
-
11/07/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:43
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
14/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:46
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 08:40
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 19:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 03:55
Juntada de diligência
-
17/11/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:13
Outras Decisões
-
16/11/2022 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 22:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/11/2022 22:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/11/2022 22:28
Juntada de custas
-
16/11/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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