TJRN - 0838245-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO GOULART em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO GOULART em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838245-81.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE DESPACHO Vistos etc.
Apresentado o laudo (Id. 145809179), vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Autoriza-se, desde já, a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ.
Ausente qualquer pedido adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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05/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838245-81.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE DESPACHO Vistos etc.
A parte autora, em petição de Id. 135319032, apresentou pedido de esclarecimentos quanto à expertise do perito para fins de realização da prova pericial em matéria de acessibilidade.
Resposta do profissional nomeado no Id. 135621849. É o que importa relatar.
DECISÃO: Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de ação civil pública para fins de adequação da edificação onde se encontra instalada a parte requerida com o objetivo de se tornar acessível às pessoas com deficiência.
A esse respeito, após requerimento da parte demandada, foi deferida a realização de prova pericial a ser realizado por profissional habilitado na especialidade de arquitetura (Id. 122650717).
Dessa maneira, considerando que o perito nomeado possui formação na especialidade de Engenharia Civil, assim como efetuou trabalhos no âmbito do processo nº 0101187-16.2014.8.20.0103, para verificação do atendimento de acessibilidade de edificações, constata-se que o profissional possui capacidade técnica para a realização da prova pericial determinada. À vista disso, MANTENHO a data da perícia designada, para o dia 05/12/2024, nos termos indicados no Id. 134100219, dando ciência, com urgência, as partes para fins de acompanhamento da perícia técnica.
Com relação ao pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais,o artigo 465, §4º do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
No caso em análise, em que pese o requerimento formulado pelo perito designado, ausente qualquer justificativa acerca da necessidade no adiantamento dos honorários periciais.
Outrossim, a partir da natureza do trabalho não é possível verificar a necessidade de custeio antecipado de ferramentas ou materiais que serão utilizados no decurso da perícia, restando, portanto, inviável o deferimento do pedido.
Cumpra-se conforme decisório de Id. 122650717.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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26/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:39
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS DANTAS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0838245-81.2022.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que dentre os peritos cadastrados no banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), na especialidade ARQUITETURA, PROCEDI o sorteio de ROGEAN DANTAS VIEIRA - CPF Nº 016.195344-10.
Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito INTIMO o perito, ROGEAN DANTAS VIEIRA, atraves do Pje, para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo de perito nos autos e no mesmo prazo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Natal-RN, 9 de setembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
09/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS DANTAS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838245-81.2022.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, ambas as partes devidamente qualificadas.
Instadas acerca do interesse na dilação probatória, a parte requerida pediu pela produção de prova pericial (Id. 115811120), tendo a parte demandante pleiteado o julgamento antecipado da lide (Id. 115684219). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Deixando-se de vislumbrar questão particular que enseje a distribuição dinâmica do ônus probandi, resta ao autor provar fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Havendo questão controvertida acerca da adequação das instalações físicas das requeridas às normas de acessibilidade, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade arquitetura. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838245-81.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE DESPACHO Autos conclusos em 30/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Após a suspensão requerida pelas partes em conciliação e concedida pelo juízo no Id. 89517636, o demandante requereu a tomada de informações junto ao réu, para fins de averiguação acerca do cumprimento das melhorias apontadas na inicial.
Em resposta, o requerido solicitou nova suspensão, objetivando a complementação das adaptações, previstas para finalização em agosto/2023.
Verificando-se, dos autos, que nem mesmo foi ofertada a contestação e réplica, além de se considerar o decurso do prazo requerido pelo réu anteriormente, faz-se necessária a continuidade regular do processamento do feito, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, a definição da causa trazida à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na oportunidade poderá informar se procedeu com todas as melhorias/adaptações requisitadas pelo MP.
Em seguida, intime-se o autor para réplica, anotando-se que, na ocasião, poderá indicar se persiste interesse na continuidade do feito.
Se ainda persistir interesse no julgamento do mérito, depois de intimados para falarem sobre provas que pretendem produzir, retornem os autos para decisão de saneamento ou sentença, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/09/2022 08:48
Audiência conciliação realizada para 26/09/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:03
Audiência conciliação designada para 26/09/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2022 07:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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