TJRN - 0801419-21.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de VICENTE INACIO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801419-21.2020.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICENTE INACIO FERREIRA Polo Passivo: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 3 de dezembro de 2024 JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801419-21.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTE INACIO FERREIRA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários advocatícios para a expedição dos alvarás.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801419-21.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTE INACIO FERREIRA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 125102470.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
04/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:40
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/06/2024.
-
27/06/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 19:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. -
30/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 09:43
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
10/10/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 12:36
Juntada de custas
-
19/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801419-21.2020.8.20.5100 Parte ativa: VICENTE INACIO FERREIRA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela proposta por VICENTE INACIO FERREIRA em face do BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, a inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplente devido a suposto débito junto ao demandado, cuja origem desconhece.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, ainda, condenação em dando morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em despacho inicial, determinou-se a comprovação da situação de hipossuficiência alegada, diligência cumprida com a juntada de documentos no evento nº 16.
Analisando o pedido de urgência, deferiu-se a tutela antecipada pretendida, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição ao crédito (SERASA), referente ao contrato de n°. 0030200401355171 firmado com o BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO, que redundou no débito de R$ 40,00 (quarenta reais) (evento nº 17).
O demandado apresentou contestação (evento nº 20) alegando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Impugnou os benefícios da justiça gratuita, suscitou a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor realizou junto ao lojista Diniz a contratação de crédito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 40,00 (quarenta) reais e que tal contrato não possui parcelas pagas.
Argumentou sobre o regular exercício de direito, ausência de provas do dano moral, do ônus da prova e do não cabimento de condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, afirmando fraude na contratação pois não reconhece a assinatura aposta no contrato (evento nº 23).
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no evento nº 39.
Intimadas as partes para manifestação, o demandado requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do autor.
O autor, por sua vez, pugnou pela procedência da ação, haja vista a comprovação de que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence. É, em síntese, o relatório.
De início, indefiro o pedido de realização de produção de prova oral em audiência de instrução, pois irrelevante para o deslinde do caso em comento frente à prova pericial produzida nos autos.
Julgamento antecipado.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Impugnação à justiça gratuita.
Impugnou o demandado o pedido de justiça gratuita formulado, porém, o fez de maneira genérica sem apontar os fatos que indiquem possuir o autor condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, observa-se que o autor apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, da qual se extrai que o mesmo aufere um salário-mínimo por mês, não havendo elementos outros que indiquem o contrário do alegado na inicial.
Por tais razões, deve ser mantida a gratuidade da justiça.
Ausência de Condições da Ação- Falta de Interesse de Agir.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Mérito.
O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que culminou com a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Verifica-se através dos documentos que instruem a inicial que a parte autora trouxe prova da inscrição do seu nome no SERASA EXPERIAN (evento nº 8) .
Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios jurídicos que embasaram a inscrição do seu nome no referido órgão.
Embora o demandado tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com o demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, sendo portanto, indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito dele decorrente.
Isso posto, constatada a ausência de documento comprobatório originário do débito, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita e, por conclusão lógica, a retirada definitiva do nome do postulante dos referidos órgãos.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que o autor teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de modo que cabível a indenização por danos morais por ele reclamada.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar inexistente o débito inscrito (R$ 40,00 (quarenta reais)) referente ao contrato de n°. 0030200401355171, devendo a ré proceder a retirada definitiva do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
13/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 14/02/2023 23:59.
-
30/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:46
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:19
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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