TJRN - 0818742-93.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/03/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0818742-93.2022.8.20.5124 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INVESTIGADO: ROGERIO MARCOS DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de ROGÉRIO MARCOS DE MEDEIROS JÚNIOR, no qual o Ministério Público propôs Acordo de Não-Persecução Penal, tendo sido homologado por este Juízo.
Constam nos autos: termos do acordo (ID Num. 97894889); homologação (ID Num. 102469481) e comprovante do pagamento da prestação pecuniária (ID Num. 104059057), Compulsando os autos, o Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade em vista do cumprimento integral do acordo, conforme se verifica no pagamento da prestação estabelecida de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), no ID Num. 104059057. É o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que, de fato, com razão o Ministério Público, haja vista devidamente comprovado o cumprimento integral da prestação pecuniária no valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais).
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Isto posto, verificando restar provados nos autos o cumprimento integral do acordo, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Rogério Marcos de Medeiros Júnior, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP.
Tendo em conta a previsão, no ANPP, de perda da fiança paga (cláusula 8ª), oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos referidos valores para a conta vinculada ao processo de destinação das prestações pecuniárias desta Comarca.
Publique-se e registre-se.
Ciência ao Ministério Público e à defesa via DJE.
Após o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa no sistema.
PARNAMIRIM/RN, 13 de setembro de 2023.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:57
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:31
Audiência instrução realizada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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27/06/2023 15:31
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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27/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:13
Audiência instrução designada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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31/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 08:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2022 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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