TJRN - 0811363-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811363-16.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM DISCUSSÃO.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
DISPENSA DA PARTE EM PROVAR SUA ASSERTIVA.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800938-24.2023.8.20.5142) proposta em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a Agravante afirmou não ter contratado o serviço discutido nos autos originários e cujos descontos ocorrem na conta destinada unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Destacou que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, ante o prejuízo financeiro que lhe vem sendo causado.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que a Ré/Agravada se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta corrente denominado “CLUBE SEBRASEG” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ou outro tipo de tarifa não contratada.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 21355168, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23606697) Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que não se vislumbra a necessidade de intervenção do Ministério Público. (id. 23640522) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Na espécie, considerando a negativa total da contratação e a finalidade da conta bancária mantida pela agravante, ou seja, para recebimento de seu benefício previdenciário, neste instante de análise sumária, mostra-se necessária a imediata ordem de abstenção ou sustação dos descontos questionados nos autos.
Decerto, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm se utilizando do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Portanto, não se mostrando plausível exigir a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes) como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da autora/agravante, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposta contratação, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria a parte Agravada autorizada a retornar a cobrança através de descontos ou, executar judicialmente o título.
No mesmo sentido, destaco o seguinte aresto desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806478-61.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a imediata abstenção ou suspensão dos descontos, no benefício previdenciário da agravante, referente “CLUBE SEBRASEG” no valor atual de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada expressamente pela Autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811363-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 15:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811363-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800938-24.2023.8.20.5142) proposta em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a Agravante afirma não ter contratado o serviço discutido nos autos originários e cujos descontos ocorrem na conta destinada unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, ante o prejuízo financeiro que lhe vem sendo causado.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que a Ré/Agravada se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta corrente denominado “CLUBE SEBRASEG” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ou outro tipo de tarifa não contratada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente a cobrança de serviços em discussão dos autos.
Considerando a negativa total da contratação e a finalidade da conta bancária mantida pela agravante, ou seja, para recebimento de seu benefício previdenciário, neste instante de análise sumária, mostra-se necessária a imediata ordem de abstenção ou sustação dos descontos questionados nos autos.
Decerto, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm se utilizando do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Portanto, não se mostrando plausível exigir a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes) como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da autora/agravante, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposta contratação, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria a parte Agravada autorizada a retornar a cobrança através de descontos ou, executar judicialmente o título.
No mesmo sentido, destaco o seguinte aresto desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806478-61.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata abstenção ou suspensão dos descontos, no beneficio previdenciário da agravante, referente “CLUBE SEBRASEG” no valor atual de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada expressamente pela autora.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 08:11
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:39
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 20:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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