TJRN - 0818835-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA VIANA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0818835-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA VIANA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Seguidamente, verifico que o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual não manifestou discordância sobre os valores encontrados, implicando em anuência tácita.
Considerando que os valores trazidos pelo executado no total de R$ 574,67 (Quinhentos e Setenta e Quatro Reais e Sessenta e Sete Centavos), conforme ID n.°135368758, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 29/05/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 99234704).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 111854875, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:09
Processo Reativado
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16/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA VIANA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:52
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:51
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 09:08
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA VIANA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:29
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA VIANA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/12/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 06:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA VIANA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 15:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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