TJRN - 0127429-27.2014.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0127429-27.2014.8.20.0001 Autor: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A e outros Réu: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Tendo em vista que inicialmente o polo ativo da presente demanda era o ITAU UNIBANCO S/A, e em certidão de Id. 68330251, o mesmo cedeu o crédito para a IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CÉDITOS S.A.
 
 Além da inércia do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Nao Padronizados NPL II, quanto ao pedido de alteração do polo.
 
 Defiro o pedido de Id. 147922305.
 
 Proceda-se a substituição processual, com a retificação do polo ativo para IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, bem como a habilitação do seu causídico.
 
 Noutro pórtico, proceda-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
 
 Defiro o pedido de pesquisa no sistema PREVJUD, devendo a secretaria deste juízo realizar as diligências necessárias.
 
 Obtendo-se êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Frustradas as diligências, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
 
 Em relação ao pedido de expedição de ofício a CAGED, considerando que cabe ao exequente, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte e que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, indefiro o pedido tal como requerido.
 
 De igual modo, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, tendo em vista o curto espaço de tempo entre a nova solicitação e a última pesquisa realizada.
 
 P.I.C Natal/RN, 8 de julho de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0127429-27.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: EXECUTADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 135640158 requerendo o que entender de direito.
 
 Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, 21 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0127429-27.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A EXECUTADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES DECISÃO A cessão de direitos tratada nos artigos 286 e 298 do código Civil envolve a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, seja oneroso ou gratuito, não havendo oposição pela natureza da obrigação, pela lei ou pela convenção entre as partes (art. 286, CC).
 
 Por sua vez, o código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual de partes no processo de conhecimento, em seu artigo 109, § 1º, assim dispõe: "Art. 109.
 
 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Já quanto ao processo de execução, dispõe em seu artigo 778, § 1º, III, que: "Art. 778.
 
 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...
 
 III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;" Ora, a regra do art. 778, § 1º, III é expressa e específica ao processo de execução, não sendo aplicável, então, o dispositivo do processo de conhecimento.
 
 Nesse sentido, há de prevalecer a regra especial à geral, em respeito ao princípio da especialidade.
 
 Nesse contexto, colaciono julgados, a exemplo do prolatado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
 
 Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP.
 
 ART. 535 DOCPC/1973.
 
 NÃO VIOLADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 NATUREZA DE INSUMO.
 
 UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 07/STJ.1.
 
 Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.(...)8.Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).(...)10.
 
 Recursos especiais não providos. (grifamos) REsp 1599042 / SP.RECURSO ESPECIAL 2014/0206425-8 Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA.Data do Julgamento14/03/2017.Data da Publicação/FonteDJe 09/05/2017.
 
 EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1°, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111024-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
 
 Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC).
 
 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257816-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
 
 R. decisão mantida.
 
 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226953-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018).
 
 Ementa: Agravo de instrumento.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 A cessão do crédito e o prosseguimento da execução pelo cessionário independe de notificação do devedor.
 
 Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Recurso provido (grifo nosso). 2214211-62.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Contratos Bancários.
 
 Relator(a): Miguel Petroni NetoComarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado.
 
 Data do julgamento: 22/01/2020.
 
 Data de publicação: 22/01/2020.
 
 Conforme jurisprudência atual, a cessão de crédito, especialmente em ações de execução de título extrajudicial, não existe necessidade da ciência da parte contrária acerca da cessão de crédito.
 
 Dessa forma, comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade e não precisa da anuência do devedor para ingressar como substituto processual no polo ativo da demanda, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida.
 
 Assim, tendo em vista que, no presente caso, não se aplica as normas do art. 109, § 1º, mas sim do art. 778, § 1º, III do CPC, e ainda pelo fato de que referida matéria já foi submetida ao crivo de recursos repetitivos, deverá ser observado os termos do art. 927, III do CPC, razões pelas quais defiro o requerimento postulado pela parte autora, bem como a habilitação do causídico informado nos autos.
 
 Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a figurar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II , com as necessárias adequações.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da certidão de ID. 125968735, requerendo o que entender de direito.
 
 Por fim, observe-se o pedido de intimações e publicações exclusivas, em nome do advogado, descrito no pedido.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.C NATAL/RN, 16 de outubro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
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                                            07/03/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 16:58 Outras Decisões 
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                                            13/12/2023 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 15:47 Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 15:47 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 05:31 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            15/09/2023 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0127429-27.2014.8.20.0001 Autor: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Réu: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
 
 Natal, 13 de setembro de 2023 WANY ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/09/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2023 01:40 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 16:41 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            31/03/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 22:42 Outras Decisões 
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                                            27/07/2022 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2022 00:34 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 00:29 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/06/2022 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2022 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 00:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 07:07 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 22:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/03/2022 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            30/12/2021 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2021 04:03 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 04:03 Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 13/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/11/2021 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2021 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2021 20:40 Outras Decisões 
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                                            20/08/2021 18:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2021 18:57 Decorrido prazo de R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME e outros em 19/08/2021. 
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                                            20/08/2021 00:56 Decorrido prazo de KENNEDY BORJA DE SOUSA em 19/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 00:56 Decorrido prazo de R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/07/2021 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2021 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2021 00:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2021 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2021 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2021 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2021 16:30 Decorrido prazo de R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME e outros em 17/11/2020. 
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                                            18/11/2020 07:53 Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 17/11/2020 23:59:59. 
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                                            18/11/2020 05:28 Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 17/11/2020 23:59:59. 
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                                            07/11/2020 09:04 Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 06/11/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2020 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2020 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/10/2020 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2020 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2020 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2020 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2020 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/06/2020 15:54 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 22:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2020 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2020 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2020 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2020 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/04/2020 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2020 22:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2019 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2019 14:38 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2019 02:37 Digitalizado PJE 
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                                            14/11/2019 10:57 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            14/11/2019 10:20 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            18/10/2019 10:43 Concluso para despacho 
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                                            18/10/2019 10:43 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            16/10/2019 09:35 Petição 
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                                            22/08/2019 02:02 Expedição de ofício 
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                                            02/07/2019 10:34 Juntada de mandado 
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                                            24/06/2019 10:57 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            14/05/2019 09:37 Expedição de Mandado 
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                                            15/04/2019 09:06 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/04/2019 10:05 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            26/03/2019 05:25 Mero expediente 
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                                            15/03/2019 12:39 Petição 
- 
                                            15/03/2019 02:11 Concluso para despacho 
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                                            20/02/2019 12:29 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/02/2019 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2019 11:50 Juntada de mandado 
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                                            19/02/2019 02:04 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            12/02/2019 11:39 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            25/01/2019 02:10 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            12/12/2018 10:55 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2018 10:48 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/12/2018 10:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/11/2018 08:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/10/2018 09:53 Processo Transferido entre Varas 
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                                            25/10/2018 09:53 Transferência de Processo - Saída 
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                                            18/10/2018 11:39 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/10/2018 10:02 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            15/10/2018 11:58 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            27/09/2018 08:12 Mero expediente 
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                                            02/05/2018 03:12 Concluso para despacho 
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                                            02/05/2018 02:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            27/04/2018 12:39 Recebimento 
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                                            27/04/2018 12:35 Redistribuição por direcionamento 
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                                            27/04/2018 12:35 Redistribuição de Processo - Saida 
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                                            27/04/2018 12:24 Remetidos os Autos à Distribuição 
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                                            25/04/2018 12:57 Recebimento 
- 
                                            25/04/2018 01:10 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/04/2018 12:35 Remessa 
- 
                                            09/04/2018 12:08 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            09/04/2018 12:08 Redistribuição de Processo - Saida 
- 
                                            09/04/2018 11:15 Remetidos os Autos à Distribuição 
- 
                                            09/04/2018 02:15 Concluso para despacho 
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                                            09/04/2018 02:03 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/04/2018 09:25 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/04/2018 07:43 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/04/2018 04:02 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/04/2018 03:47 Expedição de ofício 
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                                            04/04/2018 10:35 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            19/03/2018 12:06 Petição 
- 
                                            16/03/2018 01:32 Incompetência 
- 
                                            21/02/2018 09:40 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            21/02/2018 07:38 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            20/02/2018 11:12 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            07/02/2018 03:02 Ato ordinatório 
- 
                                            10/01/2018 01:17 Decurso de Prazo 
- 
                                            06/12/2017 09:06 Documento 
- 
                                            23/11/2017 08:03 Petição 
- 
                                            22/11/2017 11:07 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/11/2017 07:30 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            09/11/2017 12:34 Recebimento 
- 
                                            09/11/2017 12:34 Recebimento 
- 
                                            09/11/2017 04:03 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            18/10/2017 08:38 Mero expediente 
- 
                                            02/06/2017 10:23 Concluso para despacho 
- 
                                            02/06/2017 10:17 Decurso de Prazo 
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                                            26/04/2017 08:44 Petição 
- 
                                            20/04/2017 10:22 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            20/04/2017 01:17 Recebimento 
- 
                                            17/04/2017 09:29 Audiência Preliminar/Conciliação 
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                                            13/03/2017 07:30 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/03/2017 12:50 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            10/03/2017 10:50 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/03/2017 07:35 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            09/03/2017 11:03 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            08/03/2017 05:38 Mero expediente 
- 
                                            08/03/2017 05:37 Audiência 
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                                            09/02/2017 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2016 08:54 Petição 
- 
                                            23/09/2016 07:51 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/09/2016 10:43 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            16/09/2016 09:46 Ato ordinatório 
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                                            16/09/2016 09:32 Juntada de mandado 
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                                            12/09/2016 10:19 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            02/08/2016 05:14 Expedição de Mandado 
- 
                                            22/06/2016 08:28 Documento 
- 
                                            17/06/2016 09:05 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            17/06/2016 09:05 Recebimento 
- 
                                            15/06/2016 08:28 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            01/06/2016 07:30 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            31/05/2016 11:14 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            23/05/2016 05:47 Decisão Proferida 
- 
                                            27/04/2016 10:11 Petição 
- 
                                            19/04/2016 07:55 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            18/04/2016 12:13 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            15/04/2016 03:57 Ato ordinatório 
- 
                                            14/04/2016 06:55 Documento 
- 
                                            26/02/2016 06:00 Documento 
- 
                                            15/12/2015 02:37 Bloqueio/penhora on line 
- 
                                            14/12/2015 08:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/10/2015 03:01 Petição 
- 
                                            01/09/2015 07:43 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            31/08/2015 11:23 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            28/08/2015 11:29 Recebimento 
- 
                                            26/08/2015 03:08 Mero expediente 
- 
                                            03/08/2015 08:20 Petição 
- 
                                            04/03/2015 01:59 Concluso para despacho 
- 
                                            19/11/2014 12:25 Petição 
- 
                                            28/10/2014 08:58 Recebimento 
- 
                                            28/10/2014 08:34 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            21/10/2014 03:56 Recebimento 
- 
                                            20/10/2014 01:12 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            20/10/2014 01:12 Redistribuição de Processo - Saida 
- 
                                            14/10/2014 09:51 Remetidos os Autos à Distribuição 
- 
                                            14/10/2014 09:49 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            14/10/2014 08:24 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            13/10/2014 08:47 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            08/10/2014 05:17 Recebimento 
- 
                                            08/10/2014 04:38 Mero expediente 
- 
                                            08/10/2014 04:25 Concluso para decisão 
- 
                                            08/10/2014 04:25 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            26/09/2014 09:19 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            25/09/2014 02:40 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            24/09/2014 04:35 Ato ordinatório 
- 
                                            05/09/2014 12:09 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            14/08/2014 11:50 Juntada de mandado 
- 
                                            12/08/2014 04:03 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            16/07/2014 11:49 Expedição de Mandado 
- 
                                            16/07/2014 08:22 Recebimento 
- 
                                            16/07/2014 06:48 Mero expediente 
- 
                                            16/07/2014 01:12 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            15/07/2014 11:33 Concluso para despacho 
- 
                                            15/07/2014 11:29 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            15/07/2014 11:28 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/07/2014 02:43 Recebimento 
- 
                                            09/07/2014 06:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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