TJRN - 0810832-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810832-35.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LUZIA ETELVINO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Intime-se aparte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0810832-35.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LUZIA ETELVINO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. Decisão Trata-se de petição juntada pelo BANCO BRADESCO S/A informando a interposição de agravo de instrumento (ID 155973868) contra a decisão de ID 152855479, requerendo o efeito suspensivo do provimento judicial atacado.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:34
Outras Decisões
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30/06/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0810832-35.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LUZIA ETELVINO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luzia Etelvino da Silva em face de Banco Bradesco S/A, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 10.256,11 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos).
A parte executada, em petição de ID nº 144619682, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que a exequente promoveu a cumulação indevida de juros de mora de 1% ao mês com a aplicação da taxa SELIC.
Requereu, assim, o acolhimento da impugnação.
Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos por meio do petitório de ID nº 151219496, sustentando a inexistência de excesso e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que os cálculos apresentados pela exequente, de fato, implicam na indevida cumulação de juros moratórios com a taxa SELIC.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios em execuções contra a Fazenda Pública e, por simetria, também se aplica às demais execuções judiciais, inclusive nas lides entre particulares.
Isso porque a SELIC já incorpora em sua composição ambas as parcelas, não sendo possível sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de juros.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO DE JUROS E SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
A taxa SELIC já abrange correção monetária e juros de mora, não sendo possível sua cumulação com outros índices. (TJPR – AI nº 0112488-71.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª C.
Cível, julgado em 08/04/2024, DJe 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE SELIC COM JUROS.A SELIC possui natureza híbrida, sendo indevida a acumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. (TJRS – AI nº *00.***.*38-68, Rel.
Des.
Leila Vani Pandolfo Machado, 25ª C.
Cível, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015) Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de determinar que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, observando exclusivamente a correção pelo índice SELIC, vedada a cumulação com outros juros ou correções.
Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:13
Outras Decisões
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20/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810832-35.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentneça Polo ativo: LUZIA ETELVINO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os petitórios de ID 144619682 (Impugnação ao cumprimento de sentença) e ID 146276863 (pedido de reconsideração).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810832-35.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUZIA ETELVINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que no dia 07/03/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação.
Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144619682 foi apresentada tempestivamente.
Outrossim, procedo a expedição do ATO ORDINATÓRIO abaixo, bem como, ante a determinação constante no DESPACHO no ID 142252379, remeto os presentes para cumprimento das diligências previstas: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens) e diligência por oficial de justiça.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144619682, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
11/01/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
03/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
08/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:46
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:47
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:50
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA ETELVINO DA SILVA.
-
02/06/2023 06:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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